DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
  LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
_____________________
  Artigo 15.º
Balcão único electrónico
1 - Os pedidos de licenciamento ou controlo prévio ambiental apresentados no âmbito dos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas são submetidos pelos requerentes, de forma desmaterializada, através do balcão eletrónico previsto nos respetivos regimes.
2 - Os pedidos apresentados fora do âmbito dos regimes de licenciamento referidos no número anterior, são submetidos, de forma desmaterializada, diretamente no balcão único eletrónico para o LUA designado SILiAmb, cuja administração é da competência da APA, I.P.
3 - O SILiAmb garante a interoperabilidade com as plataformas eletrónicas previstas nos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas em que o LUA se integra e dos regimes ambientais interligados no âmbito do presente decreto-lei, designadamente o Sistema da Indústria Responsável (SIR), o Regime de Exercício das Atividades Pecuárias, Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, e do ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional.
4 - O disposto no número anterior não prejudica a ligação destas plataformas informáticas à iAP, designadamente para os efeitos previstos no artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, cuja administração é da competência da Agência para a Modernização Administrativa, I.P.
5 - O SILiAmb compreende simuladores que permitem, ao requerente, o enquadramento da sua atividade e instalação nos vários regimes ambientais aplicáveis, bem como o cálculo dos montantes associados à taxa ambiental única a aplicar no âmbito do presente decreto-lei.
6 - O SILiAmb produz notificações automáticas para todas as entidades envolvidas, com alertas sobre prazos e sempre que novos elementos sejam adicionados ao processo e inclui funcionalidades que permitem ao requerente acompanhar todas as fases processuais do licenciamento único de ambiente.

  Artigo 16.º
Emissão do Título Único Ambiental
1 - O TUA é emitido pela entidade coordenadora no domínio do ambiente ou pela ANLUA, respetivamente, nos termos previstos no n.º 4 do artigo 5.º e na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º
2 - O prazo para a emissão do TUA inicia-se com o pagamento da taxa ambiental única prevista no artigo 19.º
3 - O TUA é emitido com a primeira decisão que defira pedido de licenciamento ou controlo prévio ambiental, de acordo com os prazos aplicáveis no âmbito do respetivo regime jurídico ambiental, previstos no anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
4 - Em caso do pedido incluir uma pluralidade de decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental, a eficácia das mesmas, depende:
a) Para efeitos de instalação da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabelecem as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis;
b) Para efeitos da exploração da atividade, do deferimento de todas as decisões que estabeleçam as respetivas condições, exigíveis nos termos legais aplicáveis.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior os atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental requeridos são sucessivamente averbados no TUA.

  Artigo 17.º
Título Único Ambiental
1 - O TUA é o título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos requisitos legalmente aplicáveis à atividade em matéria de ambiente.
2 - É inscrita no TUA a seguinte informação:
a) Identificação, localização e caracterização do estabelecimento;
b) Identificação do requerente;
c) Os regimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º aplicáveis ao pedido;
d) As licenças e os atos de controlo prévio requeridos;
e) As licenças e os atos de controlo prévio emitidos, expressa ou tacitamente, incluindo as condições relativas à construção, exploração, monitorização e desativação ambiental;
f) Data de emissão e prazo de validade das licenças e os atos de controlo prévio emitidos;
g) Indicação de que se encontram emitidos e eficazes todas as licenças e todos os atos de controlo prévio aplicáveis à instalação ou exploração da atividade;
h) Atos de indeferimento das licenças e os atos de controlo prévio requeridos.
3 - Quando a entidade licenciadora no domínio do ambiente é simultaneamente entidade coordenadora no domínio do ambiente, o TUA titula também o ato de licenciamento ou autorização da atividade.
4 - É averbada no TUA a seguinte informação:
a) Os atos administrativos de modificação, suspensão ou revogação das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;
b) As sentenças judiciais que declarem a nulidade, anulem, ou determinem a suspensão da eficácia, das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;
c) As decisões relativas às contraordenações ambientais previstas no artigo 21.º;
d) As medidas cautelares emitidas no âmbito dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
5 - O TUA integra-se nos títulos a emitir no âmbito dos regimes jurídicos relativos, designadamente ao exercício das atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, nos termos da lei.
6 - O TUA vale para todos os efeitos legais enquanto prova dos atos administrativos nele inscritos ou averbados.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os atos administrativos suscetíveis de inscrição ou averbamento no TUA produzem efeitos autonomamente e são objeto de impugnação própria, nos termos gerais.
8 - O modelo do TUA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

  Artigo 18.º
Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
O titular do TUA tem os seguintes deveres gerais:
a) Cumprir as condições constantes do TUA;
b) Adotar um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis no domínio do ambiente;
c) Adotar medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas, bens e ambiente, garantindo o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes;
d) Aplicar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, nomeadamente mediante a adoção das melhores técnicas disponíveis;
e) Sempre que se verificar o incumprimento, temporário ou definitivo, de alguma das condições constantes do TUA:
i) Informar a entidade coordenadora e a entidade licenciadora em matéria de ambiente, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
ii) Executar as medidas necessárias para repor as condições estipuladas no TUA no prazo imposto pelas autoridades competentes;
iii) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea i) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento;
f) Se o incumprimento das condições das licenças constituir um risco imediato para pessoas e bens ou ameaçar produzir um efeito adverso imediato significativo para o ambiente, interromper o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas subalíneas ii) e iii) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições das licenças;
g) Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora e à entidade licenciadora em matéria de ambiente que podem determinar medidas de correção e ou de recuperação ambiental;
h) Disponibilizar à entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente, entidade competente para a inspeção e entidade competente para a fiscalização, e sempre que solicitado, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas, salvo quando se tratar de atividade abrangida pelos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas e o processo já se encontrar disponível para consulta no «Balcão do empreendedor»;
i) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
j) Tomar as providências necessárias para proteger as condições naturais existentes, não praticando atos nem exercendo atividades que provoquem a exaustão ou degradação dos recursos hídricos que afetem as massas de água;
k) Utilizar os recursos naturais de forma eficiente e sustentável;
l) Respeitar as normas constantes do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, devendo constituir obrigatoriamente as garantias financeiras previstas no seu artigo 22.º;
m) Adotar, aquando da cessação de atividade, as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local de exploração, em estado ambientalmente adequado.


CAPÍTULO V
Taxa Ambiental Única
  Artigo 19.º
Taxa Ambiental Única
1 - O procedimento de emissão do TUA está sujeito ao pagamento de uma Taxa Ambiental Única (TAU), a efetuar à ANLUA, com o pedido do TUA.
2 - O pagamento da TAU é sempre efetuado através de documento único de cobrança, com prévia abertura de conta junto da Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública - IGCP, E.P.E., assegurando-se o princípio da unidade de tesouraria do Estado.
3 - Nos casos em que o procedimento de emissão do TUA decorre em articulação com outros procedimentos, designadamente os relativos a atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, a TAU, liquidada de acordo com a portaria prevista no n.º 4, é cobrada no âmbito daqueles procedimentos e automaticamente remetida à ANLUA.
4 - O valor da TAU, a sua cobrança, pagamento e afetação da respetiva receita são regulados por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da economia e do ambiente.
5 - De acordo com o estabelecido no n.º 6 do artigo 15.º, a simulação dos montantes relativos à TAU a aplicar no âmbito do presente decreto-lei, é efetuada através do balcão único.
6 - Sem prejuízo da aplicação de redução superior prevista em regime específico, e caso o pedido seja acompanhado da intervenção das entidades acreditadas, o valor da taxa ambiental única é objeto de redução em 15 /prct..
CAPÍTULO VI
Inspeção, fiscalização e regime contraordenacional

  Artigo 20.º
Fiscalização e inspecção
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições previstas no presente decreto-lei é da competência das autoridades policiais na área do ambiente, nomeadamente, as brigadas e corpos especiais da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e da Autoridade Marítima Nacional, sem prejuízo das competências de fiscalização próprias das entidades licenciadoras em matéria de ambiente e das entidades competentes para licenciar e autorizar as atividades económicas.
2 - A inspeção do cumprimento dos deveres estabelecidos no artigo 18.º é da competência da Inspeção-Geral dos Ministérios do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia e da Agricultura e do Mar (IGAMAOT).

  Artigo 21.º
Contraordenações
1 - A violação das obrigações estabelecidas nas alíneas a), e), f), g), h) e m) do artigo 18.º do presente decreto-lei, que não constem de outros regimes específicos aplicáveis, constitui contraordenação ambiental grave, nos termos da Lei n.º 50/2006, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º 89/2009, de 31 de agosto.
2 - Sempre que a autoridade competente para a fiscalização, nos termos estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior, tome conhecimento de situações que indiciem a prática de contraordenação prevista nos n.º 1, levanta um auto de notícia e participa à IGAMAOT, devendo remeter-lhe toda a documentação de que disponha para efeito da instauração e instrução do processo de contraordenação e consequente decisão.
3 - Compete à IGAMAOT a instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente decreto-lei, bem como a aplicação das correspondentes coimas e sanções acessórias.
4 - As decisões definitivas ou com trânsito em julgado resultantes dos processos contraordenacionais ambientais são publicitadas pela IGAMAOT no respetivo sítio na Internet.
5 - As decisões referidas no número anterior são comunicadas à respetiva entidade coordenadora no domínio do ambiente, no prazo de 45 dias úteis, para efeitos de averbamento no respetivo TUA.


CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
  Artigo 22.º
Acompanhamento e avaliação
1 - A aplicação do regime estabelecido pelo presente decreto-lei é objeto de acompanhamento por parte da APA, I.P., enquanto ANLUA, pelas CCDR, nos termos a definir em despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do ambiente, da energia, do ordenamento do território, da economia, da agricultura, do mar, dos transportes e do turismo.
2 - O regime de LUA é objeto de revisão no prazo de três anos a contar da data da sua entrada em vigor, com base no relatório previsto na alínea f) do n.º 1 do artigo 6.º

  Artigo 23.º
Disposições finais e transitórias
1 - O presente decreto-lei não se aplica aos procedimentos de emissão de licença ou outro ato de controlo prévio no domínio do ambiente que se encontrem em curso à data da sua entrada em vigor.
2 - As licenças ou outros atos de controlo prévio emitidos ao abrigo de legislação anterior mantêm-se em vigor nos exatos termos em que foram emitidas.
3 - Na impossibilidade de funcionamento do SILIAMB, a tramitação do procedimento de emissão do TUA é efetuada pelos meios legalmente admissíveis, preferencialmente, eletrónicos.
4 - Até à data de entrada em vigor da portaria prevista no n.º 4 do artigo 19.º, a aprovar no prazo de 90 dias a contar da publicação do presente decreto-lei, aplicam-se as regras atualmente vigentes em matéria de valor, modo de pagamento, cobrança e afetação da receita das taxas previstas nos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º

  Artigo 24.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de Setembro
O artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, que aprova o regime geral de gestão de resíduos, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 42.º
[...]
1 - O licenciamento de operações de tratamento de resíduos realizadas num estabelecimento industrial é sujeito à seguinte articulação:
a) No licenciamento de uma instalação industrial, na aceção do Sistema da Indústria Responsável (SIR) que efetue a substituição total ou parcial de matérias-primas virgens por resíduos, considera-se que o título a emitir no âmbito do SIR constitui condição suficiente para o exercício da atividade industrial;
b) No licenciamento de uma instalação de tratamento de resíduos titulada com CAE incluída nos grupos 382, 383 e 390, que careça de licenciamento ao abrigo do presente decreto-lei, é emitido alvará de licença da atividade de tratamento de resíduos.
2 - O alvará referido na alínea b) do número anterior é emitido no âmbito do procedimento de licenciamento industrial pela entidade competente para o licenciamento da atividade de tratamento de resíduos nos termos do artigo 24.º
3 - [Revogado].
4 - [Revogado].»

  Artigo 25.º
Norma revogatória
São revogados os n.os 3 e 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 183/2009, de 10 de agosto, e 73/2011, de 17 de junho.

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