DL n.º 248/95, de 21 de Setembro
  ESTATUTO DO PESSOAL DA POLÍCIA MARÍTIMA(versão actualizada)

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SUMÁRIO
Cria, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima, a Polícia Marítima

_____________________

A especificidade das actividades ligadas à navegação e a maior densidade da aplicação das normas respectivas nas zonas portuárias marítimas fizeram nascer, no dealbar dos anos 20, um corpo de polícia, composto por cabos-de-mar encarregues de fazer o policiamento geral das áreas das capitanias dos portos do Douro e Leixões e de Lisboa.
O Decreto-Lei n.º 36081, de 13 de Novembro de 1946, que reorganizou o então Ministério da Marinha, integrou a Polícia Marítima no seu quadro de pessoal civil. Mais tarde, pelo Decreto-Lei n.º 49078, de 25 de Junho de 1969, a Polícia Marítima foi integrada na Direcção-Geral dos Serviços de Fomento Marítimo, como corpo de polícia de que dispunham as capitanias dos portos.
O Decreto-Lei n.º 618/70, de 14 de Dezembro, no âmbito da reestruturação que operou no quadro do pessoal civil do então Ministério da Marinha, criou 23 grupos profissionais, entre os quais o Corpo de Polícia Marítima e os cabos-de-mar.
O Regulamento Geral das Capitanias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho, prevê a afectação ao serviço de policiamento, além do pessoal do Corpo de Polícia Marítima e cabos-de-mar, dos militares da Armada designados a título temporário e, na sua falta, o recurso a troços do mar qualificados.
Pelos Decretos-Leis n.os 190/75, de 12 de Abril, e 282/76, de 20 de Abril, o pessoal do Corpo de Polícia Marítima, da Polícia dos Estabelecimentos de Marinha, do troço do mar, os cabos-de-mar, os práticos da costa do Algarve e os faroleiros passaram a constituir os seis grupos de pessoal do actual quadro do pessoal militarizado da Marinha.
Os bens e valores a defender pelo serviço de policiamento integram-se no acervo das atribuições do sistema da autoridade marítima criado pelo Decreto-Lei n.º 300/84, de 7 de Setembro, pelo que há que reconhecer, autonomizando, a função policial a exercer pela Polícia Marítima, inserindo a sua estrutura na linha dos órgãos do sistema da autoridade marítima, colocado na dependência do Ministro da Defesa Nacional pelo Decreto-Lei n.º 451/91, de 4 de Dezembro.
Torna-se necessário, assim, assumir e encabeçar as funções de policiamento marítimo no quadro constitucional, pelo que se procede agora ao reagrupamento dos actuais grupos de pessoal da Polícia Marítima e dos cabos-de-mar numa única força policial, dotando-a de um novo estatuto.
Procura-se ainda responder, no presente diploma, à preocupação de institucionalizar a polícia marítima como força especializada nas áreas e matérias de atribuição do sistema da autoridade marítima, sem prejuízo das competências das outras polícias.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Polícia Marítima
1 - É criada, na estrutura do Sistema da Autoridade Marítima (SAM), a Polícia Marítima (PM).
2 - A PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao SAM e à AMN, composta por militares da Armada e agentes militarizados.
3 - À PM compete ainda, em colaboração com as demais forças policiais, garantir a segurança e os direitos dos cidadãos.
4 - O pessoal da PM rege-se pelo Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Artigo 2.º
Transição de pessoal para a PM
1 - O pessoal do grupo 1 do quadro do pessoal militarizado da Marinha (QPMM), a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, transita, por mero efeito deste diploma e independentemente de qualquer outra formalidade, para a correspondente categoria do novo quadro, a aprovar nos termos do artigo 11.º do Estatuto referido no artigo anterior.
2 - O pessoal do grupo 3 do QPMM, a que se refere o Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, é integrado na PM como supranumerário permanente, de acordo com as actuais equivalências entre categorias, e ascende na carreira nos termos previstos para o restante pessoal.
3 - O pessoal referido nos números anteriores mantém a mesma antiguidade relativa que detinha nas anteriores categorias, a qual é contada para efeitos de promoção e progressão na nova carreira.

Artigo 3.º
Pessoal assistido pelo Centro Militar de Medicina Preventiva
Mantém-se a situação do pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM actualmente assistidos pelo Centro Militar de Medicina Preventiva.

Artigo 4.º
Pessoal em licença ilimitada
Ao pessoal dos grupos 1 e 3 do QPMM que se encontre no gozo de licença ilimitada à data de entrada em vigor do presente diploma é concedido um prazo de 90 dias para regressar à efectividade de serviço, findo o qual aplicar-se-lhe-ão as regras estatutárias referentes à licença sem vencimento de longa duração, contando-se o tempo já gozado de licença ilimitada.

Artigo 5.º
Concursos pendentes e estágios
1 - Os concursos cujos avisos de abertura se encontrem publicados à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se válidos para os lugares do novo quadro de pessoal.
2 - O pessoal que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontre em regime probatório mantém-se nessa situação até à conclusão do mesmo, sendo provido, em caso de aprovação, nos lugares vagos do novo quadro.

Artigo 6.º
Condições de promoção
1 - Durante os primeiros cinco anos, contados da data de entrada em vigor do presente diploma, o tempo mínimo de permanência na categoria para efeitos de promoção a chefe pode ser reduzido a metade, mediante despacho do comandante-geral, motivado por razões de carácter operacional.
2 - As habilitações académicas estabelecidas como condição de promoção a subchefe serão progressivamente elevadas até ao ano 2000, momento em que se situarão no 12.º ano de escolaridade, sendo o faseamento fixado anualmente durante este período por despacho do comandante-geral.
3 - A frequência com aproveitamento do actual curso de promoção a subchefe considera-se equivalente ao curso de promoção a subchefe a que se refere o artigo 14.º do Estatuto aprovado pelo presente diploma, para efeitos de promoção a essa categoria.

Artigo 7.º
Sistema retributivo
Até à entrada em vigor do diploma que estabelecer o novo sistema retributivo do pessoal da PM, nos termos do artigo 42.º do Estatuto anexo, mantêm-se em vigor as disposições que actualmente regulam esta matéria.

Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogadas as disposições do Decreto-Lei n.º 282/76, de 20 de Abril, que contemplam os grupos 1 (Polícia Marítima) e 3 (cabos-de-mar), bem como toda a legislação que contrarie o disposto no presente diploma.

Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor em 1 de Março de 1996.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Julho de 1995. - Manuel Dias Loureiro - António Jorge de Figueiredo Lopes - Eduardo de Almeida Catroga - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 7 de Setembro de 1995.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Setembro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente Estatuto aplica-se ao pessoal militarizado da Polícia Marítima (PM), doravante designado por pessoal.

  Artigo 2.º
Competências
1 - Ao pessoal da PM compete garantir e fiscalizar o cumprimento da lei nas áreas de jurisdição do sistema de autoridade marítima, com vista, nomeadamente, a preservar a regularidade das actividades marítimas e a segurança e os direitos dos cidadãos.
2 - O pessoal da PM é considerado órgão de polícia criminal para efeitos de aplicação da legislação processual penal, sendo os inspectores, subinspectores e chefes considerados, no âmbito das suas competências, autoridades de polícia criminal.

  Artigo 3.º
Regime subsidiário
É subsidiariamente aplicável ao pessoal da PM o regime geral da função pública.

CAPÍTULO II
Organização
  Artigo 4.º
Comando da Polícia Marítima
1 - São órgãos de comando da PM:
a) O comandante-geral;
b) O 2.º comandante-geral;
c) Os comandantes regionais;
d) Os comandantes locais.
2 - Os órgãos de comando da PM são considerados autoridades policiais e de polícia criminal.

  Artigo 5.º
Comandante-geral da Polícia Marítima
1 - O comandante-geral é o órgão superior de comando da PM, competindo-lhe, como dirigente máximo da PM:
a) Dirigir a PM;
b) Representar a PM;
c) Assegurar a gestão do pessoal, nomeadamente ao nível de efectivos, carreiras, nomeações e movimentos;
d) Exercer o poder disciplinar;
e) Fazer executar toda a actividade respeitante à organização, meios e dispositivos, operações, instrução e serviços técnicos, logísticos e administrativos da PM;
f) Inspeccionar ou mandar inspeccionar os órgãos e serviços da PM em todos os aspectos da sua actividade;
2 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas c) e e) do número anterior cabe recurso hierárquico para a AMN.
3 - Das decisões do comandante-geral proferidas no âmbito das competências referidas nas alíneas d) e f) do número anterior cabe recurso hierárquico para o Ministro da Defesa Nacional.
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  Artigo 6.º
2.º comandante-geral
O 2.º comandante-geral coadjuva o comandante-geral no exercício das suas funções, competindo-lhe em especial:
a) Substituir o comandante-geral nas suas faltas e impedimentos;
b) Exercer as competências delegadas ou subdelegadas pelo comandante-geral.

  Artigo 7.º
Comandantes regionais e locais
1 - Os comandantes regionais e os comandantes locais comandam e superintendem a PM, respectivamente, nas áreas dos departamentos marítimos e das capitanias, na administração, preparação, manutenção e emprego dos meios humanos, materiais e financeiros.
2 - Os comandantes regionais e os comandantes locais podem ser coadjuvados e substituídos nas suas ausências e impedimentos por 2.os comandantes.

  Artigo 8.º
Inerência de funções
1 - O comandante-geral e o 2.º comandante-geral, os comandantes regionais e os comandantes locais são, respectivamente, por inerência de funções, o director-geral e o subdirector-geral da Direcção-Geral de Marinha, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães de portos.
2 - Os 2.os comandantes regionais e locais, quando existam, são oficiais adjuntos dos chefes dos departamentos marítimos e dos capitães de portos ou pessoal da PM de categoria não inferior a chefe, sem prejuízo do exercício das funções correspondentes ao cargo ou categoria de origem.

  Artigo 9.º
Conselho da Polícia Marítima
1 - O Conselho da Polícia Marítima (CPM) é o órgão consultivo do comandante-geral e é composto por membros designados por inerência, membros nomeados e membros eleitos.
2 - São membros designados por inerência:
a) O comandante-geral, que preside;
b) O 2.º comandante-geral;
c) O director da Escola da Autoridade Marítima;
d) O inspector mais antigo na efectividade de serviço.
3 - São membros nomeados pelo comandante-geral um comandante regional e um comandante local.
4 - São membros eleitos pelo pessoal da PM três vogais.

  Artigo 10.º
Competências do Conselho da Polícia Marítima
1 - Compete ao CPM:
a) Elaborar o projecto do seu regimento interno;
b) Dar parecer sobre todos os assuntos de natureza técnico-policial que lhe sejam apresentados;
c) Pronunciar-se sobre assuntos relativos à melhoria da condição da prestação do serviço e do pessoal;
d) Emitir parecer sobre os processos de admissão aos estágios e cursos de formação;
e) Pronunciar-se sobre todos os assuntos que afectem o moral e o bem-estar do pessoal.
2 - O comandante-geral pode chamar para participar nas reuniões do CPM, sem direito a voto, técnicos e outros elementos cujo contributo julgue importante para a discussão dos assuntos agendados.

CAPÍTULO III
Pessoal
SECÇÃO I
Ingresso e acesso
  Artigo 11.º
Quadro de pessoal
O quadro de pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Finanças.

  Artigo 12.º
Carreira
1 - A carreira do pessoal militarizado da PM agrupa-se hierarquicamente nas seguintes categorias:
a) Inspector;
b) Subinspector;
c) Chefe;
d) Subchefe;
e) Agente de 1.ª classe;
f) Agente de 2.ª classe;
g) Agente de 3.ª classe.
2 - O ingresso na carreira faz-se na categoria de agente de 3.ª classe.
3 - O conteúdo funcional das categorias do pessoal da PM consta do anexo ao presente Estatuto.

  Artigo 13.º
Listas de antiguidade
A 31 de Dezembro de cada ano é elaborada uma lista de antiguidade do pessoal da PM, por ordem decrescente de categorias e, dentro destas, por antiguidade.

  Artigo 14.º
Provimento
1 - O lugar de inspector é provido de entre os subinspectores que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
2 - Os lugares de subinspector e chefe são providos, respectivamente, de entre os chefes e subchefes que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de cinco anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Qualidades de chefia.
3 - O lugar de subchefe é provido de entre os agentes de 1.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de quatro anos de permanência na categoria;
b) 12.º ano de escolaridade;
c) Curso de promoção a subchefe;
d) Boa informação de desempenho;
e) Aptidão física e psíquica.
4 - Os lugares de agente de 1.ª classe e de agente de 2.ª classe são providos, respectivamente, de entre os agentes de 2.ª classe e agentes de 3.ª classe que reúnam as seguintes condições:
a) Mínimo de três anos de permanência na categoria;
b) Boa informação de desempenho;
c) Aptidão física e psíquica.
5 - O lugar de agente de 3.ª classe é provido por agentes estagiários, segundo a ordem de classificação final resultante da aprovação nas seguintes acções de formação:
a) Curso de formação de agentes;
b) Estágio, a efectuar na sequência do curso referido na alínea anterior.

  Artigo 15.º
Admissão de agentes estagiários
1 - São admitidos como agentes estagiários, em regime probatório com a duração de um ano, os candidatos com, pelo menos, o 9.º ano de escolaridade que obtenham aprovação nas provas do concurso de ingresso e fiquem incluídos nas vagas a ocorrer no período de validade do referido concurso.
2 - Os agentes estagiários são remunerados pelo índice 100 em vigor para os militares da Marinha.

  Artigo 16.º
Promoção
O pessoal da PM ascende na carreira por promoção, de acordo com as categorias a que se refere o artigo 12.º deste Estatuto.

  Artigo 17.º
Concursos
A selecção dos candidatos a ingresso e acesso efectua-se por concurso, em termos a definir por decreto regulamentar.

SECÇÃO II
Situações e efectivos
  Artigo 18.º
Efectividade de serviço
A situação de efectividade de serviço caracteriza-se pelo exercício efectivo de funções próprias da respectiva categoria.

  Artigo 19.º
Situações
O pessoal da PM pode encontrar-se numa das seguintes situações:
a) Activo;
b) Pré-aposentação;
c) Aposentação.

  Artigo 20.º
Activo
Considera-se no activo o pessoal na efectividade de serviço que não se encontre nas situações de pré-aposentação ou aposentação.

  Artigo 21.º
Situações em relação à prestação de serviço
Em relação à prestação de serviço, o pessoal no activo pode estar numa das seguintes situações:
a) Em comissão normal;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária.

  Artigo 22.º
Comissão normal
1 - Designa-se por comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo nos órgãos do sistema da autoridade marítima ou na frequência de cursos ou estágios de formação.
2 - Considera-se ainda comissão normal a prestação de serviço pelo pessoal na situação de activo em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional.

  Artigo 23.º
Comissão especial
Designa-se por comissão especial o desempenho de funções públicas fora dos casos previstos no artigo anterior, bem como o desempenho de quaisquer actividades privadas de interesse público, mediante nomeação de qualquer membro do Governo, pelo pessoal na situação de activo.

  Artigo 24.º
Inactividade temporária
1 - A inactividade temporária consiste na suspensão do exercício de funções, por período limitado, por motivos de saúde ou disciplinares.
2 - O pessoal no activo considera-se na inactividade temporária por motivo de saúde quando, em resultado de acidente ou doença, esteja impedido de exercer funções há mais de 12 meses, e a competente junta médica da Marinha, por razões justificadas e fundamentadas, não se encontre ainda em condições de se pronunciar quanto à sua capacidade ou incapacidade definitivas.
3 - Para efeitos de contagem do prazo fixado no número anterior, são considerados todos os impedimentos por doença e as licenças da junta médica, desde que o intervalo entre dois períodos consecutivos não seja superior a 30 dias.
4 - A inactividade temporária resultante de motivo disciplinar produz os efeitos previstos no regime disciplinar aplicável ao pessoal da PM.

  Artigo 25.º
Situações em relação ao quadro
Em relação ao quadro a que pertence, o pessoal na situação de activo pode estar:
a) No quadro;
b) Adido ao quadro;
c) Supranumerário ao quadro.

  Artigo 26.º
Pessoal no quadro
Considera-se ao quadro o pessoal na situação de activo que é contado nos efectivos estabelecidos para o respectivo quadro de pessoal.

  Artigo 27.º
Adido ao quadro
Considera-se adido ao quadro o pessoal na situação de activo que não é contado nos efectivos do respectivo quadro de pessoal por se encontrar numa das seguintes situações:
a) Colocado em qualquer serviço dependente do Ministério da Defesa Nacional;
b) Em comissão especial;
c) Na inactividade temporária;
d) No gozo de licença sem vencimento de longa duração;
e) Na situação de pré-aposentação, na efectividade de serviço;
f) Aguarde a publicação da sua mudança de situação, motivada pela passagem à situação de pré-aposentação;
g) Seja deficiente e tenha, nos termos da lei, optado pela situação de efectividade de serviço.

  Artigo 28.º
Supranumerário ao quadro
1 - Considera-se supranumerário ao quadro o pessoal do activo que, não estando na situação de adido, não possa ocupar vaga no respectivo quadro por falta de vacatura na sua categoria, podendo aquela situação resultar das seguintes circunstâncias:
a) Regresso da situação de adido, com excepção da situação prevista na alínea d) do artigo anterior;
b) Reabilitação em consequência da revisão de processo disciplinar ou criminal.
2 - O pessoal supranumerário preenche obrigatoriamente as primeiras vagas que ocorram no respectivo quadro.

  Artigo 29.º
Pré-aposentação
1 - Pré-aposentação é a situação para que transita o pessoal da PM que preencha uma das seguintes condições:
a) Atinja o limite de idade estabelecido para a respectiva categoria;
b) Tenha pelo menos 55 anos de idade e 36 anos de serviço e requeira a passagem a essa situação;
c) Seja considerado pela competente junta médica da Marinha incapaz para o serviço activo, mas apresente capacidade para o desempenho de funções que não exijam plena validez.
2 - A autorização para a passagem à situação de pré-aposentação é da competência do Ministro da Defesa Nacional, com faculdade de delegação no comandante-geral.
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  Artigo 30.º
Estatuto da pré-aposentação
1 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode encontrar-se na efectividade de serviço ou fora da efectividade de serviço.
2 - Na situação de pré-aposentação o pessoal pode, a todo o tempo, ser convocado para prestar serviço efectivo, de acordo com as necessidades e conveniência do serviço.
3 - A convocação a que se refere o número anterior é da competência do Ministro da Defesa Nacional, sob proposta do comandante-geral.
4 - O pessoal na situação de pré-aposentação pode requerer o regresso ao serviço efectivo para completar o tempo de serviço para efeitos de aposentação.
5 - O pessoal pré-aposentado conserva os direitos e regalias respectivos e continua vinculado aos deveres e incompatibilidades, à excepção do direito de ocupação do lugar no quadro e de acesso e progressão na carreira.
6 - O pessoal pré-aposentado que se encontre na efectividade de serviço mantém o dever de incompatibilidade e o direito à progressão na carreira a que se refere o número anterior.
7 - O regime de remunerações do pessoal na situação de pré-aposentação é o que se encontra previsto para os militares da Marinha na situação de reserva.

  Artigo 31.º
Limites de idade
Os limites de idade de passagem a situação de pré-aposentação são os seguintes:
a) Inspectores e subinspectores - 60 anos;
b) Chefes e subchefes - 56 anos;
c) Agentes - 60 anos.

  Artigo 32.º
Aposentação
A aposentação do pessoal da PM rege-se pela legislação aplicável aos funcionários e agentes da Administração Pública e pelas disposições constantes do presente Estatuto.

  Artigo 33.º
Passagem à situação de aposentação
Transita para a situação de aposentação o pessoal que, tendo prestado o tempo de serviço mínimo previsto no Estatuto da Aposentação:
a) Tenha pelo menos 60 anos de idade e a requeira;
b) Seja julgado física ou psiquicamente incapaz para todo o serviço mediante parecer da competente junta médica da Marinha, homologado pelo Ministro da Defesa Nacional;
c) Seja colocado compulsivamente nessa situação por efeito de sanção disciplinar;
d) Se encontre na situação de pré-aposentação, fora da efectividade de serviço, por mais de cinco anos, seguidos ou interpolados.
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SECÇÃO III
Deveres e direitos
  Artigo 34.º
Serviço permanente
1 - O serviço do pessoal da PM é de carácter permanente e obrigatório, não podendo este pessoal recusar-se, sem motivo justificado, a comparecer no seu posto de trabalho ou a nele permanecer para além do período normal da sua prestação, nem eximir-se a desempenhar qualquer missão de serviço desde que compatível com a sua categoria.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o horário normal de serviço será definido por despacho do Ministro da Defesa Nacional.
3 - O serviço, para além do horário normal, é assegurado por um piquete.
4 - O patrulhamento nas áreas de actuação da PM é efectuado em regime de serviço por turnos.
5 - São considerados dias normais de trabalho todos os dias da semana.

  Artigo 35.º
Incompatibilidades
O pessoal da PM na efectividade de serviço ou nas situações de licença que não impliquem perda de vencimento não pode exercer actividades consideradas incompatíveis no regime geral da função pública e considerando o conteúdo das suas funções.

  Artigo 36.º
Continências e honras
O pessoal da PM está sujeito ao Regulamento de Continências e Honras Militares naquilo que for compatível com a sua natureza de militarizado e presta continência aos respectivos superiores hierárquicos.

  Artigo 37.º
Sujeição a exames
Em acto de serviço, o pessoal da PM pode ser submetido a exames médicos, testes ou outros meios apropriados, com vista à detecção de consumo excessivo de bebidas alcoólicas, bem como ao consumo de outras substâncias nocivas à saúde.

  Artigo 38.º
Regime disciplinar
O regime disciplinar do pessoal da PM consta de diploma legal próprio.

  Artigo 39.º
Bilhete de identidade
1 - O pessoal da PM é portador de bilhete de identidade de modelo especial que substitui, para todos os efeitos legais, o bilhete de identidade de cidadão nacional.
2 - No bilhete de identidade emitido pelo órgão respectivo da gestão do pessoal deverá constar, obrigatoriamente, a situação do seu titular.
3 - O modelo de bilhete de identidade do pessoal da PM é aprovado por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e da Justiça.

  Artigo 40.º
Uniforme
O pessoal da PM usa uniforme de talhe e composição a regulamentar por portaria do Ministro da Defesa Nacional.

  Artigo 41.º
Detenção, uso e porte de arma
O pessoal da PM tem direito à detenção, uso e porte de arma de fogo, independentemente de licença ou autorização, sendo no entanto obrigatório o seu manifesto quando da mesma seja proprietário.

  Artigo 42.º
Sistema retributivo
Para além das prestações sociais, o pessoal da PM tem direito à remuneração base e suplementos previstos em diploma legal.

  Artigo 43.º
Alimentação e fardamento
O pessoal da PM, quando na efectividade de serviço, tem direito a abonos de alimentação e de fardamento por conta do Estado, nos termos previstos para o pessoal da Polícia de Segurança Pública (PSP).

  Artigo 44.º
Alojamento e suplemento de residência
O pessoal da PM tem direito a alojamento e a suplemento de residência nos termos regulamentados para os militares da Marinha.

  Artigo 45.º
Prestações sociais
Ao pessoal da PM são devidas as prestações sociais fixadas na lei geral.

  Artigo 46.º
Deficientes da Polícia Marítima
1 - Ao pessoal da PM que adquira uma diminuição da capacidade geral de ganho em resultado de acidente ocorrido nas condições e pelas causas constantes do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro, é reconhecido o direito à fruição dos benefícios e regalias constantes daquele diploma.
2 - A instrução do processo regula-se pela legislação aplicável aos deficientes das Forças Armadas.
3 - A qualificação de deficiente da PM compete ao Ministro da Defesa Nacional, a requerimento do interessado.

  Artigo 47.º
Assistência na doença
Ao pessoal da PM e membros do seu agregado familiar é garantido o direito à assistência médica, medicamentosa e hospitalar nos termos em vigor para os militares da Marinha e respectivos familiares.

  Artigo 48.º
Patrocínio judiciário
1 - O pessoal tem direito a assistência e patrocínio judiciário por conta do Estado em todos os processos crime em que seja arguido por motivo de serviço.
2 - O comandante-geral providenciará a contratação de advogado para garantia do direito referido no número anterior.

  Artigo 49.º
Acréscimo de tempo de serviço
1 - O pessoal da PM, enquanto se mantiver em efectividade de serviço, beneficia de um acréscimo de 15% em relação a todo o tempo de serviço efectivo prestado como militarizado.
2 - Salvo disposição legal em contrário, o período probatório a que são sujeitos os agentes estagiários não beneficia do aumento previsto no número anterior.
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  Artigo 50.º
Regime penitenciário
O cumprimento da prisão preventiva e das penas privativas de liberdade pelo pessoal da PM ocorrerá em estabelecimentos prisionais comuns, em regime de separação dos restantes detidos ou presos.

  Artigo 51.º
Outros direitos
O pessoal da PM tem ainda direito:
a) No exercício da sua missão, ao livre acesso a todos os locais públicos, instalações portuárias, estaleiros navais, navios e embarcações, podendo ainda requisitar auxílio a outras autoridades para conseguir os seus objectivos legais;
b) À utilização dos transportes públicos colectivos, nas condições a definir por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos do Decreto-Lei n.º 106/87, de 6 de Março.

SECÇÃO IV
Formação profissional
  Artigo 52.º
Objectivo
O comando assegurará a formação do pessoal da PM tendo em vista, designadamente, a sua preparação para o exercício das funções a desempenhar no decurso da respectiva carreira, podendo, para o efeito, celebrar protocolos com estabelecimentos de ensino.

  Artigo 53.º
Escola da Autoridade Marítima
1 - Sem prejuízo do disposto na parte final do artigo anterior, a Escola da Autoridade Marítima organiza e ministra estágios e cursos de formação que habilitem o pessoal da PM com os conhecimentos técnico-profissionais adequados ao exercício de funções.
2 - As condições de admissão e frequência dos estágios e cursos de formação ministrados na Escola da Autoridade Marítima constam de diploma próprio que fixa ainda a orgânica e funcionamento desta.

SECÇÃO V
Avaliação
  Artigo 54.º
Princípios fundamentais
1 - Todo o pessoal da PM na efectividade de serviço está sujeito a avaliação individual do desempenho.
2 - A avaliação individual é contínua, constituindo uma prerrogativa obrigatória do superior hierárquico do pessoal a avaliar.
3 - A avaliação individual deve ser fundamentada e subordinada a juízos de valor precisos e, na medida do possível, objectivos.
4 - A avaliação individual refere-se apenas ao período a que respeita, sendo independente de outras avaliações anteriores.
5 - A avaliação é obrigatoriamente comunicada ao interessado.
6 - A inexistência de avaliação relativa ao tempo de serviço relevante para efeitos de promoção e progressão não pode constituir fundamento para a preterição do pessoal que não tenha sido avaliado.

  Artigo 55.º
Âmbito das avaliações
As avaliações individuais do desempenho do pessoal da PM incidem designadamente sobre as suas qualidades morais e sociais, intelectuais e culturais, físicas e técnico-profissionais.

  Artigo 56.º
Avaliadores
1 - Na avaliação individual do desempenho intervêm um primeiro e um segundo avaliadores.
2 - O primeiro avaliador deve dispor de todos os elementos que permitam formular uma apreciação objectiva e justa sobre o avaliado, sendo da sua exclusiva responsabilidade as informações que venha a prestar.
3 - O segundo avaliador deve pronunciar-se quanto ao modo como o primeiro avaliador apreciou o avaliado, sempre que tiver conhecimento directo deste.
4 - O segundo avaliador deve ainda pronunciar-se sobre a maneira como o primeiro avaliador apreciou os avaliados da mesma categoria, considerados no seu conjunto.
5 - Não há segundo avaliador quando o primeiro avaliador for o 2.º comandante-geral ou comandante regional.
6 - A regulamentação do processo de avaliação consta de diploma próprio.

  Artigo 57.º
Reclamações e recursos
Ao avaliado é assegurado o direito de impugnar as avaliações que considere desfavoráveis.

SECÇÃO VI
Licenças
  Artigo 58.º
Tipos de licenças
Para além dos tipos de licenças previstos para os funcionários e agentes da Administração Pública, ao pessoal da PM pode ainda ser concedida:
a) Licença de prémio;
b) Licença por motivo de instalação;
c) Licença sem vencimento de longa duração.

  Artigo 59.º
Licença de prémio
1 - A licença de prémio destina-se a recompensar o pessoal que no serviço revele especial dedicação ou tenha praticado actos de reconhecido relevo.
2 - A concessão da licença de prémio é da competência do comandante-geral.
3 - A licença de prémio tem como limite 15 dias em cada ano, pode ser gozada no prazo de 12 meses a contar da data em que foi concedida e não implica qualquer desconto no vencimento ou na antiguidade.
4 - O gozo de licença de prémio pode ser interrompido, no caso de imperiosa necessidade de serviço, por determinação do comandante-geral.

  Artigo 60.º
Licença por motivo de instalação
O comandante-geral pode conceder dispensa do serviço até cinco dias, por motivo de instalação, sempre que a colocação do interessado implique mudança efectiva de residência.

  Artigo 61.º
Licença sem vencimento de longa duração
1 - A licença sem vencimento de longa duração pode ser concedida decorridos que sejam 5 anos após o ingresso na carreira.
2 - O pessoal da PM no gozo de licença sem vencimento de longa duração só pode requerer o regresso ao serviço ao fim de um ano nesta situação, cabendo-lhe uma das vagas existentes ou a primeira da sua categoria que venha a ocorrer.
3 - Enquanto se encontrar a aguardar vaga nos termos do número anterior, o pessoal mantém-se na situação de licença.
4 - O pessoal da PM na situação de licença sem vencimento de longa duração fica privado do uso de armamento, uniforme e bilhete de identidade policial.

  ANEXO
Conteúdo funcional das categorias do pessoal da Polícia Marítima

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