DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
  LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)(versão actualizada)

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   - DL n.º 119/2019, de 21/08
   - DL n.º 39/2018, de 11/06
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     - 2ª versão (Retificação n.º 30/2015, de 18/06)
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SUMÁRIO
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
_____________________

CAPÍTULO V
Taxa Ambiental Única
  Artigo 19.º
Taxa Ambiental Única
1 - O procedimento de emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma Taxa Ambiental Única (TAU), a efetuar à ANLUA, com o pedido do TUA.
2 - O pagamento da TAU é sempre efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
3 - Nos casos em que o procedimento de emissão do TUA decorre em articulação com outros procedimentos, designadamente os relativos a atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, a TAU, liquidada de acordo com a portaria prevista no n.º 4, é cobrada no âmbito daqueles procedimentos e automaticamente remetida à ANLUA.
4 - O valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
5 - De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º, a simulação dos montantes relativos à TAU a aplicar no âmbito do presente decreto-lei, é efetuada através do balcão único.
6 - Sem prejuízo da aplicação de redução superior prevista em regime específico, e caso o pedido seja acompanhado da intervenção das entidades acreditadas, o valor da taxa ambiental única é objeto de redução em 15 /prct..
CAPÍTULO VI
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional

  Artigo 20.º
Fiscalização e inspecção
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência das autoridades policiais na área do ambiente, nomeadamente, as brigadas e corpos especiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras em matéria de ambiente e das entidades competentes para licenciar e autorizar as atividades económicas.
2 - A inspeção do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 18.º é da competência da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - A violação das obrigações estabelecidas nas alíneas a), e), f), g), h) e m) do artigo 18.º do presente decreto-lei, que não constem de outros regimes específicos aplicáveis, constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 - Sempre que a autoridade competente para a fiscalização, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contraordenação prevista nos n.º 1, levanta um auto de notícia e participa à IGAMAOT, devendo remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
4 - As decisões definitivas ou com trânsito em julgado resultantes dos processos contraordenacionais ambientais são publicitadas pela IGAMAOT no respetivo sítio na Internet.
5 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas à respetiva entidade coordenadora no domínio do ambiente, no prazo de 45 dias úteis, para efeitos de averbamento no respetivo TUA.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

  Artigo 23.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas.
3 - Na impossibilidade de funcionamento do SILIAMB, a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos.
4 - Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 19.º, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
Prazos de emissão do TUA
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 30/2015, de 18/06
   - DL n.º 39/2018, de 11/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2015, de 11/05
   -2ª versão: Retificação n.º 30/2015, de 18/06

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