DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
    LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)

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SUMÁRIO
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
_____________________
  Artigo 17.º
Título Único Ambiental
1 - O TUA é o título eletrónico que reúne toda a informação relativa aos requisitos legalmente aplicáveis à atividade em matéria de ambiente.
2 - É inscrita no TUA a seguinte informação:
a) Identificação, localização e caracterização do estabelecimento;
b) Identificação do requerente;
c) Os regimes previstos no n.º 1 do artigo 2.º aplicáveis ao pedido;
d) As licenças e os atos de controlo prévio requeridos;
e) As licenças e os atos de controlo prévio emitidos, expressa ou tacitamente, incluindo as condições relativas à construção, exploração, monitorização e desativação ambiental;
f) Data de emissão e prazo de validade das licenças e os atos de controlo prévio emitidos;
g) Indicação de que se encontram emitidos e eficazes todas as licenças e todos os atos de controlo prévio aplicáveis à instalação ou exploração da atividade;
h) Atos de indeferimento das licenças e os atos de controlo prévio requeridos.
3 - Quando a entidade licenciadora no domínio do ambiente é simultaneamente entidade coordenadora no domínio do ambiente, o TUA titula também o ato de licenciamento ou autorização da atividade.
4 - É averbada no TUA a seguinte informação:
a) Os atos administrativos de modificação, suspensão ou revogação das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;
b) As sentenças judiciais que declarem a nulidade, anulem, ou determinem a suspensão da eficácia, das licenças e dos atos de controlo prévio emitidos;
c) As decisões relativas às contraordenações ambientais previstas no artigo 21.º;
d) As medidas cautelares emitidas no âmbito dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
5 - O TUA integra-se nos títulos a emitir no âmbito dos regimes jurídicos relativos, designadamente ao exercício das atividades económicas ou ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional, nos termos da lei.
6 - O TUA vale para todos os efeitos legais enquanto prova dos atos administrativos nele inscritos ou averbados.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, os atos administrativos suscetíveis de inscrição ou averbamento no TUA produzem efeitos autonomamente e são objeto de impugnação própria, nos termos gerais.
8 - O modelo do TUA é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área do ambiente, ouvidos os responsáveis pelas áreas de tutela dos projetos abrangidos pelo presente decreto-lei, no prazo de 90 dias a contar da sua publicação.

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