Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03 - DL n.º 34/2003, de 25/02 - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01 - DL n.º 4/2001, de 10/01 - Lei n.º 97/99, de 26/07
| - 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07) - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03) - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02) - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01) - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01) - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07) - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08) | |
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SUMÁRIORegulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 21.º Responsabilidade dos transportadores |
1 - O transportador que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigado a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro ficará a cargo do transportador, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é fornecida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.
4 - São da responsabilidade do transportador as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
a) O transportador que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 4/2001, de 10/01 - DL n.º 34/2003, de 25/02
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08 -2ª versão: DL n.º 4/2001, de 10/01
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