SUMÁRIO Aprova o Regime de Licenciamento Único de Ambiente, que visa a simplificação dos procedimentos dos regimes de licenciamento ambientais, regulando o procedimento de emissão do título único ambiental _____________________ |
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Artigo 5.º
Entidades licenciadoras e coordenadoras no domínio do ambiente |
1 - No âmbito dos vários regimes ambientais aplicáveis estão previstas como entidades licenciadoras em matéria de ambiente a Agência Portuguesa do Ambiente, I.P. (APA, I.P.), e as Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional (CCDR).
2 - Compete às entidades licenciadoras no domínio do ambiente, no âmbito das suas obrigações gerais:
a) Prestar informações, esclarecimentos e apoio técnico ao requerente, no âmbito das suas competências, assim como disponibilizar documentação de referência;
b) Utilizar a informação que esteja na disponibilidade da administração e solicitar ao requerente, apenas, os elementos que sejam legalmente exigidos e indispensáveis à apreciação do pedido;
c) Monitorizar a tramitação dos procedimentos da sua competência e cumprir os prazos legalmente previstos;
d) Participar no processo de licenciamento das atividades com repercussões ambientais nos termos da legislação aplicável;
e) Verificar a boa instrução dos processos de licenciamento ou autorização, no domínio do ambiente;
f) Apoiar a entidade coordenadora na identificação dos condicionamentos legais e regulamentares aplicáveis ao projeto e respetivas implicações nos procedimentos no domínio do ambiente;
g) Emitir as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental a inscrever no TUA;
h) Comunicar à entidade coordenadora do procedimento as decisões de licenciamento ou controlo prévio ambiental;
i) Promover e conduzir a realização de vistorias e visitas técnicas, quando aplicável;
j) Emitir, sempre que considere necessário, diretrizes e requisitos técnicos relevantes para o bom funcionamento dos processos de licenciamento e autorização, em articulação com a ANLUA;
k) Colaborar com a ANLUA, na identificação e resolução de eventuais constrangimentos que se possam verificar nos respetivos processos;
l) Informar a ANLUA sobre o ponto de situação dos processos em curso, sempre que solicitado por esta.
3 - A APA, I.P., e as CCDR, além das competências de licenciamento no domínio do ambiente, a que se referem os números anteriores, podem ser entidades coordenadoras do procedimento, quando lhes competir o licenciamento ou autorização da atividade económica a que respeita o pedido, de acordo com o disposto nos regimes específicos de ambiente.
4 - No âmbito do licenciamento ou autorização de atividades, às entidades coordenadoras no domínio do ambiente incumbe, além das obrigações previstas no n.º 2, o seguinte:
a) Constituir-se como entidade interlocutora do requerente nos contactos considerados necessários à boa instrução e apreciação dos procedimentos previstos nos vários regimes ambientais e coordenar a condução, monitorização e dinamização dos vários procedimentos administrativos;
b) Reunir com o requerente e com o responsável técnico do projeto, sempre que tal se revele necessário;
c) Solicitar elementos adicionais ao requerente, por uma única vez, nos termos e prazos legalmente previstos;
d) Reunir e comunicar com as demais entidades intervenientes, designadamente por meios eletrónicos, tendo em vista a informação recíproca, a calendarização articulada dos atos e formalidades, o esclarecimento e a concertação;
e) Designar o gestor do procedimento;
f) Disponibilizar informação sobre o andamento do processo, incluindo a emissão de documentos comprovativos de que a entidade competente não se pronunciou no prazo legalmente previsto para o efeito;
g) Emitir o TUA, assim como manter, atualizar e disponibilizar o registo do TUA. |
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