DL n.º 244/98, de 08 de Agosto
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 34/2003, de 25 de Fevereiro!  
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   - DL n.º 34/2003, de 25/02
   - Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
   - Lei n.º 97/99, de 26/07
- 7ª "versão" - revogado (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
     - 6ª versão (Rect. n.º 2-D/2003, de 31/03)
     - 5ª versão (DL n.º 34/2003, de 25/02)
     - 4ª versão (Rect. n.º 3-A/2001, de 31/01)
     - 3ª versão (DL n.º 4/2001, de 10/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 97/99, de 26/07)
     - 1ª versão (DL n.º 244/98, de 08/08)
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SUMÁRIO
Regulamenta a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 23/2007, de 04/07!]
_____________________

A livre circulação de pessoas nos países que integram a União Europeia e o espaço Schengen surge como uma pedra fundamental na construção europeia, assente na concretização de uma ideia potenciadora de um espaço de liberdade, segurança e justiça.
Com vista a um desenvolvimento coerente e seguro deste princípio, importa estabelecer os adequados meios de controlo dos fluxos migratórios, tendo em vista a salvaguarda de interesses legítimos do Estado e dos imigrantes, a quem se pretende assegurar condições de integração harmoniosa na comunidade nacional.
Por outro lado, torna-se imperioso adequar a legislação ora em vigor às normas e medidas que têm vindo a ser tomadas no âmbito de convenções internacionais de que Portugal é Estado signatário, nomeadamente como membro da União Europeia e Parte nos Acordos de Schengen.
Para atingir estes objectivos, impõe-se a necessidade de assegurar um controlo eficaz das fronteiras externas, a adopção de um regime de vistos adequado aos interesses de Portugal como parte integrante de um espaço de livre circulação de pessoas, a simplificação do regime de residência através da limitação dos tipos de autorização e o reforço dos direitos decorrentes de cada um dos respectivos títulos.
Em matéria de reagrupamento familiar, e para além da concretização dos princípios adoptados neste domínio pela União Europeia, reconhece-se aos estrangeiros, membros da família de cidadãos portugueses, um tratamento não menos favorável do que o concedido a idênticos familiares de outros cidadãos da União Europeia.
Do mesmo modo, o novo regime legal não deixa de acolher os princípios reguladores aprovados no âmbito europeu relativamente à admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de exercício de uma actividade profissional assalariada ou independente.
Define-se ainda o regime aplicável à readmissão de estrangeiros previsto em acordos internacionais de que Portugal é Parte, ao mesmo tempo que se introduz um novo mecanismo legal de apoio ao retorno voluntário de estrangeiros aos países de origem, como forma alternativa à sua expulsão, dando, assim, corpo a políticas mais integradas, dignas e humanas.
Finalmente, introduzem-se algumas alterações no que se refere às penas aplicáveis ao crime de auxílio à imigração ilegal e actualizam-se as coimas respeitantes às contra-ordenações actualmente previstas e estabelecem-se isenções de taxa.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 1.º da Lei n.º 8/98, de 13 de Fevereiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º e do n.º 5 do artigo 112.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português
CAPÍTULO IDisposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma regula as condições de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território português.
2 - O disposto no número anterior não prejudica os regimes especiais previstos em tratados ou convenções internacionais de que Portugal seja Parte ou a que adira, nomeadamente os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa.
3 - Sem prejuízo de referência expressa em contrário no presente diploma, a entrada, permanência, saída e afastamento de cidadão estrangeiro nacional de um Estado membro da União Europeia ou nacional de um Estado Parte do espaço económico europeu rege-se por legislação própria.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 4/2001, de 10/01
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 244/98, de 08/08

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