DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
    LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
_____________________
  Artigo 18.º
Deveres gerais do titular do Título Único Ambiental
O titular do TUA tem os seguintes deveres gerais:
a) Cumprir as condições constantes do TUA;
b) Adotar um comportamento ético, transparente, socialmente responsável e de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis no domínio do ambiente;
c) Adotar medidas de prevenção e controlo, no sentido de eliminar ou reduzir os riscos suscetíveis de afetar as pessoas, bens e ambiente, garantindo o respeito pelas normas ambientais, minimizando as consequências de eventuais acidentes;
d) Aplicar as medidas preventivas adequadas ao combate à poluição, nomeadamente mediante a adoção das melhores técnicas disponíveis;
e) Sempre que se verificar o incumprimento, temporário ou definitivo, de alguma das condições constantes do TUA:
i) Informar a entidade coordenadora e a entidade licenciadora em matéria de ambiente, no prazo máximo de 48 horas por qualquer via disponível que se mostre eficiente;
ii) Executar as medidas necessárias para repor as condições estipuladas no TUA no prazo imposto pelas autoridades competentes;
iii) Executar as medidas complementares que as autoridades referidas na alínea i) considerem necessárias para restabelecer o cumprimento;
f) Se o incumprimento das condições das licenças constituir um risco imediato para pessoas e bens ou ameaçar produzir um efeito adverso imediato significativo para o ambiente, interromper o funcionamento da instalação, até que sejam executadas as medidas previstas nas subalíneas ii) e iii) do número anterior e restabelecido o cumprimento das condições das licenças;
g) Sempre que seja detetada alguma anomalia no funcionamento da exploração, tomar as medidas adequadas para corrigir a situação, prioritariamente na fonte, dos danos causados ao ambiente e, se necessário, proceder à suspensão da atividade, devendo imediatamente comunicar esse facto à entidade coordenadora e à entidade licenciadora em matéria de ambiente que podem determinar medidas de correção e ou de recuperação ambiental;
h) Disponibilizar à entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente, entidade competente para a inspeção e entidade competente para a fiscalização, e sempre que solicitado, um processo organizado e atualizado sobre os procedimentos de licenciamento e os elementos relativos a todas as alterações introduzidas, salvo quando se tratar de atividade abrangida pelos regimes aplicáveis ao exercício de atividades económicas e o processo já se encontrar disponível para consulta no «Balcão do empreendedor»;
i) Evitar a produção de resíduos, promover a sua valorização ou a sua eliminação, por esta ordem de prioridades, de modo a evitar ou reduzir o seu impacte no ambiente;
j) Tomar as providências necessárias para proteger as condições naturais existentes, não praticando atos nem exercendo atividades que provoquem a exaustão ou degradação dos recursos hídricos que afetem as massas de água;
k) Utilizar os recursos naturais de forma eficiente e sustentável;
l) Respeitar as normas constantes do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de julho, devendo constituir obrigatoriamente as garantias financeiras previstas no seu artigo 22.º;
m) Adotar, aquando da cessação de atividade, as medidas necessárias a evitar qualquer risco de poluição e a repor o local de exploração, em estado ambientalmente adequado.

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