DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
    LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
_____________________

Decreto-Lei n.º 75/2015, de 11 de maio
Aliar o crescimento económico a comportamentos ambientais responsáveis, com vista à construção de um futuro sustentável para Portugal, constitui um dos desafios essenciais do Governo no domínio do ambiente. Este desafio, assumido no compromisso para o Crescimento Verde, exige a adoção de um conjunto de medidas inovadoras na área dos regimes de licenciamento ambientais, no sentido de melhorar a sua celeridade e eficiência, de forma a contribuir para a dinamização da economia nacional, para a promoção do investimento e para criação de um ambiente de negócios mais atrativo a nível internacional.
Com efeito, a análise dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio em matéria de ambiente permite identificar a articulação de procedimentos e a gestão da informação como factores críticos para o aumento da celeridade e da eficiência: i) a articulação dos procedimentos permite que os mesmos se desenvolvam em simultâneo, com base num único pedido, sobre uma única plataforma informática; ii) a gestão da informação promove a clareza e uniformidade na definição dos requisitos a cumprir, evita duplicações desnecessárias de formalidades e assegura um conhecimento global e coerente do estabelecimento ou atividade, em todas as suas dimensões, evitando omissões ou contradições.
Assim, mesmo sem se alterarem os prazos de decisão previstos para cada licença ou ato de controlo prévio, necessários à boa avaliação dos pedidos, a articulação e a gestão da informação, ao reforçarem a simplicidade e a eficiência, conferem ganhos de tempo e segurança nos investimentos.
Por outro lado, os sucessivos processos de reestruturação dos serviços públicos permitiram reunir num único organismo, a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), a maioria das competências em matéria de licenciamento no domínio do ambiente, partilhadas ao nível regional com as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR). Esta circunstância constituiu uma oportunidade irrenunciável de economia dos recursos afetos aos diversos procedimentos de licenciamento no domínio do ambiente, de forma simultânea e global, com ganhos para os operadores económicos ao nível da redução dos custos.
Com estes objetivos e pressupostos foi concebido o regime de Licenciamento Único Ambiental (LUA), enquanto procedimento de articulação que incorpora, num único título, os seguintes regimes de licenciamento e controlo prévio no domínio do ambiente:
a) Regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) Regime de prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) Regime de emissões industriais, previsto no Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) Regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;
e) Regime geral da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Regime de atribuição de títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previsto no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
g) Regime jurídico da deposição de resíduos em aterro, características técnicas e os requisitos a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004 de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Os procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro; e
j) Os procedimentos de avaliação de incidências ambientais (AINCAS), previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
O regime de LUA traduz-se num procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA), que constitui um título único de todos os atos de licenciamento e de controlo prévio no domínio do ambiente aplicáveis ao pedido, condensando toda a informação relativa aos requisitos aplicáveis ao estabelecimento ou atividade em questão, em matéria de ambiente. O TUA inclui, por isso, a informação de base da atividade ou instalação, disponibilizada de forma harmonizada para todas as entidades intervenientes, sendo nele inscritas todas as licenças e autorizações concedidas, bem como averbadas as vicissitudes jurídicas das mesmas, assegurando assim o histórico desse estabelecimento ou atividade, em matéria de ambiente.
A autoridade nacional para o LUA é a APA, I.P., cabendo-lhe nesta qualidade gerir os pedidos de licenciamento apresentados, garantindo o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como constituir-se como gestor do procedimento.
Para apoiar o requerente durante as várias fases do procedimento de licenciamento é criada a figura do gestor do procedimento que garante a articulação com a entidade coordenadora, a entidade licenciadora em matéria ambiental e demais entidades intervenientes, bem como prestar a informação que seja solicitada.
O LUA funciona a partir da plataforma eletrónica Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb), à qual têm acesso todos os organismos intervenientes para efeitos de monitorização dos procedimentos em curso, através da qual entram os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental abrangidos, quando os mesmos não tramitem no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas.
Por outro lado, o LUA articula-se com os diversos regimes de licenciamento ou controlo prévio aplicáveis ao estabelecimentos ou de atividades económicas, designadamente, com o Sistema da Indústria Responsável, com o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias ou com o Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas. Quando estejam em causa pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito desses regimes, os pedidos são submetidos através do respetivo balcão eletrónico e encaminhados para o SILiAmb, para tramitação do procedimento de emissão do TUA. O SILiAmb assegura a interoperabilidade com a plataforma eletrónica do regime de licenciamento da atividade, transmitindo para a mesma o TUA, atualizado com as licenças ambientais adquiridas.
Assim, no âmbito do SILiAmb ou, por interoperabilidade, no âmbito da plataforma eletrónica relativa ao controlo prévio da atividade económica em questão, o requerente tem acesso a simuladores que lhe permitem o enquadramento da sua atividade económica nos diversos regimes ambientais aplicáveis, e o cálculo automático dos montantes das taxas correspondentes.
Apesar de o LUA poder incorporar todas as decisões ou autorizações em matéria ambiental, mantém-se a possibilidade de serem requeridas apenas aquelas que, em dado momento, interessem ao requerente, as quais vão sendo oportunamente inscritas no TUA.
Em termos de simplificação administrativa salienta-se que o requerente entrega os elementos instrutórios de forma desmaterializada e de uma só vez, servindo os mesmos para todos os procedimentos aplicáveis, incluindo para pedidos efetuados posteriormente, sempre que se mantenham válidos, numa lógica de economia de recursos.
Os prazos dos regimes aplicáveis não sofrem alterações, contudo, agora iniciam-se todos simultaneamente, nos termos da lei. Isso significa a possibilidade de definição de uma janela temporal máxima para a obtenção de todas as licenças e demais atos de controlo prévio ambiental necessários ao exercício de determinada atividade. Essa janela temporal corresponde ao prazo mais longo de entre os diversos aplicáveis.
Prevê-se ainda a possibilidade de intervenção de entidades acreditadas em todas as fases do procedimento, com exceção das decisões finais da competência das respetivas entidades licenciadoras em matéria de ambiente.
Por fim, salienta-se a criação da taxa ambiental única, cujo valor é significativamente reduzido relativamente às taxas relativas aos regimes ambientais que se encontram vigentes, individualmente considerados.
O modelo integrado de licenciamento ambiental que o LUA, ao sistematizar e uniformizar toda a informação aplicável ao estabelecimento ou atividade, em, matéria ambiental, reforça a transparência e a responsabilidade dos empresários e das demais entidades intervenientes.
O presente decreto-lei visa por conseguinte a integração, harmonização e simplificação de processos e procedimentos, de forma a facilitar aos interessados e à própria administração a sua interpretação e aplicação, contribuindo para minorar a atual dispersão legislativa em regimes com manifesta afinidade de matérias e, por outro lado, os custos relacionados mormente com a morosidade dos procedimentos e a multiplicidade de licenças.
Pretende-se, igualmente, reforçar a colaboração dos vários organismos e serviços da Administração Pública, legalmente competentes em matéria ambiental, em especial, as CCDR, clarificando a articulação entre os vários regimes aplicáveis nesta matéria e contribuindo para a disponibilização de informação necessária aos interessados.
Por último, o regime de LUA corresponde a uma primeira fase da integração de regimes jurídicos de controlo prévio em matéria ambiental. Em último grau, tal integração pode implicar a fusão dos diversos regimes de licenciamento e controlo prévio ambiental, o que exigirá uma revisão mais complexa, dada a variedade das regras procedimentais e das condições técnicas aplicáveis em cada um dos regimes envolvidos, bem como as especificidades decorrentes das normas de direito europeu. Nesta fase, procede-se desde já ao reforço dos mecanismos de articulação procedimental e de gestão da informação. Pretende-se, contudo, prosseguir estes esforços, designadamente, através da avaliação dos resultados da aplicação do regime LUA e da sua revisão no prazo de três anos a contar da sua entrada em vigor.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das regiões autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente (LUA), que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do Título Único Ambiental (TUA).

  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental:
a) Da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) De prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) De emissões industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) De comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;
e) Da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Dos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previstos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
g) Das operações de deposição de resíduos em aterro e as características técnicas e os requisitos gerais a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Dos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro;
j) Dos procedimentos de avaliação de incidências ambientais, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes de emissão de títulos de utilização dominial nas áreas sob jurisdição portuária nos termos da competência das administrações portuárias, designadamente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
3 - O procedimento de emissão do TUA relativo ao exercício de uma atividade abrangida pelos regimes específicos aplicáveis às atividades económicas é efetuado em articulação com os procedimentos aplicáveis ao abrigo daqueles regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integração do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) com as correspondentes plataformas eletrónicas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - O LUA relativamente ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional é efetuado em articulação com os procedimentos previstos e aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, através do respetivo balcão único eletrónico, via iAP.

  Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são estabelecidos os seguintes conceitos:
a) «Alteração»: a modificação das características ou do funcionamento, bem como a ampliação da instalação, suscetíveis de terem efeitos no ambiente;
b) «Armazenagem»: a presença de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento bem como a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
c) «Aterro»: a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA»: o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;
e) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA»: a decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução;
f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução»: a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
g) «Entidade acreditada»: qualquer entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), enquanto organismo nacional de acreditação ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da entidade acreditada, com competência para realizar atividades de avaliação da conformidade específicas nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projeto a submeter a licenciamento e a avaliação da conformidade das instalações ou processos com o projeto aprovado;
h) «Entidade coordenadora no domínio do ambiente» ou «ECA»: a entidade com atribuições e competências no domínio do ambiente, a quem está cometido o licenciamento ou autorização de uma atividade, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessa atividade;
i) «Estabelecimento»: a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações;
j) «Instalação»: unidade técnica onde são desenvolvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
k) «Instalação de coincineração de resíduos»: uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
l) «Instalação de combustão»: qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis;
m) «Instalação de combustão mista»: qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;
n) «Instalação de incineração de resíduos»: qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
o) «Instalação de incineração de resíduos nova»: qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangidos pelo disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
p) «Instalação pecuária»: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;
q) «Instalação de resíduos» (no âmbito do regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais - Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro): qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:
i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;
ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;
iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;
iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos;
r) «Licença ambiental» ou «LA»: a decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I do REI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
s) «Licença de emissão»: a licença, transferível em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante determinado período;
t) «Licença de exploração»: decisão integrada no TUA, que habilita a exploração de instalações e estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização para que seja competente uma entidades coordenadora no domínio do ambiente;
u) «Plano de monitorização» (PM): a decisão emitida de acordo com o disposto que no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que estabelece a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I do referido diploma;
v) «Projeto»: a conceção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
w) «Requerente»: a pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento;
x) «Sítio»: todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;
y) «Título Único Ambiental» ou «TUA»: o documento emitido de acordo com o presente decreto-lei, que contém todas as condições para a construção, exploração, monitorização e desativação de um projeto, em matéria ambiental, bem como todas as permissões administrativas contempladas nos vários regimes ambientais a que o projeto é sujeito;
z) «Título de Utilização de Recursos Hídricos» ou «TURH»: a decisão, emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que permite o desenvolvimento de atividades que tem impactes significativo no estado das águas;
aa) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «TEGEE»: a decisão emitida de acordo com o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que permite a emissão dos gases com efeito de estufa, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
2 - Os conceitos estabelecidos no número anterior prevalecem sobre os correspondentes conceitos ou definições constantes dos regimes jurídicos referidos no n.º 2 do artigo anterior.


CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
  Artigo 4.º
Entidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, além do requerente do TUA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidades licenciadoras no domínio do ambiente;
b) Entidades coordenadoras no domínio do ambiente;
c) Autoridade nacional para o LUA (ANLUA);
d) Entidades acreditadas;
e) Entidades com competências de fiscalização ou de inspeção.

  Artigo 5.º
Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
1 - No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
2 - Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:
a) Prestar informações, esclarecimentos e apoio técnico ao requerente, no âmbito das suas competências, assim como disponibilizar documentação de referência;
b) Utilizar a informação que esteja na disponibilidade da administração e solicitar ao requerente, apenas, os elementos que sejam legalmente exigidos e indispensáveis à apreciação do pedido;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos da sua competência e cumprir os prazos legalmente previstos;
d) Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável;
e) Verificar a boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente;
f) Apoiar a entidade coordenadora na identificação dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos no domínio do ambiente;
g) Emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA;
h) Comunicar à entidade coordenadora do procedimento as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental;
i) Promover e conduzir a realização de vistorias e visitas técnicas, quando aplicável;
j) Emitir, sempre que considere necessário, diretrizes e requisitos técnicos relevantes para o bom funcionamento dos processos de licenciamento e autorização, em articulação com a ANLUA;
k) Colaborar com a ANLUA, na identificação e resolução de eventuais constrangimentos que se possam verificar nos respetivos processos;
l) Informar a ANLUA sobre o ponto de situação dos processos em curso, sempre que solicitado por esta.
3 - A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.
4 - No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:
a) Constituir-se como entidade interlocutora do requerente nos contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos nos vários regimes ambientais e coordenar a condução, monitorização e dinamização dos vários procedimentos administrativos;
b) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
c) Solicitar elementos adicionais ao requerente, por uma única vez, nos termos e prazos legalmente previstos;
d) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação;
e) Designar o gestor do procedimento;
f) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
g) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA.

  Artigo 6.º
Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
1 - A APA, I.P., é a ANLUA, competindo-lhe nessa qualidade:
a) Assegurar o cumprimento das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente acompanhar os pedidos de licenciamento apresentados e zelar pela adequada tramitação procedimental e cumprir os prazos legalmente previstos;
b) Garantir a aplicação e interpretação harmonizada dos vários regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
c) Decidir, quando necessário, sobre o enquadramento nos diferentes regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
d) Designar o gestor do procedimento, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
e) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
f) Elaborar um relatório trianual com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º
2 - A APA, I.P., atua como interlocutor para os contactos a estabelecer com a entidade coordenadora no domínio do ambiente, com a entidade licenciadora no domínio do ambiente e com o requerente.

  Artigo 7.º
Gestor do procedimento
O gestor do procedimento acompanha os pedidos de licenciamento apresentados, competindo-lhe neste âmbito o seguinte:
a) Zelar pela adequada tramitação procedimental e pelo cumprimento dos prazos;
b) Solicitar às outras entidades licenciadoras a designação de interlocutor em matéria de licenciamento ambiental;
c) Prestar a informação solicitada sobre o estado do procedimento e prazos;
d) Assegurar a reunião da informação necessária para a boa instrução do procedimento e assegurar o seu devido encaminhamento;
e) Promover a realização dos pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;
f) Monitorizar os procedimentos comuns aos regimes ambientais aplicáveis, promovendo sinergias e a eficiência dos recursos afetos;
g) Reunir com o requerente, entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário.


CAPÍTULO III
Entidades acreditadas
  Artigo 8.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas nos termos do presente decreto-lei exercem a sua atividade, no âmbito de qualquer um dos regimes constantes do artigo 2.º e de acordo com a respetiva acreditação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades acreditadas podem:
a) Atestar a conformidade da instrução do pedido de emissão do TUA com a legislação em vigor, através de relatório de conformidade a entregar com esse pedido;
b) Realizar outras atividades de avaliação da conformidade, nos termos legalmente previstos.
3 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao indeferimento liminar do pedido e extinção do respetivo procedimento, após audiência prévia, sempre que a entidade licenciadora no domínio do ambiente verifique deficiência insanável do pedido.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências legais de decisão relativas ao licenciamento em matéria ambiental ou ao regime da avaliação do impacte ambiental.

  Artigo 9.º
Critérios e requisitos da acreditação
1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente decreto-lei resulta da avaliação do cumprimento, pelas mesmas, quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020, quer do disposto no artigo 11.º em matéria da organização de entidades acreditadas, a efetuar pelo IPAC, I.P.
2 - A APA, I.P., estabelece e publicita, no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico para o LUA as condições técnicas ambientais e os métodos de avaliação da conformidade.

  Artigo 10.º
Pedido de acreditação
O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I.P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios definidos através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet do IPAC, I.P.

  Artigo 11.º
Organização das entidades acreditadas
Quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras atividades, as entidades acreditadas devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultoria, projeto, construção, instalação ou manutenção relacionadas com o licenciamento em causa.


CAPÍTULO IV
Disposições procedimentais
  Artigo 12.º
Pedido
1 - O pedido de TUA realiza-se mediante a entrega do dossier único eletrónico previsto no artigo seguinte, contendo todos os elementos instrutórios exigidos no âmbito dos regimes de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O requerente pode optar por incluir no pedido de TUA apenas um ou mais dos atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental instrutórios que sejam aplicáveis, nos termos dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
3 - O indeferimento de um dos pedidos de licenciamento ou controlo prévio em matéria ambiental determina a não emissão do título de instalação ou de exploração, que deles dependa nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.

  Artigo 13.º
Dossier electrónico
1 - O dossier eletrónico é apresentado mediante o preenchimento do formulário eletrónico no balcão único, o qual é constituído por vários módulos de informação comum a todos os regimes ambientais abrangidos, bem como por informação complementar para cada regime ambiental aplicável, e que correspondem aos elementos instrutórios necessários apresentar para instrução dos respetivos procedimentos ambientais.
2 - O formulário eletrónico é objeto de preenchimento, apenas, nos módulos aplicáveis em função do tipo de atividade ou instalação e regimes ambientais aplicáveis.
3 - Os elementos instrutórios relativos aos vários regimes ambientais que integram o LUA e seu conteúdo são regulados por portarias dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente e da modernização administrativa, bem como, em cada caso, pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do presente decreto-lei.
4 - Até à publicação das portarias previstas no número anterior são aplicáveis os elementos instrutórios atualmente em vigor.

  Artigo 14.º
Princípio da economia processual
1 - O requerente é dispensado de juntar os elementos que já tenham sido apresentados no âmbito de procedimentos anteriores, enquanto os mesmos se mantiverem válidos e atualizados.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o SILIAMB apresenta os campos respetivos a essa informação devidamente pré-preenchidos de forma automática, desde que os mesmos se mantenham válidos.

  Artigo 15.º
Balcão único electrónico
1 - Os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas são submetidos pelos requerentes, de forma desmaterializada, através do balcão eletrónico previsto nos respetivos regimes.
2 - Os pedidos apresentados fora do âmbito dos regimes de licenciamento referidos no número anterior, são submetidos, de forma desmaterializada, diretamente no balcão único eletrónico para o LUA designado SILiAmb, cuja administração é da competência da APA, I.P.
3 - O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas em que o LUA se integra e dos regimes ambientais interligados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, e do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas informáticas à iAP, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.
5 - O SILiAmb compreende simuladores que permitem, ao requerente, o enquadramento da sua atividade e instalação nos vários regimes ambientais aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à taxa ambiental única a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
6 - O SILiAmb produz notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo e inclui funcionalidades que permitem ao requerente acompanhar todas as fases processuais do licenciamento único de ambiente.

  Artigo 16.º
Emissão do Título Único Ambiental
1 - O TUA é emitido pela entidade coordenadora no domínio do ambiente ou pela ANLUA, respetivamente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O prazo para a emissão do TUA inicia-se com o pagamento da taxa ambiental única prevista no artigo 19.º
3 - O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Em caso do pedido incluir uma pluralidade de decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental, a eficácia das mesmas, depende:
a) Para efeitos de instalação da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabelecem as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis;
b) Para efeitos da exploração da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabeleçam as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior os atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental requeridos são sucessivamente averbados no TUA.

  Artigo 17.º
Título Único Ambiental
1 - O TUA é o título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos requisitos legalmente aplicáveis à atividade em matéria de ambiente.
2 - É inscrita no TUA a seguinte informação:
a) Identificação, localização e caracterização do estabelecimento;
b) Identificação do requerente;
c) Os regimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º aplicáveis ao pedido;
d) As licenças e os atos de controlo prévio requeridos;
e) As licenças e os atos de controlo prévio emitidos, expressa ou tacitamente, incluindo as condições relativas à construção, exploração, monitorização e desativação ambiental;
f) Data de emissão e prazo de validade das licenças e os atos de controlo prévio emitidos;
g) Indicação de que se encontram emitidos e eficazes todas as licenças e todos os atos de controlo prévio aplicáveis à instalação ou exploração da atividade;
h) Atos de indeferimento das licenças e os atos de controlo prévio requeridos.
3 - Quando a entidade licenciadora no domínio do ambiente é simultaneamente entidade coordenadora no domínio do ambiente, o TUA titula também o ato de licenciamento ou autorização da atividade.
4 - É averbada no TUA a seguinte informação:
a) Os atos administrativos de modificação, suspensão ou revogação das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;
b) As sentenças judiciais que declarem a nulidade, anulem, ou determinem a suspensão da eficácia, das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;
c) As decisões relativas às contraordenações ambientais previstas no artigo 21.º;
d) As medidas cautelares emitidas no âmbito dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
5 - O TUA integra-se nos títulos a emitir no âmbito dos regimes jurídicos relativos, designadamente ao exercício das atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, nos termos da lei.
6 - O TUA vale para todos os efeitos legais enquanto prova dos atos administrativos nele inscritos ou averbados.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os atos administrativos suscetíveis de inscrição ou averbamento no TUA produzem efeitos autonomamente e são objeto de impugnação própria, nos termos gerais.
8 - O modelo do TUA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

  Artigo 18.º
Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
O titular do TUA tem os seguintes deveres gerais:
a) Cumprir as condições constantes do TUA;
b) Adotar um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis no domínio do ambiente;
c) Adotar medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas, bens e ambiente, garantindo o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes;
d) Aplicar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, nomeadamente mediante a adoção das melhores técnicas disponíveis;
e) Sempre que se verificar o incumprimento, temporário ou definitivo, de alguma das condições constantes do TUA:
i) Informar a entidade coordenadora e a entidade licenciadora em matéria de ambiente, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
ii) Executar as medidas necessárias para repor as condições estipuladas no TUA no prazo imposto pelas autoridades competentes;
iii) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea i) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento;
f) Se o incumprimento das condições das licenças constituir um risco imediato para pessoas e bens ou ameaçar produzir um efeito adverso imediato significativo para o ambiente, interromper o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas subalíneas ii) e iii) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições das licenças;
g) Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora e à entidade licenciadora em matéria de ambiente que podem determinar medidas de correção e ou de recuperação ambiental;
h) Disponibilizar à entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente, entidade competente para a inspeção e entidade competente para a fiscalização, e sempre que solicitado, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas, salvo quando se tratar de atividade abrangida pelos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas e o processo já se encontrar disponível para consulta no «Balcão do empreendedor»;
i) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
j) Tomar as providências necessárias para proteger as condições naturais existentes, não praticando atos nem exercendo atividades que provoquem a exaustão ou degradação dos recursos hídricos que afetem as massas de água;
k) Utilizar os recursos naturais de forma eficiente e sustentável;
l) Respeitar as normas constantes do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, devendo constituir obrigatoriamente as garantias financeiras previstas no seu artigo 22.º;
m) Adotar, aquando da cessação de atividade, as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local de exploração, em estado ambientalmente adequado.


CAPÍTULO V
Taxa Ambiental Única
  Artigo 19.º
Taxa Ambiental Única
1 - O procedimento de emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma Taxa Ambiental Única (TAU), a efetuar à ANLUA, com o pedido do TUA.
2 - O pagamento da TAU é sempre efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
3 - Nos casos em que o procedimento de emissão do TUA decorre em articulação com outros procedimentos, designadamente os relativos a atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, a TAU, liquidada de acordo com a portaria prevista no n.º 4, é cobrada no âmbito daqueles procedimentos e automaticamente remetida à ANLUA.
4 - O valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
5 - De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º, a simulação dos montantes relativos à TAU a aplicar no âmbito do presente decreto-lei, é efetuada através do balcão único.
6 - Sem prejuízo da aplicação de redução superior prevista em regime específico, e caso o pedido seja acompanhado da intervenção das entidades acreditadas, o valor da taxa ambiental única é objeto de redução em 15 /prct..
CAPÍTULO VI
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional

  Artigo 20.º
Fiscalização e inspecção
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência das autoridades policiais na área do ambiente, nomeadamente, as brigadas e corpos especiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras em matéria de ambiente e das entidades competentes para licenciar e autorizar as atividades económicas.
2 - A inspeção do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 18.º é da competência da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - A violação das obrigações estabelecidas nas alíneas a), e), f), g), h) e m) do artigo 18.º do presente decreto-lei, que não constem de outros regimes específicos aplicáveis, constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 - Sempre que a autoridade competente para a fiscalização, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contraordenação prevista nos n.º 1, levanta um auto de notícia e participa à IGAMAOT, devendo remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
4 - As decisões definitivas ou com trânsito em julgado resultantes dos processos contraordenacionais ambientais são publicitadas pela IGAMAOT no respetivo sítio na Internet.
5 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas à respetiva entidade coordenadora no domínio do ambiente, no prazo de 45 dias úteis, para efeitos de averbamento no respetivo TUA.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

  Artigo 23.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas.
3 - Na impossibilidade de funcionamento do SILIAMB, a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos.
4 - Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 19.º, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

  Artigo 26.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia 1 de junho de 2015.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de janeiro de 2015. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - António de Magalhães Pires de Lima - Jorge Manuel Lopes Moreira da Silva - Maria de Assunção Oliveira Cristas Machado da Graça.
Promulgado em 29 de abril de 2015.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 4 de maio de 2015.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

  ANEXO
(a que se refere o n.º 3 do artigo 16.º)
Prazos de emissão do TUA
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Retificação n.º 30/2015, de 18/06
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 75/2015, de 11/05

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