Lei n.º 109-B/2001, de 27 de Dezembro ORÇAMENTO ESTADO 2002(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- Rect. n.º 26/2002, de 31/07 - Lei n.º 16-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05 - Rect. n.º 10/2002, de 06/03 - Rect. n.º 6/2002, de 06/02
| - 6ª versão - a mais recente (Rect. n.º 26/2002, de 31/07) - 5ª versão (Rect. n.º 21-A/2002, de 31/05) - 4ª versão (Lei n.º 16-A/2002, de 31/05) - 3ª versão (Rect. n.º 10/2002, de 06/03) - 2ª versão (Rect. n.º 6/2002, de 06/02) - 1ª versão (Lei n.º 109-B/2001, de 27/12) | |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
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Artigo 79.º Fiscalização prévia do Tribunal de Contas |
De acordo com o preceituado no n.º 1 do artigo 48.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, e para o ano de 2002 ficam isentos de fiscalização prévia pelo Tribunal de Contas os actos e contratos cujo montante não exceda 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública. |
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Artigo 80.º Informação à Assembleia da República |
O Governo informará trimestralmente a Assembleia da República acerca do montante e utilização de todos os empréstimos contraídos ao abrigo das disposições do capítulo anterior. |
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Artigo 81.º Transferências da CIDM |
A verba inscrita para instituições particulares nos orçamentos das entidades dependentes do Gabinete do Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro em orçamento CIDM, serviços próprios, transferências correntes, administrações privadas, destina-se às organizações não governamentais (ONG) com assento no conselho consultivo da CIDM e às ONG de mulheres às quais tenha sido reconhecida representatividade nos termos da Lei n.º 37/99, de 26 de Maio. |
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Artigo 82.º Alterações orçamentais decorrentes da nova lei das finanças das Regiões Autónomas e da nova Lei de Programação Militar |
1 - Fica o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais nas transferências para as Regiões Autónomas decorrentes da nova Lei das Finanças das Regiões Autónomas.
2 - Fica ainda o Governo autorizado a promover as necessárias alterações orçamentais decorrentes da aprovação da revisão da Lei de Programação Militar. |
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Artigo 83.º Organização da administração directa e indirecta do Estado |
1 - Durante o ano de 2002 o Governo deverá estabelecer o quadro normativo a que obedece a organização da administração directa e indirecta do Estado, por forma a evitar a burocratização, a assegurar a participação dos interessados, a aproximar os serviços das populações e a assegurar a economia, eficiência e eficácia da correspondente despesa pública.
2 - O quadro normativo referido no número anterior abrange designadamente:
a) A organização e funcionamento dos serviços de coordenação, de controlo e executivos, explicitando as suas missões e objectivos bem como os critérios de controlo e avaliação do respectivo desempenho e da economia, eficiência e eficácia da despesa pública envolvida;
b) A tipificação das funções comuns cujo desempenho é assegurado por todos os Ministérios;
c) A racionalização e simplificação dos processos de criação, reestruturação, fusão e extinção dos serviços. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
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Artigo 84.º Inovação da administração directa e indirecta do Estado |
1 - Durante o ano de 2002 o Governo tomará as providências legislativas e organizacionais para promover o processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado no sentido de reforçar a respectiva capacidade de gestão estratégica, desenvolver novas formas de trabalho em rede e parceria, reforçar o papel das tecnologias de informação e comunicação, de aumentar a motivação dos funcionários e agentes e de melhorar a qualidade dos serviços públicos e a satisfação dos cidadãos.
2 - O processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado compreende designadamente a fixação de regras relativas à:
a) Atribuição de recursos orçamentais, de pessoal e organizacionais aos serviços, de acordo com as melhores práticas de gestão por objectivos;
b) Elaboração e aprovação de programa de actividades e de investimentos dos serviços, bem como de relatório de actividades e balanço social;
c) Avaliação do desempenho institucional dos serviços, designadamente em função de indicadores quer em grau de cumprimento das respectivas missões e objectivos, quer da boa gestão dos recursos utilizados;
d) Avaliação do desempenho individual dos funcionários e agentes;
e) Selecção, recrutamento e remuneração dos dirigentes dos serviços da administração do Estado. |
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Artigo 85.º Relatório anual à Assembleia da República |
1 - O Governo apresenta à Assembleia da República, no prazo e para os efeitos previstos no artigo 57.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (Lei do Enquadramento do Orçamento), relativo ao ano transacto, relatório sobre as medidas adoptadas e em desenvolvimento no âmbito do processo de inovação na administração directa e indirecta do Estado.
2 - O relatório inclui uma informação sobre o processo de desconcentração administrativa e sobre o processo de inovação na administração territorialmente desconcentrada. |
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Artigo 86.º Entrada em vigor |
A presente lei entra em vigor em 1 de Janeiro de 2002.
Aprovada em 30 de Novembro de 2001.
O Presidente da Assembleia da República, António de Almeida Santos.
Promulgada em 21 de Dezembro de 2001.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 21 de Dezembro de 2001.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
MAPA I
Receitas do Estado
[Alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º]
(ver mapa no documento original)
MAPA II
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação orgânica, por capítulos
(ver mapa no documento original)
MAPA III
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA IV
Despesas do Estado especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA V
Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VI
Receitas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação orgânica
(ver mapa no documento original)
MAPA VII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação funcional
(ver mapa no documento original)
MAPA VIII
Despesas globais dos serviços e fundos autónomos, especificadas segundo a classificação económica
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2002
Receitas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)
MAPA IX
Orçamento da segurança social - 2002
Despesas
Continente e Regiões Autónomas
(ver mapa no documento original)
ANEXO I
Subsistema previdencial
Financiamento Bipartido - Regime de Repartição
(ver anexo no documento original)
ANEXO II
Subsistema de protecção à família e políticas activas de emprego e formação profissional
Financiamento Tripartido
(ver anexo no documento original)
ANEXO III
Subsistema de protecção social à cidadania
Financiamento do OE
(ver anexo no documento original)
ANEXO IV
Subsistema previdencial
Financiamento Bipartido - Regime de Capitalização
(ver anexo no documento original)
MAPA X
Finanças locais - Participação dos municípios nos impostos do Estado
(ver mapa no documento original)
ANEXO AO MAPA X
Participação dos municípios nos impostos do Estado
(ver anexo no documento original)
PIDDAC/2002
MAPA XI
(ver mapas no documento original) |
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