Legislação
Lei n.º 4/2008, de 07 de Fevereiro
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Artigo 1.º - Contrato de trabalho do artista de espectáculos
Artigo 2.º - Regime aplicável
Artigo 3.º - Inscrição facultativa dos artistas de espectáculos
Artigo 4.º - Trabalho de estrangeiros
Artigo 5.º - Modalidades de contrato de trabalho dos artistas de espectáculos
Artigo 6.º - Presunção
Artigo 7.º - Contrato a termo para o desempenho de actividade artística
Artigo 8.º - Exercício intermitente da prestação de trabalho
Artigo 9.º - Pluralidade de trabalhadores
Artigo 10.º - Forma do contrato de trabalho
Artigo 11.º - Direitos e deveres especiais do trabalhador artista de espectáculos
Artigo 12.º - Tempo de trabalho
Artigo 13.º - Período normal de trabalho e descanso semanal
Artigo 14.º - Horário de trabalho e intervalos de descanso
Artigo 15.º - Trabalho nocturno
Artigo 16.º - Trabalho em dia feriado
Artigo 17.º - Local de trabalho
Artigo 18.º - Direitos de propriedade intelectual
Artigo 19.º - Reclassificação do trabalhador
Artigo 20.º - Contra-ordenações
Artigo 21.º - Segurança social
Artigo 22.º - Norma revogatória
Artigo 23.º - Revisão