Lei n.º 19/86, de 19 de Julho
    INCÊNDIOS FLORESTAIS/SANÇÕES

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SUMÁRIO
Sanções em caso de incêndios florestais

_____________________
  Artigo 3.º
1 - Quem impedir o combate aos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores será punido com prisão de três a dez anos.
2 - Quem dificultar a extinção dos incêndios nos bens referidos nos artigos anteriores, designadamente destruindo ou tornando inutilizável o material destinado a combater os mesmos, será punido com prisão até dez anos.

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