DL n.º 248/95, de 21 de Setembro ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima
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Artigo 50.º Regime penitenciário |
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos. |
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Artigo 51.º Outros direitos |
O pessoal da PM tem ainda direito:
a) No exercício da sua missão, ao livre acesso a todos os locais públicos, instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo ainda requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais;
b) À utilização dos transportes públicos colectivos, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março. |
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SECÇÃO IV
Formação profissional
| Artigo 52.º Objectivo |
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino. |
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Artigo 53.º Escola da Autoridade Marítima |
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 - As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta. |
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SECÇÃO V
Avaliação
| Artigo 54.º Princípios fundamentais |
1 - Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço está sujeito a avaliação individual do desempenho.
2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa obrigatória do superior hierárquico do pessoal a avaliar.
3 - A avaliação individual deve ser fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e, na medida do possível, objectivos.
4 - A avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
6 - A inexistência de avaliação relativa ao tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão não pode constituir fundamento para a preterição do pessoal que não tenha sido avaliado. |
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Artigo 55.º Âmbito das avaliações |
As avaliações individuais do desempenho do pessoal da PM incidem designadamente sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas e técnico-profissionais. |
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1 - Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
2 - O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
6 - A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio. |
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Artigo 57.º Reclamações e recursos |
Ao avaliado é assegurado o direito de impugnar as avaliações que considere desfavoráveis. |
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SECÇÃO VI
Licenças
| Artigo 58.º Tipos de licenças |
Para além dos tipos de licenças previstos para os funcionários e agentes da Administração Pública, ao pessoal da PM pode ainda ser concedida:
a) Licença de prémio;
b) Licença por motivo de instalação;
c) Licença sem vencimento de longa duração. |
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Artigo 59.º Licença de prémio |
1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A concessão da licença de prémio é da competência do comandante-geral.
3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a contar da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
4 - O gozo de licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação do comandante-geral. |
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Artigo 60.º Licença por motivo de instalação |
O comandante-geral pode conceder dispensa do serviço até cinco dias, por motivo de instalação, sempre que a colocação do interessado implique mudança efectiva de residência. |
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