DL n.º 103/81, de 12 de Maio
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SUMÁRIO
Dá nova redacção aos artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar
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Considerando que os artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar apenas se referem ao pessoal civil dependente dos três ramos das forças armadas, deixando de fora, por manifesto lapso, o que, integrado embora nos quadros das forças armadas, não pertence àqueles ramos (caso do pessoal civil do Estado-Maior-General das Forças Armadas e dos serviços e organismos dependentes do respectivo chefe);
Ponderando que esta omissão impede o exercício da acção penal correspondente aos crimes essencialmente militares ou equiparados, o qual compete exclusivamente aos tribunais marciais (artigos 218.º da Constituição da República e 309.º do Código de Justiça Militar);
Convindo que o suprimento desta lacuna não deve afastar-se do princípio geral que vigora na matéria, segundo o qual a competência regra no foro militar pertence ao ramo terrestre das forças armadas:
O Conselho da Revolução decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 148.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo único
Os artigos 226.º e 313.º do Código de Justiça Militar passam a ter a seguinte redacção:

Consultar o Decreto-Lei n.º 141/77, de 9 de Abril (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho da Revolução em 5 de Maio de 1981.
Promulgado em 5 de Maio de 1981.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

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