Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro
    LEI DA ÁGUA

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     - 4ª versão (DL n.º 60/2012, de 14/03)
     - 3ª versão (DL n.º 245/2009, de 22/09)
     - 2ª versão (Rect. n.º 11-A/2006, de 23/02)
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SUMÁRIO
Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas
_____________________
  Artigo 101.º
Regiões Autónomas
A presente lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo dos diplomas regionais que procedam às necessárias adaptações.

  Artigo 102.º
Normas complementares
1 - O Governo deve aprovar no prazo de um mês após a entrada em vigor da presente lei, em normativo próprio, as normas complementares necessárias à aplicação dos anexos da Directiva n.º 2000/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro.
2 - O Governo deve aprovar no prazo de três meses após a entrada em vigor da presente lei os decretos-leis complementares da presente lei que regulem a utilização de recursos hídricos e o regime económico e financeiro.
3 - O Governo deve regular no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente lei as matérias versadas no n.º 3 do artigo 6.º, no n.º 4 do artigo 20.º, no n.º 2 do artigo 29.º, no n.º 6 do artigo 37.º, no n.º 5 do artigo 46.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 47.º, no n.º 6 do artigo 54.º, no n.º 2 do artigo 70.º, no n.º 3 do artigo 76.º, no n.º 3 do artigo 82.º, no n.º 1 do artigo 97.º e no n.º 2 do artigo 103.º

  Artigo 103.º
Disposições transitórias sobre a constituição das ARH
1 - Até à entrada em funcionamento de cada ARH, que deve ocorrer no prazo máximo de dois anos a contar da entrada em vigor da presente lei, a CCDR com jurisdição na área assegura, através dos seus serviços competentes em matéria de recursos hídricos, o exercício das competências de licenciamento e fiscalização atribuídos pela presente lei à ARH.
2 - Por portaria conjunta do Ministro de Estado e das Finanças e do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, serão transferidos para as ARH os meios patrimoniais e financeiros e as posições jurídicas contratuais detidas pelas correspondentes CCDR para desempenho das suas competências no domínio dos recursos hídricos e, bem assim, o pessoal afecto a tal desempenho.
3 - Durante o período de dois anos, cabe transitoriamente à autoridade nacional da água o exercício das competências atribuídas às ARH não abrangidas pelo n.º 1, podendo o Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional fazer cessar por portaria este regime transitório, total ou parcialmente, em função da capacidade demonstrada por cada ARH para assumir o exercício de tais competências.

  Artigo 104.º
Planos de bacia hidrográfica
Enquanto não forem elaborados e aprovados os planos de gestão de bacia hidrográfica, os actuais planos de bacia hidrográfica equiparam-se-lhes para todos os efeitos legais.

  Artigo 105.º
Conselhos da bacia hidrográfica
Até à constituição dos conselhos de região hidrográfica mantêm-se em funcionamento os actuais conselhos de bacia, com a composição e competências definidas na lei.

  Artigo 106.º
Autoridades marítimas e portuárias
1 - A presente lei não afecta as competências legais da Autoridade Marítima Nacional nem as competências legais no domínio da segurança marítima e portuária das autoridades marítimas e portuárias.
2 - Os títulos de utilização sobre o domínio público marítimo não podem ser emitidos sem o parecer favorável da autoridade marítima nacional.

  Artigo 107.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 29 de Setembro de 2005.
O Presidente da Assembleia da República, em exercício, Manuel Alegre de Melo Duarte.
Promulgada em 15 de Dezembro de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendada em 19 de Dezembro de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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