DL n.º 75/2015, de 11 de Maio
  LICENCIAMENTO ÚNICO DE AMBIENTE (LUA)(versão actualizada)

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   - DL n.º 39/2018, de 11/06
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SUMÁRIO
Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental
_____________________
  Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se aos procedimentos de licenciamento e autorização relativos a projetos e atividades abrangidas pelos seguintes regimes jurídicos de licenciamento e controlo prévio ambiental:
a) Da avaliação de impacte ambiental (RJAIA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 151B/2013, de 31 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 47/2014, de 24 de março;
b) De prevenção de acidentes graves que envolvam substâncias perigosas e a limitação das suas consequências para o homem e o ambiente, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 254/2007, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 42/2014, de 18 de março;
c) De emissões industriais (REI), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
d) De comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, no que se refere a instalações fixas e pelo Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de junho, no que se refere ao setor da aviação;
e) Da gestão de resíduos, previsto no Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
f) Dos títulos de utilização de recursos hídricos (TURH), previstos no Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio;
g) Das operações de deposição de resíduos em aterro e as características técnicas e os requisitos gerais a observar na conceção, licenciamento, construção, exploração, encerramento e pós-encerramento de aterros, nos termos do Decreto-Lei n.º 183/2009 de 10 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 84/2011, de 20 de junho, e 88/2013, de 9 de julho;
h) Do regime jurídico do licenciamento da instalação e da exploração dos centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 3/2004, de 3 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
i) Dos procedimentos ambientais previstos no regime jurídico de gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais, previsto no Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 31/2013, de 22 de fevereiro;
j) Dos procedimentos de avaliação de incidências ambientais, previstos nos artigos 33.º-R a 33.º-U da secção IV do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 215-B/2012, de 8 de outubro.
k) Regime da prevenção e controlo das emissões de poluentes para o ar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho.
l) Regime jurídico de produção de água para reutilização (ApR) obtida a partir do tratamento de águas residuais, bem como da sua utilização, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto.
2 - O presente decreto-lei não prejudica os regimes de emissão de títulos de utilização dominial nas áreas sob jurisdição portuária nos termos da competência das administrações portuárias, designadamente, nos termos do artigo 13.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de dezembro, alterada pelos Decretos-Leis n.os 245/2009, de 22 de setembro, 60/2012, de 14 de março, e 130/2012, de 22 de junho, e do n.º 3 do artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio.
3 - O procedimento de emissão do TUA relativo ao exercício de uma atividade abrangida pelos regimes específicos aplicáveis às atividades económicas é efetuado em articulação com os procedimentos aplicáveis ao abrigo daqueles regimes legais, sendo para o efeito assegurada a integração do Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente (SILiAmb) com as correspondentes plataformas eletrónicas através da Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP).
4 - O LUA relativamente ao exercício de um uso ou de uma atividade no espaço marítimo nacional é efetuado em articulação com os procedimentos previstos e aplicáveis em matéria de ordenamento e gestão do espaço marítimo nacional, através do respetivo balcão único eletrónico, via iAP.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 39/2018, de 11/06
   - DL n.º 119/2019, de 21/08
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   -2ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06

  Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos da aplicação do presente decreto-lei, são estabelecidos os seguintes conceitos:
a) «Alteração»: a modificação das características ou do funcionamento, bem como a ampliação da instalação, suscetíveis de terem efeitos no ambiente;
b) «Armazenagem»: a presença de substâncias perigosas para efeitos de entreposto, depósito à guarda ou armazenamento bem como a deposição controlada de resíduos, antes do seu tratamento e por prazo determinado, designadamente as operações R13 e D15 identificadas nos anexos I e II do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro;
c) «Aterro»: a instalação de eliminação de resíduos através da sua deposição acima ou abaixo da superfície natural, incluindo:
i) As instalações de eliminação internas, considerando-se como tal os aterros onde o produtor de resíduos efetua a sua própria eliminação de resíduos no local de produção;
ii) Uma instalação permanente, considerando-se como tal a que tiver uma vida útil superior a um ano, usada para armazenagem temporária;
d) «Avaliação de impacte ambiental» ou «AIA»: o instrumento de carácter preventivo da política do ambiente, sustentado na realização de estudos e consultas, com efetiva participação pública e análise de possíveis alternativas, que tem por objeto a recolha de informação, identificação e previsão dos efeitos ambientais de determinados projetos, bem como a identificação e proposta de medidas que evitem, minimizem ou compensem esses efeitos, tendo em vista uma decisão sobre a viabilidade da execução de tais projetos e respetiva pós-avaliação;
e) «Declaração de impacte ambiental» ou «DIA»: a decisão, expressa ou tácita, sobre a viabilidade ambiental de um projeto, em fase de estudo prévio ou anteprojeto ou projeto de execução;
f) «Decisão de verificação de conformidade ambiental de projeto de execução»: a decisão, expressa ou tácita, sobre a conformidade ambiental do projeto de execução com a DIA emitida, em fase de anteprojeto ou estudo prévio;
g) «Entidade acreditada»: qualquer entidade reconhecida pelo Instituto Português de Acreditação, I.P. (IPAC, I.P.), enquanto organismo nacional de acreditação ou por organismo de acreditação signatário do acordo de reconhecimento mútuo relevante da entidade acreditada, com competência para realizar atividades de avaliação da conformidade específicas nomeadamente para a avaliação da conformidade com a legislação aplicável do projeto a submeter a licenciamento e a avaliação da conformidade das instalações ou processos com o projeto aprovado;
h) «Entidade coordenadora no domínio do ambiente» ou «ECA»: a entidade com atribuições e competências no domínio do ambiente, a quem está cometido o licenciamento ou autorização de uma atividade, a coordenação do respetivo procedimento e a emissão da autorização ou da licença para a instalação, alteração e exploração dessa atividade;
i) «Estabelecimento»: a totalidade da área coberta e não coberta sob responsabilidade do operador que inclui as respetivas instalações;
j) «Instalação»: unidade técnica onde são desenvolvidas uma ou mais atividades, bem como quaisquer outras atividades diretamente associadas que tenham uma relação técnica com as atividades exercidas no local e que possam ter efeitos sobre as emissões e a poluição;
k) «Instalação de coincineração de resíduos»: uma unidade técnica fixa ou móvel que tem como principal finalidade a geração de energia ou a produção de materiais e que utiliza resíduos como combustível habitual ou complementar, ou na qual os resíduos são sujeitos a tratamento térmico com vista à sua eliminação através da incineração dos resíduos por oxidação ou por outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
l) «Instalação de combustão»: qualquer equipamento técnico em que sejam oxidados produtos combustíveis;
m) «Instalação de combustão mista»: qualquer instalação de combustão suscetível de ser alimentada simultânea ou alternadamente por dois ou mais tipos de combustível;
n) «Instalação de incineração de resíduos»: qualquer unidade ou equipamento técnico fixo ou móvel destinado ao tratamento térmico de resíduos, com ou sem valorização do calor gerado pela combustão, através da incineração dos resíduos por oxidação e outros processos de tratamento térmico, como a pirólise, a gaseificação ou processos de plasma, se as substâncias resultantes do tratamento forem subsequentemente incineradas;
o) «Instalação de incineração de resíduos nova»: qualquer instalação de incineração de resíduos não abrangidos pelo disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto;
p) «Instalação pecuária»: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades de compostagem e de produção de biogás, de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais ou os efluentes pecuários podem ser mantidos ou manipulados, nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;
q) «Instalação de resíduos» (no âmbito do regime jurídico a que está sujeita a gestão de resíduos das explorações de depósitos minerais e de massas minerais - Decreto-Lei n.º 10/2010, de 4 de fevereiro): qualquer superfície designada para a acumulação ou depósito de resíduos de extração, sólidos, líquidos, em solução ou em suspensão, incluindo as barragens e outras estruturas que sirvam para fins de contenção, retenção ou confinamento, ou que sirvam de apoio a essas instalações, bem como as escombreiras e as bacias, com exclusão dos vazios de escavação em que sejam repostos resíduos depois da extração do mineral para fins de reabilitação, estabilização geomecânica e ou como requisito da sequência do método de exploração, durante os seguintes períodos:
i) Mais de seis meses, para as instalações de resíduos perigosos gerados de forma imprevista;
ii) Mais de um ano, para as instalações de resíduos não inertes e não perigosos;
iii) Mais de três anos, para as instalações destinadas a solo não poluído, resíduos de prospeção não perigosos, resíduos resultantes da extração, tratamento e armazenagem de turfa e resíduos inertes;
iv) Sem prazo, para as instalações de resíduos da categoria A e as instalações de resíduos caracterizados como perigosos no plano de gestão de resíduos;
r) «Licença ambiental» ou «LA»: a decisão que visa garantir a prevenção e o controlo integrados da poluição proveniente das instalações que desenvolvem uma ou mais atividades constantes do anexo I do REI, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 127/2013, de 30 de agosto, estabelecendo as medidas destinadas a evitar, ou se tal não for possível, a reduzir as emissões para o ar, água e solo, a produção de resíduos e a poluição sonora, constituindo condição necessária da exploração dessas instalações;
s) «Licença de emissão»: a licença, transferível em conformidade com as disposições do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, e do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, para emitir uma tonelada de dióxido de carbono equivalente durante determinado período;
t) «Licença de exploração»: decisão integrada no TUA, que habilita a exploração de instalações e estabelecimentos sujeitos a procedimentos de licenciamento ou autorização para que seja competente uma entidades coordenadora no domínio do ambiente;
u) «Plano de monitorização» (PM): a decisão emitida de acordo com o disposto que no capítulo IV do Decreto-Lei n.º 93/2010, de 27 de julho, que estabelece a metodologia destinada a monitorizar e a comunicar as emissões ou a monitorizar e a comunicar os dados relativos às toneladas-quilómetro dos operadores de aeronave que realizem pelo menos uma das atividades de aviação enumeradas no anexo I do referido diploma;
v) «Projeto»: a conceção e realização de obras de construção ou de outras intervenções no meio natural ou na paisagem, incluindo as intervenções destinadas à exploração de recursos naturais;
w) «Requerente»: a pessoa individual ou coletiva, pública ou privada, que formula um pedido de autorização ou de licenciamento;
x) «Sítio»: todo o terreno sob o controlo de gestão de um operador, com uma localização geográfica bem definida;
y) «Título Único Ambiental» ou «TUA»: o documento emitido de acordo com o presente decreto-lei, que contém todas as condições para a construção, exploração, monitorização e desativação de um projeto, em matéria ambiental, bem como todas as permissões administrativas contempladas nos vários regimes ambientais a que o projeto é sujeito;
z) «Título de Utilização de Recursos Hídricos» ou «TURH»: a decisão, emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, que permite o desenvolvimento de atividades que tem impactes significativo no estado das águas;
aa) «Título de emissão de gases com efeito de estufa» ou «TEGEE»: a decisão emitida de acordo com o disposto no capítulo III do Decreto-Lei n.º 38/2013, de 15 de março, que permite a emissão dos gases com efeito de estufa, para uma parte ou para a totalidade da instalação, mediante prova de que o operador é capaz de monitorizar e comunicar as informações relativas a emissões de acordo com o Regulamento (UE) n.º 601/2012, da Comissão, de 21 de junho de 2012.
bb) «Título de emissões para o ar» ou «TEAR», decisão emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 39/2018, de 11 de junho, que permite o desenvolvimento de atividades com emissões significativas de poluentes para o ar, e que faz parte integrante do TUA.
cc) 'Licença de produção de ApR' licença emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, para produção de ApR para uso próprio ou, nos sistemas centralizados, para cedência a terceiros da ApR;
dd) 'Licença de utilização de ApR' licença emitida de acordo com o Decreto-Lei n.º 119/2019, de 21 de agosto, para utilização de ApR produzida por terceiros.
2 - Os conceitos estabelecidos no número anterior prevalecem sobre os correspondentes conceitos ou definições constantes dos regimes jurídicos referidos no n.º 2 do artigo anterior.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 39/2018, de 11/06
   - DL n.º 119/2019, de 21/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
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   -2ª versão: DL n.º 39/2018, de 11/06


CAPÍTULO II
Entidades intervenientes
  Artigo 4.º
Entidades intervenientes
No âmbito da aplicação do presente decreto-lei, além do requerente do TUA, intervêm as seguintes entidades:
a) Entidades licenciadoras no domínio do ambiente;
b) Entidades coordenadoras no domínio do ambiente;
c) Autoridade nacional para o LUA (ANLUA);
d) Entidades acreditadas;
e) Entidades com competências de fiscalização ou de inspeção.

  Artigo 5.º
Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente
1 - No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
2 - Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:
a) Prestar informações, esclarecimentos e apoio técnico ao requerente, no âmbito das suas competências, assim como disponibilizar documentação de referência;
b) Utilizar a informação que esteja na disponibilidade da administração e solicitar ao requerente, apenas, os elementos que sejam legalmente exigidos e indispensáveis à apreciação do pedido;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos da sua competência e cumprir os prazos legalmente previstos;
d) Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável;
e) Verificar a boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente;
f) Apoiar a entidade coordenadora na identificação dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos no domínio do ambiente;
g) Emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA;
h) Comunicar à entidade coordenadora do procedimento as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental;
i) Promover e conduzir a realização de vistorias e visitas técnicas, quando aplicável;
j) Emitir, sempre que considere necessário, diretrizes e requisitos técnicos relevantes para o bom funcionamento dos processos de licenciamento e autorização, em articulação com a ANLUA;
k) Colaborar com a ANLUA, na identificação e resolução de eventuais constrangimentos que se possam verificar nos respetivos processos;
l) Informar a ANLUA sobre o ponto de situação dos processos em curso, sempre que solicitado por esta.
3 - A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.
4 - No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:
a) Constituir-se como entidade interlocutora do requerente nos contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos nos vários regimes ambientais e coordenar a condução, monitorização e dinamização dos vários procedimentos administrativos;
b) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
c) Solicitar elementos adicionais ao requerente, por uma única vez, nos termos e prazos legalmente previstos;
d) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação;
e) Designar o gestor do procedimento;
f) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
g) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA.

  Artigo 6.º
Autoridade Nacional para o licenciamento único de ambiente
1 - A APA, I.P., é a ANLUA, competindo-lhe nessa qualidade:
a) Assegurar o cumprimento das competências estabelecidas no n.º 2 do artigo anterior, nomeadamente acompanhar os pedidos de licenciamento apresentados e zelar pela adequada tramitação procedimental e cumprir os prazos legalmente previstos;
b) Garantir a aplicação e interpretação harmonizada dos vários regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
c) Decidir, quando necessário, sobre o enquadramento nos diferentes regimes de licenciamento e autorização em matéria de ambiente;
d) Designar o gestor do procedimento, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
e) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA, quando não exista entidade coordenadora no domínio do ambiente;
f) Elaborar um relatório trianual com indicação de todos os elementos estatísticos relevantes relativos à tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei, incluindo o número de processos iniciados, os prazos médios de decisão do procedimento e de resposta de todas as entidades intervenientes, bem como eventuais constrangimentos identificados, designadamente nos sistemas de informação e nas regras aplicáveis, para efeitos do previsto no n.º 2 do artigo 22.º
2 - A APA, I.P., atua como interlocutor para os contactos a estabelecer com a entidade coordenadora no domínio do ambiente, com a entidade licenciadora no domínio do ambiente e com o requerente.

  Artigo 7.º
Gestor do procedimento
O gestor do procedimento acompanha os pedidos de licenciamento apresentados, competindo-lhe neste âmbito o seguinte:
a) Zelar pela adequada tramitação procedimental e pelo cumprimento dos prazos;
b) Solicitar às outras entidades licenciadoras a designação de interlocutor em matéria de licenciamento ambiental;
c) Prestar a informação solicitada sobre o estado do procedimento e prazos;
d) Assegurar a reunião da informação necessária para a boa instrução do procedimento e assegurar o seu devido encaminhamento;
e) Promover a realização dos pedidos de informação adicional à entidade coordenadora, quando a eles houver lugar;
f) Monitorizar os procedimentos comuns aos regimes ambientais aplicáveis, promovendo sinergias e a eficiência dos recursos afetos;
g) Reunir com o requerente, entidade coordenadora, entidade licenciadora em matéria de ambiente e demais intervenientes no procedimento, sempre que tal se revele necessário.


CAPÍTULO III
Entidades acreditadas
  Artigo 8.º
Entidades acreditadas
1 - As entidades acreditadas nos termos do presente decreto-lei exercem a sua atividade, no âmbito de qualquer um dos regimes constantes do artigo 2.º e de acordo com a respetiva acreditação.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, as entidades acreditadas podem:
a) Atestar a conformidade da instrução do pedido de emissão do TUA com a legislação em vigor, através de relatório de conformidade a entregar com esse pedido;
b) Realizar outras atividades de avaliação da conformidade, nos termos legalmente previstos.
3 - O disposto na alínea a) do número anterior não obsta ao indeferimento liminar do pedido e extinção do respetivo procedimento, após audiência prévia, sempre que a entidade licenciadora no domínio do ambiente verifique deficiência insanável do pedido.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica as competências legais de decisão relativas ao licenciamento em matéria ambiental ou ao regime da avaliação do impacte ambiental.

  Artigo 9.º
Critérios e requisitos da acreditação
1 - A acreditação de entidades a que se refere o presente decreto-lei resulta da avaliação do cumprimento, pelas mesmas, quer dos requisitos definidos na NP EN ISO/IEC 17020, quer do disposto no artigo 11.º em matéria da organização de entidades acreditadas, a efetuar pelo IPAC, I.P.
2 - A APA, I.P., estabelece e publicita, no respetivo sítio na Internet e no balcão único eletrónico para o LUA as condições técnicas ambientais e os métodos de avaliação da conformidade.

  Artigo 10.º
Pedido de acreditação
O pedido de acreditação é apresentado ao IPAC, I.P., de acordo com o modelo de formulário e elementos instrutórios definidos através de aviso a publicar na 2.ª série do Diário da República e no sítio na Internet do IPAC, I.P.

  Artigo 11.º
Organização das entidades acreditadas
Quando se encontram integradas em estruturas organizacionais que desenvolvam outras atividades, as entidades acreditadas devem dispor de uma unidade dotada de total autonomia técnica e decisória, não podendo essa unidade e os técnicos envolvidos no exercício das respetivas funções participar, a qualquer título, em atividades de consultoria, projeto, construção, instalação ou manutenção relacionadas com o licenciamento em causa.


CAPÍTULO IV
Disposições procedimentais
  Artigo 12.º
Pedido
1 - O pedido de TUA realiza-se mediante a entrega do dossier único eletrónico previsto no artigo seguinte, contendo todos os elementos instrutórios exigidos no âmbito dos regimes de licenciamento ou controlo prévio ambiental aplicáveis, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O requerente pode optar por incluir no pedido de TUA apenas um ou mais dos atos de licenciamento ou controlo prévio ambiental instrutórios que sejam aplicáveis, nos termos dos regimes referidos no n.º 1 do artigo 2.º
3 - O indeferimento de um dos pedidos de licenciamento ou controlo prévio em matéria ambiental determina a não emissão do título de instalação ou de exploração, que deles dependa nos termos dos regimes jurídicos aplicáveis.

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