Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 103/81, de 12/05 - DL n.º 177/80, de 31/05 - DL n.º 415/79, de 13/10 - DL n.º 285/78, de 11/09 - DL n.º 44/78, de 14/03 - DL n.º 319-A/77, de 05/08 - DL n.º 175/77, de 03/05 - Rect. de 21/04 de 1977
| - 14ª "versão" - revogado (Lei n.º 100/2003, de 15/11) - 13ª versão (DL n.º 146/82, de 28/04) - 12ª versão (DL n.º 81/82, de 15/03) - 11ª versão (DL n.º 232/81, de 30/07) - 10ª versão (DL n.º 208/81, de 13/07) - 9ª versão (DL n.º 103/81, de 12/05) - 8ª versão (DL n.º 177/80, de 31/05) - 7ª versão (DL n.º 415/79, de 13/10) - 6ª versão (DL n.º 285/78, de 11/09) - 5ª versão (DL n.º 44/78, de 14/03) - 4ª versão (DL n.º 319-A/77, de 05/08) - 3ª versão (DL n.º 175/77, de 03/05) - 2ª versão (Rect. de 21/04 de 1977) - 1ª versão (DL n.º 141/77, de 09/04) | |
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SUMÁRIOAprova o Código de Justiça Militar _____________________ |
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Artigo 368.º |
1. Até à abertura de vistas, a prisão preventiva não poderá exceder os seguintes prazos, contados desde a data da captura:
a) Da captura até à abertura de vistas, quarenta dias, se à infracção couber pena não superior à de presídio militar de seis meses a dois anos, e de cento e vinte dias nos restantes casos.
b) Cento e vinte dias, nos restantes casos.
2. Nos processos de difícil instrução, mediante decisão fundamentada do juiz, poderão os prazos referidos no número anterior ser prorrogados:
a) Na hipótese da alínea a), por um período único de trinta dias;
b) Na hipótese da alínea b), por dois períodos únicos e sucessivos de trinta dias, verificada ainda alguma das seguintes circunstâncias:
1.ª A gravidade ou a multiplicidade dos factos criminosos, havendo fortes indícios de culpabilidade dos arguidos;
2.ª A complexidade ou o carácter perigoso da organização criminosa de que provenham as infracções sobre que recai a instrução. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. de 21/04 de 1977 - DL n.º 415/79, de 13/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 141/77, de 09/04 -2ª versão: Rect. de 21/04 de 1977
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