Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Orçamento do Estado para 2002 _____________________ |
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Artigo 11.º Cálculo das variáveis das freguesias criadas em 2001 e das de origem |
1 - A participação das freguesias criadas em 2001 e das freguesias de origem no Fundo de Financiamento das Freguesias (FFF) tem por base a adopção de critérios de proporcionalidade para correcção dos respectivos indicadores das freguesias de origem e cálculo dos indicadores das novas freguesias, sem prejuízo da utilização de dados estatísticos específicos de cada freguesia, quando existam.
2 - A taxa de crescimento do conjunto das participações das freguesias criadas em 2001 e da respectiva freguesia de origem, no FFF, deve respeitar os crescimentos mínimos estabelecidos no n.º 4 do artigo 15.º da Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto, na redacção dada pela Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, sem prejuízo de se garantirem os montantes previstos no artigo 31.º-A aditado pelo artigo 2.º da Lei n.º 94/2001, de 20 de Agosto, à Lei n.º 42/98, de 6 de Agosto.
3 - Os indicadores da população residente e das áreas para aplicação dos critérios de distribuição do FFF são determinados para as novas freguesias e para as de origem, na proporção da população residente e áreas das freguesias de origem, face ao número de eleitores de cada freguesia envolvida. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Rect. n.º 10/2002, de 06/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 109-B/2001, de 27/12
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