DL n.º 245/2009, de 22 de Setembro
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SUMÁRIO
Quarta alteração do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, simplificando o regime de manutenção em vigor dos títulos de utilização dos recursos hídricos emitidos ao abrigo da legislação anterior, e primeira alteração do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, estabelecendo a competência da Agência Portuguesa do Ambiente no domínio da responsabilidade ambiental por danos às águas
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Decreto-Lei n.º 245/2009, de 22 de Setembro
O Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, estabelece o regime de utilização dos recursos hídricos, determinando que toda a utilização privativa carece de um título de utilização a ser emitido por uma administração de região hidrográfica (ARH). Essa determinação não constituiu, porém, um facto inédito no nosso ordenamento jurídico, na medida em que as utilizações assim sujeitas a autorização, licença ou concessão já antes careciam de ser tituladas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, diploma então revogado.
Relativamente aos títulos emitidos ao abrigo do regime de 1994, determinou o Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, que os mesmos se mantêm em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei da Água, aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares e regulamentares. Para esse efeito é necessário, ainda, que os antigos títulos sejam levados ao conhecimento da ARH territorialmente competente no prazo de um ano a contar da data da sua entrada em funcionamento.
Ora, essa obrigação, que conduziria a uma apresentação de todos os utilizadores nos serviços das ARH ao mesmo tempo, afigura-se como desnecessária, uma vez que os títulos emitidos ao abrigo do Decreto-Lei n.º 46/94, de 22 de Fevereiro, têm um prazo máximo de validade. Os mesmos vão, por isso, progressivamente caducando e, consequentemente, a sua renovação ou a atribuição de novos títulos será também progressivamente realizada pelas ARH, sem prejuízo para os utilizadores.
Por outro lado, promove-se igualmente a alteração do regime jurídico da responsabilidade por danos ambientais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, no sentido de evitar conflitos de competência na sua aplicação. A entidade competente para actuar no âmbito de danos às águas passa a ser unicamente a Agência Portuguesa do Ambiente, ao invés do Instituto da Água, I. P., e das ARH, como acontecia até agora, garantindo assim o cumprimento da Directiva n.º 2004/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio
O artigo 90.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 391-A/2007, de 21 de Dezembro, pelo Decreto-Lei n.º 93/2008, de 4 de Junho, e pelo Decreto-Lei n.º 107/2009, de 15 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 90.º
[...]
1 - ...
2 - Os títulos de utilização emitidos ao abrigo da legislação anterior mantêm-se em vigor nos termos em que foram emitidos, sem prejuízo da sujeição dos seus titulares às obrigações decorrentes da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e demais actos legislativos complementares.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 226-A/2007, de 31 de Maio (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho
O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 147/2008, de 29 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 11.º
Definições
1 - Para efeitos do disposto no presente capítulo, entende-se por:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
i) ...
ii) «Danos causados à água» quaisquer danos que afectem adversa e significativamente, nos termos da legislação aplicável, o estado ecológico ou o estado químico das águas de superfície, o potencial ecológico ou o estado químico das massas de água artificiais ou fortemente modificadas, ou o estado quantitativo ou o estado químico das águas subterrâneas;
iii) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) ...
n) ...
o) ...
p) ...
q) ...
2 - ...
3 - ...»
Consultar o Decreto-Lei nº 147/2008, de 29 de Julho (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 95.º da Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro.
Consultar o Lei nº 58/2005, de 29 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Agosto de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - António José de Castro Guerra - Ascenso Luís Seixas Simões - Mário Lino Soares Correia - Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.
Promulgado em 8 de Setembro de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 9 de Setembro de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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