Lei n.º 2/2008, de 14 de Janeiro
    INGRESSO NAS MAGISTRATURAS / FORMAÇÃO MAGISTRADOS / CEJ

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SUMÁRIO
Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
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Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define o regime de ingresso nas magistraturas, de formação inicial e contínua de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários, abreviadamente designado por CEJ.

TITULO II
Ingresso e actividades de formação
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 2.º
Formação profissional de magistrados
A formação profissional de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais abrange as actividades de formação inicial e de formação contínua, nos termos regulados nos capítulos seguintes.

  Artigo 3.º
Cooperação em actividades de formação
1 - As actividades de formação podem abranger também outros magistrados, candidatos à magistratura e profissionais que intervenham no âmbito da administração da justiça, nacionais e estrangeiros, nos termos dos acordos de cooperação celebrados entre o CEJ e outras entidades, em especial no âmbito da União Europeia e da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 - Os magistrados e os candidatos a magistrados estrangeiros têm o direito de participar nas actividades de formação em termos análogos aos estabelecidos para os auditores de justiça e nas condições fixadas no regulamento interno do CEJ, excepto quanto ao direito a bolsa de formação prevista no n.º 5 do artigo 31.º

  Artigo 4.º
Plano e relatório anual de actividades
1 - O ano de actividades do CEJ tem início em 1 de Setembro e termina em 31 de Julho.
2 - As actividades de formação constam do plano anual de actividades que deve ser aprovado até ao dia 31 de Julho imediatamente anterior ao início do ano subsequente.
3 - O relatório anual de actividades é submetido à apreciação do Ministro da Justiça até 31 de Dezembro, após apreciação pelo conselho geral.

CAPÍTULO II
Procedimento de ingresso na formação inicial
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 5.º
Requisitos de ingresso
São requisitos gerais de ingresso na formação inicial de magistrados e de admissão ao concurso:
a) Ser cidadão português ou cidadão dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal a quem seja reconhecido, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, o direito ao exercício das funções de magistrado;
b) Ser titular do grau de licenciado em Direito ou equivalente legal;
c) Ser titular do grau de mestre ou doutor ou equivalente legal, ou possuir experiência profissional na área forense ou em outras áreas conexas, relevante para o exercício das funções de magistrado, e de duração efectiva não inferior a cinco anos; e
d) Reunir os demais requisitos gerais de provimento em funções públicas.

  Artigo 6.º
Concurso
1 - O ingresso na formação inicial de magistrados efectua-se através de concurso público.
2 - O concurso pode ter como finalidade o preenchimento de vagas nas magistraturas judicial e do Ministério Público ou o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais.
3 - Ingressam na formação inicial os candidatos que, tendo sido aprovados no concurso, tenham ficado graduados em posição que se contenha dentro do número de vagas disponíveis, com respeito pelas quotas de ingresso fixadas.

  Artigo 7.º
Informação sobre as necessidades de magistrados
O Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e a Procuradoria-Geral da República transmitem anualmente ao Ministro da Justiça, até ao dia 15 de Julho, informação fundamentada quanto ao número previsível de magistrados necessários na respectiva magistratura, tendo em conta a duração da formação inicial.

  Artigo 8.º
Abertura do concurso
1 - Quando a necessidade de magistrados justificar a realização de um concurso de ingresso, o Ministro da Justiça autoriza a abertura de concurso.
2 - O despacho de autorização previsto no número anterior fixa o número de vagas a preencher em cada magistratura.

  Artigo 9.º
Quotas de ingresso
1 - No concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público é reservada, relativamente a cada magistratura, uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º.
2 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais é reservada uma quota de ingresso de 25 % para cada uma das duas vias de admissão previstas na alínea c) do artigo 5.º

  Artigo 10.º
Aviso de abertura
1 - Compete ao director do CEJ fazer publicar no Diário da República o aviso de abertura do concurso, em prazo não superior a 30 dias a contar da data do despacho de autorização a que se refere o artigo 8.º
2 - Do aviso constam obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) Requisitos de admissão ao concurso;
b) Métodos de selecção a utilizar e respectivas fases, com indicação do respectivo carácter eliminatório;
c) Matérias das provas e respectiva bibliografia de referência;
d) Sistema de classificação final a utilizar;
e) Entidade à qual deve ser apresentado o requerimento de candidatura, respectivo endereço, prazo de entrega, forma de apresentação, documentos a juntar, modo de pagamento da comparticipação referida no n.º 5 do artigo seguinte e outras indicações necessárias para a formalização e instrução da candidatura;
f) Indicação de que a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos exigíveis e indicados no aviso, salvo os que neste forem considerados temporariamente dispensáveis, determina a não admissão ao concurso;
g) Formas de publicitação da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos resultados da aplicação dos métodos de selecção e respectivas fases, bem como das listas de classificação final e de graduação.

  Artigo 11.º
Apresentação de candidatura
1 - A candidatura ao concurso é feita mediante requerimento dirigido ao director do CEJ, a apresentar no prazo de 15 dias a contar da data de publicação do aviso de abertura, acompanhado dos documentos exigidos para instrução do processo individual de candidatura.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os candidatos possuidores do requisito referido na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem apresentar outros documentos que entendam relevantes para apreciação do seu currículo.
3 - O requerimento deve indicar expressamente qual a via de admissão de entre as duas previstas na alínea c) do artigo 5.º ao abrigo da qual a candidatura é apresentada, não podendo ser admitida candidatura no mesmo concurso por ambas as vias.
4 - Os candidatos que concorram ao concurso para o preenchimento de vagas na magistratura judicial e do Ministério Público e ao concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais declaram, nos requerimentos, qual a sua opção no caso de ficarem habilitados, nos termos do n.º 1 do artigo 29.º, em ambos os concursos.
5 - Pela apresentação da candidatura é devido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar anualmente por despacho do Ministro da Justiça.
6 - Aos candidatos que apresentem candidatura ao concurso para os tribunais judiciais e ao concurso para os tribunais administrativos e fiscais é exigido o pagamento de uma única comparticipação.

  Artigo 12.º
Lista de candidatos admitidos e não admitidos ao concurso
1 - Compete ao director do CEJ, depois de verificada a conformidade das candidaturas com os requisitos de admissão ao concurso, aprovar a lista dos candidatos admitidos, por via de admissão, e dos não admitidos, com indicação do respectivo motivo.
2 - No prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, a lista referida no número anterior é afixada na sede do CEJ e, na mesma data, publicitada no sítio do CEJ na Internet, com menção da data de afixação.
3 - Da lista cabe reclamação para o director do CEJ, no prazo de cinco dias a contar da data da sua afixação.
4 - Decididas as reclamações, no prazo de 15 dias a contar do termo do prazo fixado para a sua apresentação, ou não as havendo, a lista definitiva dos candidatos admitidos e não admitidos é afixada na sede do CEJ e publicitada no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

  Artigo 13.º
Júris de selecção
1 - Compete ao director do CEJ fixar o número de júris de selecção em função do número de candidatos admitidos ao concurso.
2 - Os júris podem ser diferenciados em função da via de admissão, do método de selecção a aplicar e das respectivas fases.
3 - O júri da fase escrita das provas de conhecimentos é composto por, no mínimo, três membros, procurando respeitar-se, na medida do possível, a seguinte proporção:
a) Um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal;
b) Um magistrado do Ministério Público;
c) Um jurista de reconhecido mérito ou uma personalidade de reconhecido mérito de outras áreas da ciência e da cultura.
4 - O júri da fase oral das provas de conhecimentos e o júri da avaliação curricular são compostos por cinco membros, respeitando a seguinte proporção:
a) Dois magistrados, sendo um magistrado judicial ou, nos concursos para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, um juiz da jurisdição administrativa e fiscal, e o outro magistrado do Ministério Público;
b) Três personalidades, nomeadamente advogados, pessoas de reconhecido mérito, na área jurídica ou em outras áreas da ciência e da cultura, ou representantes de outros sectores da sociedade civil.
5 - Os magistrados que compõem os júris são nomeados pelo respectivo Conselho Superior, sendo os restantes membros nomeados pelo Ministro da Justiça, sob proposta da Ordem dos Advogados, no caso da alínea b) do número anterior, ou do director do CEJ, nos restantes casos.
6 - O presidente de cada júri é nomeado pelo director do CEJ de entre juízes de tribunais superiores e procuradores-gerais-adjuntos ou, na falta destes, outros magistrados que o integrem.
7 - A composição dos júris consta de aviso a publicar no Diário da República e no sítio do CEJ na Internet, até 10 dias antes da aplicação do respectivo método de selecção.
8 - Quando, nos termos do n.º 1, forem constituídos vários júris, o director do CEJ preside às reuniões dos presidentes dos júris.

Secção II
Métodos de selecção
  Artigo 14.º
Tipos
Os métodos de selecção a utilizar são os seguintes:
a) Provas de conhecimentos;
b) Avaliação curricular;
c) Exame psicológico de selecção.

  Artigo 15.º
Provas de conhecimentos
1 - As provas de conhecimentos incidem sobre as matérias constantes do aviso de abertura do concurso e são prestadas, sucessivamente, em duas fases eliminatórias:
a) Fase escrita;
b) Fase oral.
2 - No caso dos candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a fase oral é substituída pela avaliação curricular prevista no artigo 20.º

  Artigo 16.º
Fase escrita
1 - A fase escrita visa avaliar, designadamente, a qualidade da informação transmitida pelo candidato, a capacidade de aplicação do Direito ao caso, a pertinência do conteúdo das respostas, a capacidade de análise e de síntese, a simplicidade e clareza da exposição e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase escrita do concurso para os tribunais judiciais compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma prova de resolução de casos de direito civil e comercial e de direito processual civil;
b) Uma prova de resolução de casos de direito penal e de direito processual penal;
c) Uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
3 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita no concurso referido no número anterior consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria cível ou penal, consoante a opção do candidato, a efectuar no requerimento de candidatura.
4 - A fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais compreende a realização de uma prova de resolução de casos de direito e processo administrativo e tributário e uma prova de desenvolvimento de temas culturais, sociais ou económicos.
5 - Tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, a prova da fase escrita do concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais consiste na redacção de uma decisão mediante a disponibilização de um conjunto de peças relevantes que constem habitualmente de um processo judicial, em matéria administrativa ou tributária, consoante a opção do candidato. 6 - Compete ao director promover a concepção das provas de conhecimentos da fase escrita e respectivas grelhas de correcção.
7 - A fase escrita decorre sob o anonimato dos candidatos, implicando a sua quebra a anulação da respectiva prova pelo júri.
8 - As provas referidas nos n.os 2 e 4 são realizadas com um intervalo mínimo de três dias entre si.
9 - Cada prova de conhecimentos da fase escrita tem a duração de três horas, com excepção das previstas nos n.os 3 e 5, que têm a duração de quatro horas.
10 - Os candidatos podem consultar, nos termos definidos no regulamento interno, legislação, jurisprudência e doutrina para a prestação das provas de conhecimentos da fase escrita, com excepção da prova referida na alínea c) do n.º 2.
11 - Na data da afixação da pauta com as classificações da fase escrita é publicitada a grelha de correcção das respectivas provas por divulgação no sítio do CEJ na Internet e afixação na sede do CEJ.
12 - O júri respeita os critérios resultantes da grelha na correcção da prova, não podendo divergir da mesma em prejuízo do candidato.
13 - São admitidos à fase oral ou à avaliação curricular os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das provas de conhecimentos que integram a fase escrita.

  Artigo 17.º
Pedido de revisão de prova da fase escrita
1 - É permitido o pedido de revisão de provas da fase escrita.
2 - O pedido é feito através de requerimento fundamentado nos termos do n.º 3, dirigido ao director do CEJ.
3 - O pedido de revisão da prova deve indicar expressamente os vícios, de carácter técnico e científico, de aplicação dos critérios de correcção e de classificação ou outro vício ou erro processual relevantes, sob pena de rejeição do pedido.
4 - Para efeitos dos números anteriores, os candidatos podem requerer, no prazo de quarenta e oito horas a contar da data da afixação da pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita, a entrega de fotocópia simples das provas de que pretendem pedir a revisão, devendo o pedido ser satisfeito dentro das vinte e quatro horas seguintes.
5 - O prazo para requerer a revisão de prova é de cinco dias contados a partir da data da entrega da cópia da prova.
6 - Pelo pedido de revisão é exigido o pagamento de comparticipação no custo do procedimento, em montante a fixar por despacho do Ministro da Justiça, sendo o montante restituído ao candidato em caso de decisão favorável.
7 - Se o pedido estiver em conformidade com o disposto nos n.os 2 e 5, o director designa júri, diferente do que corrigiu e classificou a prova, para proceder à revisão.

  Artigo 18.º
Revisão de prova da fase escrita
1 - A revisão de prova é feita pelo júri designado, mantendo-se o anonimato do candidato.
2 - A decisão sobre o pedido de revisão incide sobre as questões invocadas pelo recorrente e pode abranger outras, não expressamente invocadas por este, cuja reapreciação aquela decisão implique.
3 - A revisão de prova não suspende a prestação das provas da fase oral, nem pelo requerente nem por outros candidatos, se o pedido tiver por objecto revisão de prova cuja classificação for igual ou superior a 10 valores.
4 - No caso de o pedido de revisão ter por objecto prova com classificação inferior a 10 valores e o requerente for admitido à fase oral em consequência da decisão sobre o pedido, será fixada data para a respectiva prestação das provas da fase oral.
5 - Não é admitido pedido de revisão quanto a prova já revista.

  Artigo 19.º
Fase oral
1 - A fase oral visa avaliar, designadamente, os conhecimentos jurídicos do candidato, a capacidade de crítica, de argumentação e de exposição, a expressão oral e o domínio da língua portuguesa.
2 - A fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil e direito comercial;
c) Uma discussão sobre direito penal e direito processual penal;
d) Uma discussão sobre temas de direito administrativo, direito económico, direito da família e das crianças e direito do trabalho.
3 - No concurso para o preenchimento de vagas de juízes dos tribunais administrativos e fiscais, a fase oral compreende a realização das seguintes provas de conhecimentos:
a) Uma discussão sobre temas de direito constitucional, direito da União Europeia e organização judiciária;
b) Uma discussão sobre direito civil e direito processual civil;
c) Uma discussão sobre temas de direito administrativo e de direito tributário;
d) Uma discussão sobre procedimento e processo administrativo e tributário.
4 - Cada prova tem a duração máxima de trinta minutos.
5 - A determinação da área temática da prova a que se refere a alínea d) do n.º 2 resulta de sorteio realizado com a antecedência de quarenta e oito horas.
6 - As provas são públicas, apenas não podendo assistir os candidatos que não as tenham ainda prestado.
7 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores em todas as provas de conhecimentos que integram a fase oral.

  Artigo 20.º
Avaliação curricular
1 - A avaliação curricular é uma prova pública prestada pelo candidato, com o objectivo de, através da discussão do seu percurso e actividade curricular, avaliar e classificar a consistência e relevância da sua experiência profissional, na área forense ou em áreas conexas, para o exercício da magistratura.
2 - A prova de avaliação curricular inclui:
a) Uma discussão sobre o currículo e a experiência profissional do candidato;
b) Uma discussão sobre temas de direito, baseada na experiência do candidato, que pode assumir a forma de exposição e discussão de um caso prático.
3 - A prova tem a duração de sessenta minutos, podendo ser, excepcionalmente, prorrogada por um máximo de trinta minutos, a pedido do candidato ou por decisão do presidente do júri.
4 - Na avaliação curricular, o júri utiliza os seguintes critérios de ponderação:
a) O conjunto dos factores relacionados com a consistência e relevância da experiência profissional do candidato vale 60 %;
b) O conjunto dos factores relacionados com a concepção, estrutura e apresentação material do currículo e com a qualidade da intervenção do candidato na discussão do currículo vale 20 %;
c) O conjunto dos factores relacionados com a qualidade da intervenção na discussão de temas de direito vale 20 %.
5 - São admitidos a exame psicológico de selecção os candidatos que obtiverem classificação igual ou superior a 10 valores na avaliação curricular.

  Artigo 21.º
Exame psicológico de selecção
1 - O exame psicológico de selecção consiste numa avaliação psicológica realizada por entidade competente e visa avaliar as capacidades e as características de personalidade dos candidatos para o exercício da magistratura, mediante a utilização de técnicas psicológicas.
2 - A avaliação psicológica tem a duração mínima de duas horas, sendo garantida a privacidade do exame.
3 - O resultado do exame psicológico é expresso através de parecer escrito, traduzido pelas menções de «favorável» ou de «não favorável» e é comunicado ao júri da fase oral ou da avaliação curricular.
4 - O parecer é anexo à acta elaborada pelo júri da fase oral ou da avaliação curricular e tem natureza confidencial.
5 - O candidato que tenha a menção de «não favorável» pode realizar um segundo exame psicológico com outro ou outros psicólogos indicados pela entidade referida no n.º 1, a seu pedido ou por proposta do júri.
6 - No caso previsto no número anterior, sendo o pedido do candidato, o custo do exame é suportado por aquele.
7 - A coincidência de resultados entre o primeiro e segundo exames psicológicos vincula a decisão do júri.
8 - Havendo divergência entre o primeiro e o segundo exames psicológicos, o júri decide, fundamentadamente.
9 - A entidade que assegura a realização do exame psicológico de selecção é nomeada pelo Ministro da Justiça.

  Artigo 22.º
Formas da publicitação
1 - São publicitados no sítio do CEJ na Internet e afixados na sede do CEJ:
a) Os avisos de convocação dos candidatos para a aplicação de métodos de selecção, com menção da data e local respectivos, salvo quando indicados no aviso de abertura do concurso;
b) A pauta com as classificações das provas de conhecimentos da fase escrita;
c) A pauta com as classificações das provas da fase oral.
2 - As formas referidas no número anterior constituem as únicas formas oficiais de divulgação dos elementos e resultados, aí mencionados, aos candidatos.

  Artigo 23.º
Faltas
1 - É permitida a falta justificada a uma prova de conhecimentos em cada uma das respectivas fases.
2 - É permitido faltar justificadamente uma vez:
a) À prova de avaliação curricular;
b) Ao exame psicológico de selecção.
3 - O candidato pode requerer ao director do CEJ a justificação da falta a que se referem os n.os 1 e 2, no prazo de vinte e quatro horas a contar da hora fixada para o início da aplicação do método de selecção.
4 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a aplicação do método de selecção.
5 - As faltas que não se enquadrem no disposto nos números anteriores são injustificadas.

Secção III
Classificação e graduação
  Artigo 24.º
Candidatos aprovados e excluídos
1 - São aprovados os candidatos que obtiverem a menção «favorável» no exame psicológico de selecção.
2 - São excluídos os candidatos admitidos que:
a) Faltarem injustificadamente, nos termos do n.º 5 do artigo anterior;
b) Obtiverem classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas de conhecimentos que integram a fase escrita e a fase oral;
c) Obtiverem a menção «não favorável» no exame psicológico de selecção;
d) Declarem, expressamente e por escrito, desistir do procedimento até ao último dia de aplicação do último método de selecção do concurso.

  Artigo 25.º
Classificação final
1 - A classificação final do candidato aprovado é o resultado da média aritmética simples da classificação obtida na fase escrita e da classificação obtida na fase oral das provas de conhecimentos, salvo o disposto no n.º 2.
2 - A classificação final do candidato aprovado, tratando-se de candidatos que concorram com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, é o resultado da média das classificações obtidas na avaliação curricular e nas provas de conhecimentos, com a seguinte ponderação:
a) A classificação da prova de avaliação curricular vale 70 %;
b) A classificação obtida na fase escrita vale 30 %.
3 - A classificação da fase escrita é o resultado da prova de conhecimentos que corresponde à fase escrita ou, nos casos em que se realize mais do que uma prova, da média aritmética simples da classificação obtida em cada uma das respectivas provas.
4 - A classificação das provas de conhecimentos, da avaliação curricular e a classificação final são expressas na escala de 0 a 20 valores, com arredondamento até às milésimas.

  Artigo 26.º
Lista de graduação dos candidatos aprovados e lista dos candidatos excluídos
1 - Em reunião do júri do último método de selecção aplicado ou, havendo mais do que um júri, dos presidentes dos júris, é elaborada a lista de graduação dos candidatos aprovados, por via de admissão, e a lista dos candidatos excluídos, com indicação do respectivo motivo.
2 - As listas referidas no número anterior são homologadas pelo director do CEJ, afixadas na sede deste e publicitadas no respectivo sítio na Internet, na data de publicação no Diário da República de aviso sobre a afixação.

  Artigo 27.º
Graduação
1 - A graduação dos candidatos aprovados é feita por ordem decrescente da respectiva classificação final.
2 - Em caso de igualdade na classificação final entre candidatos, considera-se para efeitos de graduação, sucessivamente, o maior grau académico, preferindo Direito, e a idade, preferindo os mais velhos.

  Artigo 28.º
Habilitação para a frequência do curso teórico-prático
1 - Ficam habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato os candidatos aprovados, por ordem de graduação, até ao preenchimento do total das vagas em concurso, com respeito pelas respectivas quotas de ingresso.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a falta de candidatos aprovados para o preenchimento das vagas respeitantes a uma das quotas de ingresso não impede o preenchimento do total das vagas em concurso através do recurso aos candidatos aprovados por outra via de admissão.
3 - Com a afixação das listas de graduação previstas no artigo 26.º são indicados os candidatos habilitados.
4 - Mediante requerimento, o candidato habilitado nos termos do disposto nos números anteriores pode, excepcionalmente, ser autorizado pelo director do CEJ a ingressar em curso teórico-prático posterior àquele a que o concurso dá ingresso, por motivos especiais e razoavelmente atendíveis, e por uma única vez.
5 - No caso referido no número anterior, é admitido à frequência do curso teórico-prático imediato o candidato seguinte, de acordo com a graduação, aplicando-se subsidiariamente, quando não exista outro candidato, o disposto no n.º 2.
6 - Os candidatos aptos que não tenham ficado habilitados para a frequência do curso teórico-prático imediato, por falta de vagas, ficam dispensados de prestar provas no concurso imediatamente seguinte, ficando graduados conjuntamente com os candidatos que concorram a este.

  Artigo 29.º
Opção de magistratura
1 - Os candidatos habilitados para a frequência do curso de formação para as magistraturas nos tribunais judiciais declaram por escrito a sua opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público, no prazo de cinco dias a contar da publicitação dos candidatos habilitados.
2 - As opções manifestadas nos termos do número anterior são consideradas por ordem de graduação, tendo em conta:
a) O conjunto de vagas a preencher quer na magistratura judicial quer na magistratura do Ministério Público;
b) Em cada conjunto, o número de vagas a preencher por quem possua cada um dos requisitos previstos na alínea c) do artigo 5.º
3 - Existindo desproporção entre as vagas disponíveis em cada magistratura, nos termos do número anterior, e as opções manifestadas, têm preferência os candidatos com maior graduação, de acordo com a lista respectiva.
4 - Os candidatos que, face à opção expressa, não tenham vaga segundo as regras definidas nos n.os 2 e 3, podem, no prazo de três dias a contar da afixação dessa informação, requerer a alteração da sua opção.
5 - Os candidatos que não disponham de vaga disponível para a opção expressa nem requeiram a subsequente alteração de opção ficam excluídos da frequência do curso.
6 - A alteração da opção de magistratura em momento posterior apenas pode ser requerida, fundamentadamente, no final de cada ciclo do curso de formação teórico-prática e depende sempre da existência de vaga na outra magistratura e de autorização do conselho pedagógico do CEJ.
7 - Quando seja autorizada a alteração da opção, nos termos do número anterior, o requerente realiza obrigatoriamente:
a) Os módulos do 1.º ciclo específicos da magistratura escolhida;
b) A formação do 2.º ciclo na magistratura escolhida, durante seis meses, no caso de já ter completado o 2.º ciclo na outra magistratura.

CAPÍTULO III
Formação inicial
Secção I
Disposições gerais
  Artigo 30.º
Âmbito, local e regime
1 - A formação inicial de magistrados para os tribunais judiciais e para os tribunais administrativos e fiscais compreende, em cada caso, um curso de formação teórico-prática, organizado em dois ciclos sucessivos, e um estágio de ingresso.
2 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática realiza-se na sede do CEJ, sem prejuízo de estágios intercalares de curta duração nos tribunais.
3 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o estágio de ingresso decorrem nos tribunais, no âmbito da magistratura escolhida.

  Artigo 31.º
Estatuto do auditor de justiça
1 - Os candidatos habilitados no concurso de ingresso frequentam o curso de formação teórico-prática com o estatuto de auditor de justiça e ficam sujeitos ao regime de direitos, deveres e incompatibilidades constantes da presente lei e do regulamento interno do CEJ e, subsidiariamente, ao regime dos funcionários da Administração Pública.
2 - O estatuto de auditor de justiça adquire-se com a celebração de contrato de formação entre o candidato habilitado no concurso e o CEJ, representado pelo director, ou nos termos do disposto no n.º 4.
3 - O contrato referido no número anterior não confere em nenhum caso a qualidade de funcionário ou agente.
4 - Os candidatos habilitados que sejam funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais têm direito a frequentar o curso de formação teórico-prática em regime de requisição, a qual não depende da autorização do organismo ou serviço de origem.
5 - A frequência do curso de formação teórico-prática confere ao auditor de justiça o direito a receber uma bolsa de formação, paga em 14 mensalidades, de valor mensal correspondente a 50 % do índice 100 da escala indiciária para as magistraturas nos tribunais judiciais ou, em caso de requisição e por opção do auditor, à remuneração do cargo de origem, excluídos suplementos devidos pelo exercício efectivo das respectivas funções.
6 - As férias a que o auditor de justiça tem direito só podem ser gozadas no período das férias judiciais, fora dos períodos de formação.
7 - A desistência do curso de formação teórico-prática, a exclusão e a aplicação da pena de expulsão determinam a perda do estatuto de auditor de justiça, a extinção do contrato de formação ou a cessação da requisição, consoante o caso, e a extinção do direito à bolsa de formação.
8 - Nos casos referidos no número anterior, os auditores de justiça que se encontrem na situação prevista no n.º 4 retomam os seus cargos ou funções, com desconto do tempo de frequência na antiguidade relativa ao cargo de origem, salvo se a desistência for considerada justificada por despacho do director do CEJ.
9 - Os efeitos referidos nos n.os 7 e 8 produzem-se no dia seguinte ao da notificação da deliberação de exclusão ou de expulsão ao auditor de justiça ou, no caso da desistência, do despacho do director do CEJ que a aceita.
10 - Em caso de recurso e de suspensão judicial dos efeitos da exclusão ou da expulsão, é suspenso até à decisão final o pagamento da bolsa de formação após o termo do curso de formação teórico-prática frequentado pelo auditor de justiça excluído ou expulso.

  Artigo 32.º
Magistrados em regime de estágio
Os auditores de justiça aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados, consoante os casos, juízes de direito e procuradores-adjuntos, em regime de estágio, nos termos estabelecidos no artigo 68.º

  Artigo 33.º
Dever de permanência na magistratura
Os magistrados que, sem justificação, foram exonerados a seu pedido antes de decorridos cinco anos sobre a nomeação como magistrados em regime de estágio ficam obrigados a reembolsar o Estado em montante correspondente ao valor da bolsa recebida.

Secção II
Curso de formação teórico-prática
Subsecção I
Disposições comuns
  Artigo 34.º
Objectivos gerais
1 - O curso de formação teórico-prática tem como objectivos fundamentais proporcionar aos auditores de justiça o desenvolvimento de qualidades e a aquisição de competências técnicas para o exercício das funções de juiz nos tribunais judiciais e nos tribunais administrativos e fiscais e de magistrado do Ministério Público.
2 - No domínio do desenvolvimento de qualidades para o exercício das funções, a formação teórico-prática visa promover:
a) A compreensão do papel dos juízes e dos magistrados do Ministério Público na garantia e efectivação dos direitos fundamentais do cidadão;
b) A percepção integrada do sistema de justiça e da sua missão no quadro constitucional;
c) A compreensão da conflitualidade social e da multiculturalidade, sob uma perspectiva pluralista, na linha de aprofundamento dos direitos fundamentais;
d) O apuramento do espírito crítico e reflexivo e a atitude de abertura a outros saberes na análise das questões e no processo de decisão;
e) A identificação das exigências éticas da função e da deontologia profissional, na perspectiva da garantia dos direitos dos cidadãos;
f) Uma cultura de boas práticas em matéria de relações humanas, no quadro das relações profissionais, institucionais e com o cidadão em geral;
g) Uma cultura e prática de autoformação ao longo da vida.
3 - Na vertente da aquisição das competências técnicas, a formação teórico-prática visa proporcionar aos auditores de justiça:
a) A consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito;
b) O domínio do método jurídico e judiciário na abordagem, análise e resolução dos casos práticos;
c) A aquisição de conhecimentos e técnicas de áreas não jurídicas do saber, úteis para a compreensão judiciária das realidades da vida;
d) A compreensão e o domínio do processo de decisão mediante o apuramento da intuição prática e jurídica, o desenvolvimento da capacidade de análise, da técnica de argumentação e do poder de síntese, bem como o apelo à ponderação de interesses e às consequências práticas da decisão;
e) O domínio dos modos de gestão e da técnica do processo, numa perspectiva de agilizar os procedimentos orientada para a decisão final;
f) A aquisição de conhecimentos e o domínio das técnicas de comunicação com relevo para a intervenção judiciária, incluindo o recurso às tecnologias da informação e da comunicação;
g) A utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada;
h) A aquisição de competências, no âmbito da organização e gestão de métodos de trabalho, adequadas ao contexto de exercício de cada magistratura.

  Artigo 35.º
Duração
1 - O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática tem início no dia 15 de Setembro subsequente ao concurso de ingresso no CEJ e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte.
2 - O 2.º ciclo tem início no dia 1 de Setembro subsequente ao fim do 1.º ciclo e termina no dia 15 de Julho do ano seguinte, salvo o disposto no n.º 3.
3 - Para os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, o 2.º ciclo termina no último dia útil de Fevereiro do ano seguinte, podendo ser prorrogado excepcionalmente, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director, em função do aproveitamento do auditor de justiça, até à data limite referida no n.º 2.

Subsecção II
1.º ciclo
  Artigo 36.º
Objectivos específicos
1 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 1.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Promover a formação sobre os temas respeitantes à administração da justiça;
b) Propiciar o conhecimento dos princípios da ética e da deontologia profissional, bem como dos direitos e deveres estatutários e deontológicos;
c) Proporcionar a diferenciação dos conteúdos funcionais e técnicos de cada magistratura.
2 - Em matéria de competências técnicas, o 1.º ciclo visa, especificamente, proporcionar aos auditores de justiça:
a) A formação sobre a importância prática dos direitos fundamentais e o domínio dos respectivos meios de protecção judiciária;
b) A aquisição e o aprofundamento dos conhecimentos jurídicos, de natureza substantiva e processual, nos domínios relevantes para o exercício das magistraturas;
c) O desenvolvimento da capacidade de abordagem, de análise e do poder de síntese, na resolução de casos práticos, com base no estudo problemático da doutrina e da jurisprudência, mediante a aprendizagem do método jurídico e judiciário;
d) O exercício na tomada de decisão, fundado numa argumentação racional e na análise crítica da experiência, por forma a conferir autonomia às posições assumidas;
e) O domínio da técnica processual, privilegiando as perspectivas de agilização dos procedimentos, da valoração da prova e da fundamentação das decisões, com especial incidência na elaboração das peças processuais, no tratamento da matéria de facto, nos procedimentos de recolha e produção da prova, e na estruturação das decisões;
f) A aprendizagem dos modos de gestão judiciária e do processo, numa perspectiva de racionalização de tarefas por objectivos;
g) A aprendizagem das técnicas de pesquisa, tratamento, organização e exposição da informação, útil para a análise dos casos, incluindo o recurso às novas tecnologias;
h) A aquisição de saberes não jurídicos com relevo para a actividade judiciária, nomeadamente em matéria de medicina legal, psicologia judiciária, sociologia judiciária e contabilidade e gestão;
i) Possibilidade de aprendizagem de uma língua estrangeira, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica;
j) A aprendizagem de técnicas da comunicação, verbais e não verbais, incluindo o recurso às tecnologias da comunicação;
l) A aprendizagem da utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada;
m) A integração das competências que vão sendo adquiridas, através de breves períodos de estágio nos tribunais.

  Artigo 37.º
Componentes formativas
O 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática integra uma componente formativa geral, uma componente formativa de especialidade, uma componente profissional e uma área de investigação aplicada relevante para a actividade judiciária.

  Artigo 38.º
Componente formativa geral
O curso de formação teórico-prática compreende, na componente formativa geral comum, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Direitos Fundamentais e Direito Constitucional;
b) Ética e deontologia profissional;
c) Instituições e organização judiciárias;
d) Metodologia e discurso judiciários;
e) Organização e métodos e gestão do processo;
f) Línguas estrangeiras, numa perspectiva de utilização técnico-jurídica;
g) Tecnologias de informação e comunicação, com relevo para a prática judiciária.

  Artigo 39.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais judiciais
O curso de formação teórico-prática para ingresso nas magistraturas dos tribunais judiciais compreende ainda, nomeadamente, as seguintes matérias:
a) Na componente formativa de especialidade:
i) Direito Europeu;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Direito da Concorrência e de Regulação Económica;
iv) Direito Administrativo substantivo e processual;
v) Contabilidade e Gestão;
vi) Psicologia Judiciária;
vii) Sociologia Judiciária;
viii) Medicina Legal e Ciências Forenses;
ix) Investigação Criminal e Gestão do Inquérito;
b) Componente profissional, nas seguintes áreas:
i) Direito Civil, Direito Comercial e Direito Processual Civil;
ii) Direito Penal e Direito Processual Penal;
iii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
iv) Direito da Família e das Crianças;
v) Direito substantivo e processual do Trabalho e Direito da Empresa.

  Artigo 40.º
Componentes do curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais
1 - O curso de formação teórico-prática para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais inclui, nomeadamente:
a) Na componente de especialidade, as matérias de:
i) Direito Europeu, incluindo Direito Administrativo Europeu, substantivo e processual;
ii) Direito Internacional, incluindo cooperação judiciária internacional;
iii) Organização administrativa;
iv) Contabilidade e Gestão;
v) Psicologia Judiciária;
vi) Sociologia Judiciária;
vii) Direito da Concorrência e da Regulação Económica;
viii) Direito do Urbanismo e do Ambiente;
ix) Contratação Pública;
x) Contencioso Eleitoral;
xi) Responsabilidade extracontratual do Estado;
xii) Direito Contra-ordenacional substantivo e processual;
xiii) Princípios de Contabilidade Financeira e Fiscal;
xiv) Regimes jurídicos dos impostos;
xv) Direito aduaneiro e contencioso aduaneiro;
b) Na componente profissional, as áreas de:
i) Direito Administrativo substantivo e processual;
ii) Direito Tributário substantivo e processual;
iii) Direito Civil, nos domínios dos contratos e da responsabilidade civil;
iv) Direito Processual Civil declarativo comum e executivo.
2 - Na componente formativa de especialidade, as matérias que sejam comuns ao curso para ingresso nos tribunais judiciais e ao curso para ingresso nos tribunais administrativos e fiscais são preferencialmente leccionadas conjuntamente aos auditores de justiça de ambos os cursos.

  Artigo 41.º
Planos de estudo
1 - Os cursos de formação teórico-prática referidos nos artigos 38.º a 40.º obedecem a planos de estudo próprios, que definem os objectivos e as linhas gerais da metodologia e da programação das actividades formativas, deles constando a distribuição das matérias por unidades lectivas, tendo em conta a diferenciação das funções de cada magistratura.
2 - Os planos de estudo prevêem, no âmbito das várias matérias, módulos comuns e módulos especificamente dirigidos a determinada magistratura.
3 - Os planos de estudo prevêem módulos de frequência obrigatória e módulos opcionais.
4 - Os planos de estudo, após a aprovação pelo conselho pedagógico, são integrados no plano anual de actividades.
5 - A elaboração dos planos de estudo compete ao director, nos termos do regulamento interno.

  Artigo 42.º
Organização das actividades formativas
1 - As actividades formativas realizam-se na sede do CEJ, sob a orientação de docentes e de formadores incumbidos de ministrar as matérias das diversas componentes formativas, e compreendem ainda um estágio intercalar de duração não superior a quatro semanas, junto dos tribunais, sob a orientação de magistrados formadores.
2 - As actividades formativas no CEJ incluem, nomeadamente:
a) Sessões regulares de grupos ou de conjuntos de grupos de auditores de justiça;
b) Ateliês, cursos especializados, colóquios, conferências, palestras e seminários.
3 - Nas actividades relativas à componente profissional, deve privilegiar-se o tratamento de temas e de casos com relevo para a prática judiciária, mediante o estudo e análise crítica de legislação, doutrina e jurisprudência, complementados por simulação de actos processuais, sob a forma escrita e oral, de modo a promover uma participação activa dos auditores de justiça.
4 - As actividades relativas às componentes formativa geral e de especialidade são orientadas para a aquisição e aprofundamento de conhecimentos teórico-práticos.
5 - Quando as actividades formativas envolvam matérias processuais, devem envolver a utilização das aplicações informáticas disponíveis para gerir o processo de forma electrónica e desmaterializada.
6 - O período de estágio intercalar junto dos tribunais pode ser seguido ou repartido ao longo do 1.º ciclo, devendo o auditor ter contacto com, pelo menos, dois tribunais diferentes.
7 - Na colocação do auditor junto de um tribunal é atendida a opção de magistratura feita pelo auditor.
8 - Por cada período de estágio, o magistrado formador elabora uma informação sobre o desempenho do auditor, devendo as informações ser consideradas na avaliação do 1.º ciclo.

  Artigo 43.º
Método de avaliação
1 - No 1.º ciclo, os auditores de justiça são avaliados pelos docentes e formadores sobre a sua aptidão para o exercício das funções de magistrado.
2 - A aptidão é determinada em função da adequação e do aproveitamento de cada auditor de justiça, tomando-se em consideração, nomeadamente, a cultura jurídica e a cultura geral, a capacidade de investigação, de organização e de trabalho, a capacidade de ponderação e de decisão, a relação humana, a assiduidade e pontualidade, segundo factores de avaliação a fixar no regulamento interno.
3 - Na componente profissional, os auditores de justiça estão sujeitos ao regime de avaliação contínua.
4 - Nas componentes formativa geral e de especialidade, o aproveitamento dos auditores de justiça é aferido, preferencialmente, mediante a realização de provas de conhecimentos, nos termos que forem estabelecidos nos respectivos planos de estudo.
5 - As informações decorrentes da avaliação contínua referida no n.º 3 são analisadas, periodicamente, em reunião de docentes, sob a orientação do director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º, e devem constar de relatórios individuais, elaborados pelos docentes, no fim do 1.º e do 2.º trimestres e no fim do ciclo.
6 - Dos relatórios elaborados no fim do 1.º e do 2.º trimestres deve constar uma apreciação qualitativa e o relatório elaborado no fim do ciclo deve conter a classificação final mediante a atribuição, em cada área da componente profissional, de uma nota quantitativa, na escala de 0 a 20 valores.
7 - Os relatórios e os demais resultados da avaliação são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

  Artigo 44.º
Proposta de classificação e graduação
1 - No final do 1.º ciclo, o director-adjunto a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 95.º elabora os projectos de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos relatórios e demais resultados de avaliação referidos no artigo anterior.
2 - Os projectos são apresentados ao director para serem submetidos, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

  Artigo 45.º
Assiduidade
1 - O auditor de justiça que der cinco faltas injustificadas, seguidas ou interpoladas, durante o 1.º ciclo pode ser excluído mediante processo disciplinar instaurado pelo director.
2 - A cumulação de faltas justificadas, seguidas ou interpoladas, correspondentes a um sexto da duração das actividades efectivamente realizadas no 1.º ciclo pode implicar a exclusão do auditor de justiça, por perda de frequência, mediante deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director do CEJ, tendo em conta as suas consequências no aproveitamento.
3 - Em alternativa à hipótese prevista no número anterior, pode o conselho pedagógico, sob proposta do director, autorizar o auditor de justiça a frequentar o 1.º ciclo do curso de formação subsequente.

  Artigo 46.º
Classificação do 1.º ciclo
1 - No final do 1.º ciclo, o conselho pedagógico aprecia as propostas de classificação e graduação apresentadas pelo director e delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se refere o artigo 43.º
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, em conformidade com os critérios de ponderação estabelecidos para cada matéria ou área no respectivo plano de estudo.
3 - O conselho pedagógico pode deliberar sobre a inaptidão do auditor de justiça que, apesar de obter uma classificação igual ou superior a 10 valores no conjunto das componentes formativas, revele falta de aproveitamento em alguma matéria ou área ou falta de adequação.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode também deliberar, com base na avaliação intercalar obtida no fim do 2.º trimestre, sobre a inaptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação para o exercício das funções de magistrado.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado ficam excluídos do curso de formação.

  Artigo 47.º
Graduação
1 - Os auditores de justiça considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
2 - O conselho pedagógico faz publicar, em pauta afixada na sede do CEJ, os resultados da classificação obtida no fim do ciclo e, em lista, a respectiva graduação.
3 - A graduação é feita em listas separadas, em função da magistratura escolhida, para os efeitos previstos no artigo seguinte.

  Artigo 48.º
Colocação nos tribunais
1 - Até ao termo do 1.º ciclo, são afixadas na sede do CEJ e publicitadas no sítio do CEJ na Internet as listas dos locais de formação no 2.º ciclo, após aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e da Procuradoria-Geral da República.
2 - No prazo de três dias a contar da publicação das listas de graduação previstas no número anterior, os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem ser colocados.
3 - Na colocação é considerada a graduação obtida no 1.º ciclo, podendo ser também tida em conta a situação pessoal e familiar do auditor de justiça em função dos recursos disponíveis e sem prejuízo dos interesses da formação.

Subsecção III
2.º ciclo
  Artigo 49.º
Objectivos
1 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo tem por objectivos específicos, no domínio das qualidades para o exercício das funções:
a) Assegurar a consolidação das exigências deontológicas inerentes ao exercício de cada magistratura e a compreensão dos respectivos direitos e deveres estatutários;
b) Proporcionar a experimentação e a compreensão concreta dos conteúdos funcionais da respectiva magistratura e dos outros agentes do sistema de justiça, bem como o desenvolvimento de boas práticas no relacionamento com os demais agentes judiciários;
c) Apurar o espírito crítico e cultivar atitude de cooperação e de relativização do saber no debate das questões e no processo de decisão, com progressiva aquisição de autonomia e personalização na decisão;
d) Exercitar uma prática multidisciplinar no tratamento dos casos e de realização efectiva dos direitos fundamentais.
2 - No desenvolvimento dos objectivos gerais da formação teórico-prática, o 2.º ciclo de actividades tem por objectivos específicos, no domínio das competências técnicas:
a) Prosseguir a consolidação e o aprofundamento dos conhecimentos técnico-jurídicos necessários à aplicação do direito, mediante intervenção concreta e simulada em actos processuais e outros da actividade judiciária apurando a técnica de elaboração de peças e agilizando os procedimentos processuais, com destaque para a recolha, produção e valoração da prova; b) Proporcionar o conhecimento concreto da missão, actividade e capacidade de resposta das instâncias judiciárias e não judiciárias intervenientes na administração da justiça;
c) Apurar o domínio do processo de decisão, mediante o desenvolvimento das capacidades de análise e de síntese, do poder de argumentação e da ponderação de interesses e das consequências práticas da decisão;
d) Desenvolver as competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda e para a disciplina dos actos processuais;
e) Exercitar as técnicas de comunicação para uma boa prática judiciária, incluindo o recurso optimizado às tecnologias da informação e da comunicação disponíveis.

  Artigo 50.º
Formação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo decorre, consoante o caso, nos tribunais judiciais de 1.ª instância ou nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários.
2 - A formação no 2.º ciclo é assegurada, consoante o caso, por magistrados formadores da magistratura escolhida ou por juízes formadores dos tribunais administrativos de círculo e dos tribunais tributários.

  Artigo 51.º
Organização das actividades
1 - O 2.º ciclo compreende a participação dos auditores de justiça, segundo a orientação do respectivo formador, nas actividades respeitantes à magistratura escolhida, competindo-lhes, nomeadamente:
a) Elaborar projectos de peças processuais;
b) Intervir em actos preparatórios do processo;
c) Coadjuvar o formador nas tarefas de direcção e instrução do processo;
d) Assistir às diversas diligências processuais, em especial no domínio da produção de prova, da audição de pessoas e da realização de audiências;
e) Assistir às deliberações dos órgãos jurisdicionais.
2 - O 2.º ciclo compreende estágios de curta duração junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para o exercício de cada magistratura.
3 - Os estágios previstos no número anterior têm uma duração mínima de três semanas e cada auditor de justiça frequenta, no mínimo, dois estágios, não devendo a soma dos estágios exceder quatro meses.
4 - Os auditores de justiça que ingressaram no curso ao abrigo do disposto na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º podem ser dispensados da frequência dos estágios previstos no n.º 2, por deliberação do conselho pedagógico, sob proposta do director.
5 - O 2.º ciclo pode compreender:
a) Acções específicas dirigidas à magistratura a que os auditores de justiça se candidatam;
b) Acções conjuntas destinadas aos auditores de justiça, advogados estagiários e formandos de outras profissões que intervêm na administração da justiça.

  Artigo 52.º
Avaliação
1 - Os auditores de justiça são avaliados, segundo o regime da avaliação contínua, pelo respectivo coordenador, sob orientação, consoante a magistratura, do director-adjunto referido na alínea b) do n.º 1 do artigo 95.º, quanto à sua aptidão para o exercício das funções de magistrado, na respectiva magistratura, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 43.º
2 - A avaliação é feita com base nos elementos colhidos directamente pelo coordenador e nas informações de desempenho prestadas pelos formadores e consta de relatório elaborado por aquele.
3 - O relatório referido no número anterior é elaborado na sequência de reuniões periódicas de formadores com o coordenador, sob orientação do director-adjunto respectivo.
4 - As reuniões referidas no número anterior têm lugar em dois momentos, um intercalar e outro final, salvo se, quanto a algum dos auditores admitido com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, for, excepcionalmente, prorrogado por período igual ou superior a três meses, caso em que se realizarão reuniões em dois momentos intercalares e um final.
5 - Dos relatórios intercalares consta uma apreciação qualitativa e no relatório final consta uma nota quantitativa na escala de 0 a 20 valores.
6 - Os relatórios são dados a conhecer, individualmente, ao auditor de justiça a que respeitam e integram o respectivo processo individual.

  Artigo 53.º
Proposta de classificação
1 - Consoante a magistratura, o director-adjunto a que se refere a alínea b) do n.º 1 artigo 95.º elabora projecto de classificação e de graduação dos auditores de justiça com base nos elementos por si recolhidos e nos relatórios dos coordenadores.
2 - O projecto de classificação referido no número anterior é apresentado ao director e submetido por este, sob a forma de proposta, ao conselho pedagógico.

  Artigo 54.º
Classificação do 2.º ciclo
1 - No final do 2.º ciclo, o conselho pedagógico delibera sobre a aptidão dos auditores de justiça, em função da sua adequação e aproveitamento para o exercício das funções de magistrado, com base, entre outros elementos, nos relatórios e demais resultados de avaliação a que se referem os n.os 2 e 3 do artigo 52.º e n.os 1 e 2 do artigo anterior.
2 - Têm aproveitamento os auditores de justiça que obtenham classificação igual ou superior a 10 valores.
3 - O conselho pedagógico pode, porém, deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que, embora obtendo uma classificação igual ou superior a 10 valores, revele falta de adequação para o exercício das funções de magistrado.
4 - O conselho pedagógico, sob proposta do director, pode igualmente deliberar sobre a não aptidão do auditor de justiça que revele manifesta falta de aproveitamento ou de adequação, com base nas avaliações intercalares do 2.º ciclo, a que houver lugar.
5 - Os auditores de justiça que forem considerados não aptos para o exercício das funções de magistrado são excluídos do curso.

  Artigo 55.º
Classificação final do curso e graduação
1 - Para determinação da classificação final individual e graduação no curso de formação teórico-prática, considera-se a seguinte ponderação:
a) A classificação final do 1.º ciclo vale 40 %;
b) A classificação final do 2.º ciclo vale 60 %.
2 - Os auditores de justiça que sejam considerados aptos são graduados segundo a respectiva classificação final, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à maior classificação final no 2.º ciclo, à maior classificação final no 1.º ciclo, à maior classificação final no concurso de ingresso e à idade, preferindo os mais velhos.
3 - O conselho pedagógico faz publicar em pauta afixada na sede do CEJ os resultados da classificação obtida pelos auditores de justiça no fim do 2.º ciclo e, em lista, a respectiva classificação final individual e a graduação, com vista ao ingresso na fase de estágio e à determinação do tribunal onde esta tem lugar.

  Artigo 56.º
Preferência por local de estágio
1 - Até ao termo do 2.º ciclo, a lista dos locais de formação na fase de estágio é afixada na sede do CEJ, obtida a aprovação do Conselho Superior da Magistratura, do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Os auditores de justiça indicam, por ordem decrescente de preferência, os tribunais onde pretendem realizar o estágio, no prazo de cinco dias a contar da data da afixação da lista referida no n.º 3 do artigo anterior, em requerimento dirigido ao respectivo Conselho Superior, a apresentar no CEJ.

Subsecção IV
Regime disciplinar dos auditores de justiça
  Artigo 57.º
Deveres e incompatibilidades
Os auditores de justiça estão sujeitos aos deveres e incompatibilidades inerentes ao seu estatuto.

  Artigo 58.º
Deveres do auditor de justiça
1 - São deveres do auditor de justiça:
a) O dever de assiduidade;
b) O dever de colaboração;
c) O dever de correcção;
d) O dever de obediência;
e) O dever de participação;
f) O dever de pontualidade;
g) O dever de reserva;
h) O dever de sigilo;
i) O dever de zelo.
2 - O dever de assiduidade consiste na obrigação de assistir regular e continuadamente às actividades que lhe estão destinadas.
3 - O dever de colaboração consiste na disponibilidade para integrar os órgãos de gestão do CEJ, onde a lei preveja a participação de auditores de justiça, bem como para desempenhar as funções de representação dos grupos de auditores de justiça, nos termos estabelecidos na lei e no regulamento.
4 - O dever de correcção consiste na obrigação de tratar com respeito e urbanidade todos os agentes da formação, colegas, funcionários e utilizadores dos serviços.
5 - O dever de obediência consiste na obrigação de cumprir as ordens e instruções emitidas pelos órgãos competentes do CEJ.
6 - O dever de participação consiste na obrigação de manter uma conduta activa, empenhada e colaborante nas actividades de formação.
7 - O dever de pontualidade consiste na obrigação de comparecer às actividades programadas no horário estabelecido.
8 - O dever de reserva consiste na obrigação de não fazer declarações ou comentários públicos sobre processos em curso, diligências processuais ou outras informações a que tenha tido acesso no âmbito das actividades de formação, salvo quando autorizados pelo director do CEJ, para defesa da honra ou para realização de outro interesse legítimo.
9 - O dever de sigilo consiste na obrigação de guardar segredo relativamente a factos e processos de que tenha conhecimento no âmbito das actividades de formação quando abrangidos pelo segredo de justiça ou pelo sigilo profissional.
10 - O dever de zelo consiste na obrigação de conhecer e observar as normas legais, regulamentares e instruções que disciplinam a formação e o funcionamento orgânico do CEJ.

  Artigo 59.º
Infracção disciplinar
Considera-se infracção disciplinar o facto, ainda que negligente, praticado pelo auditor de justiça, com violação dos deveres inerentes ao seu estatuto.

  Artigo 60.º
Incompatibilidades
1 - É incompatível com o estatuto de auditor de justiça o exercício de qualquer função pública ou privada de natureza profissional.
2 - É vedado aos auditores de justiça o exercício de actividades político-partidárias de carácter público.

  Artigo 61.º
Penas
Aos auditores de justiça são aplicáveis as seguintes penas:
a) Advertência;
b) Repreensão registada;
c) Suspensão de actividades até um mês;
d) Expulsão.

  Artigo 62.º
Processo disciplinar
A aplicação das penas das alíneas b), c) e d) do artigo anterior é sempre precedida de processo disciplinar.

  Artigo 63.º
Medida cautelar de suspensão preventiva
O director pode suspender preventivamente, até 15 dias, o auditor de justiça sujeito a procedimento disciplinar se a frequência das actividades de formação se revelar gravemente perturbadora da disciplina.

  Artigo 64.º
Competência para a aplicação das penas disciplinares
A aplicação das penas compete:
a) Ao director, quanto às penas previstas nas alíneas a) e b) do artigo 61.º;
b) Ao conselho de disciplina, quanto às restantes penas.

  Artigo 65.º
Reclamação
Da decisão do director, em matéria disciplinar, cabe reclamação para o conselho de disciplina.

  Artigo 66.º
Efeitos especiais das penas
1 - A aplicação da pena de expulsão impede a admissão a concurso de ingresso na formação inicial pelo período de cinco anos, a contar da data da decisão que aplicar a pena.
2 - Quando o infractor for funcionário ou agente do Estado, de instituto público ou de entidades públicas empresariais, o CEJ comunica ao respectivo superior hierárquico a aplicação das penas previstas nas alíneas c) e d) do artigo 61.º

  Artigo 67.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não se mostre regulado nesta lei é aplicável, com as devidas adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

Secção III
Estágio de ingresso
  Artigo 68.º
Nomeação em regime de estágio
1 - Os auditores aprovados no curso de formação teórico-prática são nomeados juízes ou procuradores-adjuntos em regime de estágio pelo Conselho Superior da Magistratura, pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou pelo Conselho Superior do Ministério Público, conforme o caso.
2 - Enquanto não forem nomeados, os futuros juízes e procuradores-adjuntos em regime de estágio mantêm o estatuto de auditor de justiça.

  Artigo 69.º
Objectivos
A fase de estágio tem os objectivos seguintes:
a) A aplicação prática e o aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no curso de formação teórico-prática;
b) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade e da capacidade de ponderação na tomada de decisão e na avaliação das respectivas consequências práticas;
c) O apuramento do sentido crítico e o desenvolvimento da autonomia no processo de decisão;
d) O desenvolvimento das competências de organização e gestão de métodos de trabalho, com relevo para a gestão do tribunal, do processo, do tempo e da agenda, bem como para a disciplina dos actos processuais;
e) O desenvolvimento do sentido de responsabilidade nos termos exigíveis para o exercício das funções da respectiva magistratura;
f) A construção e afirmação de uma identidade profissional responsável e personalizada.

  Artigo 70.º
Organização
1 - A fase de estágio tem a duração de 18 meses, com início no dia 1 de Setembro subsequente à aprovação no curso de formação teórico-prática, excepto para os magistrados admitidos no curso de formação teórico-prática com base na segunda parte da alínea c) do artigo 5.º, cuja fase de estágio tem a duração de 12 meses, a contar da data de nomeação, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
2 - Nos casos em que, de acordo com o disposto no artigo 35.º, o 2.º ciclo for prorrogado, a fase de estágio inicia-se 15 dias após a data de afixação da lista de graduação do curso de formação teórico-prática.
3 - O estágio é realizado segundo um plano individual homologado pelo Conselho Superior respectivo, competindo a sua elaboração e acompanhamento ao CEJ.
4 - A fase de estágio compreende:
a) Acções específicas dirigidas a cada magistratura;
b) Estágios de curta duração, obrigatórios ou facultativos, junto de entidades e instituições não judiciárias, com actividade relevante para ao exercício de cada magistratura;
c) Acções conjuntas destinadas aos estagiários das magistraturas, da advocacia e de outras profissões que intervêm na administração da justiça.
5 - As acções referidas nas alíneas a) e b) do número anterior são organizadas pelo CEJ, em articulação com o Conselho Superior respectivo, bem como com a Ordem dos Advogados, nos casos das acções referidas na alínea c).
6 - O Conselho Superior respectivo pode, ouvido o conselho pedagógico do CEJ, prorrogar os estágios previstos no n.º 1 por um período não superior a seis meses, havendo motivo justificado.
7 - O conselho pedagógico do CEJ pode apresentar, por sua iniciativa, ao Conselho Superior respectivo parecer fundamentado no sentido da prorrogação dos estágios, por proposta do director.
8 - Os juízes e os procuradores-adjuntos em regime de estágio podem, por motivo justificado, ser transferidos pelo Conselho Superior respectivo, ouvido o director do CEJ ou sob proposta deste.

  Artigo 71.º
Regime
1 - Os magistrados em regime de estágio exercem com a assistência de formadores, mas sob responsabilidade própria, as funções inerentes à respectiva magistratura, com os respectivos direitos, deveres e incompatibilidades.
2 - O estágio desenvolve-se progressivamente, com complexidade e volume de serviço crescentes.
3 - Os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público recolhem elementos sobre a idoneidade, o mérito e o desempenho do magistrado em regime de estágio, devendo o CEJ prestar-lhes, periodicamente, as informações adequadas.
4 - O Conselho Superior respectivo não procede à nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, de acordo com os elementos colhidos e ouvido o conselho pedagógico do CEJ, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
5 - Pode também o conselho pedagógico do CEJ, sob proposta do director, emitir parecer fundamentado no sentido da não nomeação em regime de efectividade do magistrado em regime de estágio quando, em resultado do acompanhamento previsto no n.º 3 do artigo anterior, concluir pela sua falta de adequação para o exercício da função.
6 - O director do CEJ remete o parecer referido no número anterior ao Conselho Superior respectivo.

  Artigo 72.º
Nomeação
1 - Terminada a fase de estágio, não ocorrendo a situação prevista no n.º 4 do artigo anterior, os magistrados são nomeados em regime de efectividade.
2 - Na falta de vagas e enquanto estas não existirem, os magistrados são nomeados como auxiliares.

CAPÍTULO IV
Formação contínua
  Artigo 73.º
Objectivos
A formação contínua visa o desenvolvimento das capacidades e competências adequadas ao desempenho profissional e à valorização pessoal, ao longo da carreira de magistrado, promovendo, nomeadamente:
a) A actualização, o aprofundamento e a especialização dos conhecimentos técnico-jurídicos relevantes para o exercício da função jurisdicional;
b) O desenvolvimento dos conhecimentos técnico-jurídicos em matéria de cooperação judiciária europeia e internacional;
c) O aprofundamento da compreensão das realidades da vida contemporânea, numa perspectiva multidisciplinar;
d) A sensibilização para novas realidades com relevo para a prática judiciária;
e) O aprofundamento da análise da função social dos magistrados e o seu papel no âmbito do sistema constitucional;
f) A compreensão do fenómeno da comunicação social, no contexto da sociedade de informação;
g) O exame de temas e questões de ética e deontologia profissionais, de forma a proporcionar a aproximação e o intercâmbio de experiências individuais entre os diversos agentes que interagem na administração da justiça e um eficiente relacionamento pessoal e interinstitucional;
h) Uma cultura judiciária de boas práticas.

  Artigo 74.º
Destinatários
1 - Os magistrados em exercício de funções têm o direito e o dever de participar em acções de formação contínua.
2 - A formação contínua tem como destinatários juízes dos tribunais judiciais, juízes dos tribunais administrativos e fiscais e magistrados do Ministério Público em exercício de funções.
3 - As acções de formação contínua podem ser de âmbito genérico ou especializado e podem ser especificamente dirigidas a determinada magistratura.
4 - Podem ser organizadas acções destinadas a magistrados nacionais e estrangeiros, designadamente em matéria de direito europeu e internacional.
5 - São também asseguradas acções conjuntas destinadas a magistrados, advogados e a outros profissionais que intervêm no âmbito da administração da justiça.

  Artigo 75.º
Organização das actividades
1 - O plano anual de formação contínua é concebido e planeado pelo CEJ, em articulação com os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, tendo em conta as necessidades de desempenho verificadas no âmbito das actividades nos tribunais.
2 - O CEJ assegura o planeamento global e a organização das acções de formação contínua, observando os princípios de descentralização, de diversificação por áreas funcionais, especialização e de multidisciplinaridade temática.
3 - Na programação e realização das acções de formação contínua, o CEJ, por iniciativa própria ou a solicitação, articula-se com outras entidades, nomeadamente mediante protocolos e acordos de cooperação.
4 - As acções referidas no n.º 4 do artigo anterior podem ser organizadas em cooperação com entidades estrangeiras responsáveis pela formação de magistrados.
5 - A formação é organizada através de cursos de pequena e média duração ou de colóquios, seminários, encontros, jornadas, conferências e palestras.
6 - As actividades de formação contínua incluem cursos de formação especializada com vista à afectação de magistrados aos tribunais de competência especializada.
7 - O CEJ organiza, quando se justifique, nomeadamente sempre que se verifiquem reformas legislativas relevantes, acções de formação especializada com vista à actualização dos conhecimentos dos magistrados.

  Artigo 76.º
Plano da formação contínua
1 - As actividades de formação contínua constam do plano de formação contínua que integra o plano anual de actividades.
2 - Na elaboração do plano da formação contínua são ouvidos os Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público.
3 - A execução do plano de formação contínua consta do relatório anual de actividades do CEJ.

  Artigo 77.º
Divulgação do plano da formação contínua
1 - O plano de formação contínua é divulgado a todos os magistrados até ao dia 15 de Setembro.
2 - Os magistrados que pretendam participar nas actividades de formação requerem a respectiva autorização aos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, até ao dia 30 de Setembro.
3 - Os Conselhos Superiores comunicam ao CEJ a relação dos interessados a quem concederam a autorização referida no número anterior.
4 - Nos 30 dias seguintes à comunicação a que se refere o número anterior, o CEJ dá conhecimento aos interessados das acções que estão autorizados a frequentar.

  Artigo 78.º
Certificação da frequência e do aproveitamento
1 - O CEJ, a pedido do interessado, certifica a frequência ou o aproveitamento dos participantes nas acções de formação contínua.
2 - O aproveitamento do magistrado nos cursos referidos nos n.os 5 e 6 do artigo 75.º é avaliado segundo as modalidades e critérios que forem definidos no plano do respectivo curso.
3 - A participação do magistrado em acções de formação contínua, nos termos previstos no estatuto da magistratura respectiva, é tida em conta, em geral, na avaliação do desempenho profissional e, em especial, para efeitos de colocação nos tribunais de competência especializada ou específica e de progressão da carreira.

CAPÍTULO V
Agentes da formação
  Artigo 79.º
Agentes da formação
1 - As actividades de formação são asseguradas:
a) No 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, por docentes e formadores no CEJ;
b) No 2.º ciclo e na fase de estágio, por coordenadores distritais e regionais e por formadores nos tribunais.
2 - Nas actividades de formação contínua participam docentes, formadores e outros colaboradores, de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.

  Artigo 80.º
Regime de docentes
1 - Os docentes são recrutados de entre magistrados, docentes universitários, advogados e outras personalidades de reconhecido mérito.
2 - Os docentes são nomeados ou designados pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director, ouvido o conselho pedagógico, por um período de três anos, renovável por igual período e por uma só vez, salvo, excepcionalmente, quando seja necessário assegurar o normal desenvolvimento de actividades particularmente relevantes, caso em que a renovação não está sujeita a este limite.
3 - Os docentes exercem funções em regime de tempo inteiro ou em regime de tempo parcial.
4 - Os docentes a tempo inteiro são nomeados em comissão de serviço.
5 - Os docentes a tempo parcial:
a) Se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de instituições públicas ou de entidades públicas empresariais, quando em efectividade de funções, são designados em regime de acumulação;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, são nomeados em comissão de serviço.
6 - Quando a nomeação ou a designação recair em magistrado, é precedida de autorização do respectivo Conselho Superior.
7 - À nomeação de docentes nos termos do n.º 4 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo 94.º se forem magistrados, funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de entidades públicas empresariais.

  Artigo 81.º
Regime dos formadores no CEJ
1 - Os formadores no CEJ são escolhidos pelo director de entre:
a) Magistrados, docentes universitários, advogados, especialistas e outras personalidades de mérito, obtida a autorização da entidade competente, se for caso disso;
b) Especialistas indicados por entidades com as quais o CEJ estabeleça acordos no domínio da formação.
2 - Salvo no que se refere a magistrados, a prestação de serviço dos formadores referidos no número anterior é feita precedendo ajuste directo.
3 - Os magistrados formadores no CEJ têm direito a um suplemento remuneratório fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças.

  Artigo 82.º
Funções dos docentes
1 - Compete aos docentes:
a) Participar na planificação das actividades de formação e na preparação dos planos de estudo;
b) Elaborar os programas e os sumários relativos às matérias e áreas das componentes formativas, em conformidade com os planos aprovados;
c) Organizar e dirigir as sessões de grupos de auditores de justiça e assegurar o respectivo acompanhamento pedagógico, durante o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
d) Proceder à avaliação dos auditores de justiça, nos termos estabelecidos na presente lei;
e) Participar na preparação e intervir na realização de outras actividades de formação, de estudo e investigação, realizadas pelo CEJ, no âmbito da respectiva missão;
f) Exercer as funções nas estruturas do CEJ, quando estiver prevista a sua intervenção;
g) Emitir pareceres, no âmbito das matérias e áreas a que estão afectos, a solicitação do director ou dos directores-adjuntos;
h) Integrar comissões ou grupos de trabalho em que seja solicitada a intervenção do CEJ, por decisão do director;
i) Desempenhar as demais funções previstas na lei e no regulamento interno.
2 - O disposto no número anterior é aplicável aos docentes a tempo parcial, com as necessárias adaptações.

  Artigo 83.º
Funções dos formadores no CEJ
Compete aos formadores no CEJ:
a) Organizar e desempenhar as actividades de formação que lhe forem especialmente confiadas;
b) Proceder à avaliação dos auditores de justiça no âmbito das matérias que lhes incumbe ministrar;
c) Colaborar com o director, directores-adjuntos e docentes em actividades de formação conexas com as funções referidas nas alíneas anteriores.

  Artigo 84.º
Coordenadores da formação nos tribunais
1 - O 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e o acompanhamento pelo CEJ da fase de estágio organizam-se a nível de distrito judicial, quanto aos tribunais judiciais, e por área de jurisdição dos tribunais centrais, quanto aos tribunais administrativos e fiscais.
2 - Em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, consoante o caso, a formação é coordenada por magistrados, designados coordenadores distritais e coordenadores regionais, respectivamente.
3 - Os coordenadores referidos no número anterior são nomeados em comissão de serviço ou designados, em regime de acumulação, com redução de serviço, pelo período de três anos, renovável, sob proposta do director, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, conforme o caso.

  Artigo 85.º
Competências dos coordenadores
Compete aos coordenadores:
a) Colaborar na preparação do plano e do relatório anuais de actividades na parte respeitante à formação inicial nos tribunais;
b) Orientar os estágios de curta duração dos auditores de justiça nos tribunais, no âmbito do 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
c) Orientar e acompanhar a execução das actividades de formação do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio no respectivo distrito judicial ou na área de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
d) Colaborar na planificação e execução de estágios de curta duração em instituições não judiciárias, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio;
e) Organizar e dirigir, sob a orientação do respectivo director-adjunto, no âmbito do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio, seminários, colóquios e ciclos de estudos;
f) Colaborar nas acções de formação contínua na área do respectivo distrito judicial ou de jurisdição do Tribunal Central Administrativo;
g) Proceder, sob a orientação do director-adjunto respectivo, à avaliação dos auditores de justiça no 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática;
h) Prestar, periodicamente, ao director do CEJ, informação sobre o desempenho dos magistrados em regime de estágio;
i) Exercer as demais funções que lhes sejam cometidas pela lei e pelo director do CEJ.

  Artigo 86.º
Escolha e designação dos formadores nos tribunais
1 - Os formadores nos tribunais são designados, sob proposta do director do CEJ, pelos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, de entre magistrados da respectiva magistratura.
2 - Na designação dos formadores tem-se em conta a qualidade do desempenho, a experiência profissional e a motivação.
3 - A designação é feita por período de três anos, renovável por iguais períodos.
4 - A designação e as respectivas renovações dependem da concordância do magistrado.

  Artigo 87.º
Redução de serviço
O Conselho Superior respectivo pode reduzir temporariamente o serviço ao magistrado formador, a pedido deste, ponderando o número de formandos que tem a seu cargo, o volume e complexidade do serviço e as funções a desempenhar.

  Artigo 88.º
Atribuições
1 - O magistrado formador participa na realização dos objectivos do 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e da fase de estágio.
2 - Compete, em especial, aos formadores:
a) Orientar as actividades de formação, em conformidade com o respectivo plano de actividades e de acordo com as instruções dos respectivos coordenadores e directores-adjuntos;
b) Assistir os auditores de justiça e magistrados em regime de estágio, proporcionando um exercício efectivo e um desenvolvimento de qualidade das actividades de formação;
c) Colaborar com o conselho pedagógico, os directores-adjuntos e os coordenadores na avaliação, participando em reuniões e prestando as informações de desempenho e esclarecimentos necessários;
d) Colaborar nas actividades de formação referidas nos n.os 2 e 5 do artigo 51.º, no n.º 4 do artigo 70.º, nos estágios de curta duração realizados no 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática, bem como nas demais actividades que se mostrem relevantes para a formação.

  Artigo 89.º
Formação de formadores
O CEJ assegura e promove a formação de docentes e formadores, com vista ao adequado exercício das suas funções.

TÍTULO III
Missão, estrutura e funcionamento do CEJ
CAPÍTULO I
Natureza e missão
  Artigo 90.º
Natureza
O CEJ é um estabelecimento dotado de personalidade jurídica e de autonomia administrativa, sob tutela do Ministro da Justiça.

  Artigo 91.º
Âmbito territorial e sede
1 - O CEJ é um estabelecimento central com jurisdição sobre todo o território nacional.
2 - O CEJ tem sede em Lisboa, podendo criar núcleos em instalações próprias ou que lhe sejam afectas, em cada distrito judicial ou área de jurisdição administrativa e fiscal, quando se revele necessário para assegurar a realização de actividades de formação inicial e contínua e a respectiva coordenação.

  Artigo 92.º
Missão e atribuições
1 - Constitui missão do CEJ:
a) Assegurar a formação de magistrados judiciais e do Ministério Público para os tribunais judiciais e administrativos e fiscais;
b) Assegurar acções de formação jurídica e judiciária dirigidas a advogados, solicitadores e agentes de outros sectores profissionais da justiça, bem como cooperar em acções organizadas por outras instituições;
c) Desenvolver actividades de investigação e estudo no âmbito judiciário.
2 - Constitui ainda missão do CEJ, no âmbito da formação de magistrados ou candidatos à magistratura de países estrangeiros, assegurar a execução de:
a) Actividades formativas no âmbito de redes ou outras organizações internacionais de formação em que se integre;
b) Protocolos de cooperação que estabeleça com entidades congéneres estrangeiras, em especial dos países de língua portuguesa;
c) Projectos internacionais de assistência e cooperação na formação de magistrados, por iniciativa própria ou em consórcio com outras entidades congéneres;
d) Acordos de cooperação técnica em matéria judiciária celebrados pelo Estado português.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Secção I
Órgãos
  Artigo 93.º
Órgãos
São órgãos do CEJ:
a) O director;
b) O conselho geral;
c) O conselho pedagógico;
d) O conselho de disciplina.

  Artigo 94.º
Director
1 - O director é nomeado de entre magistrados, professores universitários ou advogados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e do Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
2 - A comissão de serviço do director não determina abertura de vaga no lugar de origem ou naquele para que, entretanto, tenha sido nomeado, ainda que aquele lugar ou esta nomeação integrem comissão de serviço.
3 - O cargo de director do CEJ é equiparado ao de juiz do Supremo Tribunal de Justiça em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios.
4 - Compete ao director:
a) Dirigir, coordenar e fiscalizar as actividades formativas;
b) Celebrar protocolos, contratos de projecto e outros acordos com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, no âmbito da missão do CEJ;
c) Emitir directivas em matérias da missão do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos e determinar a aplicação de medidas para a inovação e qualidade na formação e de modernização administrativa;
d) Elaborar o regulamento interno e o plano anual de actividades;
e) Elaborar e submeter à apreciação do Ministro da Justiça o relatório anual de actividades;
f) Representar o CEJ em juízo e perante entidades públicas e privadas;
g) Propor a convocação do conselho geral, convocar e presidir às reuniões do conselho pedagógico e do conselho de disciplina;
h) Fixar o preço dos produtos e serviços, autorizar a venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados e assegurar a arrecadação de receitas;
i) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas à organização e ao funcionamento do CEJ e as deliberações tomadas pelos respectivos órgãos;
j) Exercer as funções que lhe forem conferidas por lei ou pelo regulamento interno e os poderes que lhe forem delegados ou subdelegados.
5 - O director detém as competências dos directores-gerais em matéria de gestão do CEJ, nomeadamente quanto a instalações, equipamentos, pessoal e recursos financeiros deste.

  Artigo 95.º
Directores-adjuntos
1 - No exercício das suas funções, o director é especialmente coadjuvado por quatro directores-adjuntos:
a) Um director-adjunto para o 1.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a formação contínua;
b) Dois directores-adjuntos para o 2.º ciclo do curso de formação teórico-prática e para a fase de estágio de ingresso na magistratura;
c) Um director-adjunto na área de estudos e investigação judiciários.
2 - Os directores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo Ministro da Justiça, ouvido o conselho geral.
3 - Os directores-adjuntos referidos nas alíneas a) e c) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados, docentes universitários, advogados ou personalidades de reconhecido mérito.
4 - Os directores-adjuntos referidos na alínea b) do n.º 1 são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
5 - À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
6 - O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
7 - Os directores-adjuntos são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, pelo director-adjunto designado pelo director.

  Artigo 96.º
Substituto legal do director
O director é substituído, nas suas faltas e impedimentos:
a) Pelo director-adjunto referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;
b) Pelo director-adjunto com maior antiguidade no cargo de entre os referidos na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento do director-adjunto referido na alínea a);
c) Pelo director-adjunto referido na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, na falta ou impedimento de qualquer dos directores-adjuntos referidos na alínea b).

  Artigo 97.º
Conselho geral
1 - O conselho geral é composto:
a) Pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, que preside;
b) Pelo Presidente do Supremo Tribunal Administrativo;
c) Pelo Procurador-Geral da República;
d) Pelo Bastonário da Ordem dos Advogados;
e) Pelo director do CEJ;
f) Por duas personalidades de reconhecido mérito, designadas pela Assembleia da República;
g) Por três professores das faculdades de Direito, designados por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e do Ensino Superior;
h) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
i) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
j) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
l) Por dois auditores de justiça do 1.º ciclo do curso teórico-prático de formação inicial, eleitos pelos seus pares.
2 - O presidente do conselho geral é substituído, nas suas faltas e impedimentos, sucessivamente, pelas personalidades referidas nas alíneas b) a e) do número anterior ou pelo respectivo substituto legal.
3 - O conselho geral reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por iniciativa própria ou a solicitação do Ministro da Justiça ou do director do CEJ.
4 - Quando reunir fora do período de actividades do 1.º ciclo de curso de formação teórico-prática, o conselho geral é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a j) do n.º 1.
5 - Compete ao conselho geral:
a) Aprovar o plano anual de actividades e apreciar o relatório anual de actividades;
b) Aprovar o regulamento interno;
c) Pronunciar-se sobre a nomeação e a renovação das comissões de serviço do director e dos directores-adjuntos;
d) Deliberar sobre quaisquer questões relativas à organização ou ao funcionamento do CEJ que não sejam da competência de outros órgãos ou lhe sejam submetidas pelo Ministro da Justiça ou pelo director.

  Artigo 98.º
Conselho pedagógico
1 - O conselho pedagógico é composto por: a) O director do CEJ, que preside;
b) Os directores-adjuntos;
c) Um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Dois docentes a eleger pelos seus pares de entre docentes em regime de tempo integral;
g) Um advogado designado pela Ordem dos Advogados;
h) Uma personalidade designada pelo conselho geral;
i) Uma personalidade designada pela Assembleia da República.
2 - O conselho pedagógico reúne quando convocado pelo presidente.
3 - Nas reuniões podem participar, quando convocados, sem direito de voto, docentes, coordenadores e formadores, bem como outros intervenientes nas actividades de formação que o conselho pedagógico considere conveniente ouvir.
4 - Compete ao conselho pedagógico:
a) Aprovar o plano do curso de formação teórico-prática;
b) Apreciar a adequação e o aproveitamento dos auditores de justiça e proceder à sua classificação final e graduação.
5 - Como órgão consultivo em matéria de inovação e qualidade da formação de magistrados, compete ainda ao conselho pedagógico:
a) Emitir parecer sobre questões respeitantes aos métodos de recrutamento e selecção e à formação;
b) Proceder, directamente ou através de entidades que designar, à avaliação sistemática da estrutura das provas de conhecimentos da fase escrita do concurso de ingresso, tendo em vista o aperfeiçoamento da sua organização e a sua melhor adequação aos objectivos da formação;
c) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação de docentes e de renovação da respectiva comissão de serviço;
d) Pronunciar-se sobre os resultados das actividades desenvolvidas em matéria de investigação e de estudos judiciários;
e) Emitir parecer sobre a prorrogação do estágio e sobre a não nomeação em regime de efectividade de magistrado em regime de estágio.

  Artigo 99.º
Conselho de disciplina
1 - O conselho de disciplina é composto:
a) Pelo director do CEJ, que preside;
b) Pelos directores-adjuntos;
c) Por um membro designado pelo Conselho Superior da Magistratura;
d) Por um membro designado pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
e) Por um membro designado pelo Conselho Superior do Ministério Público;
f) Por duas personalidades designadas pelo conselho geral;
g) Por dois auditores de justiça, eleitos pelos seus pares.
2 - Quando funcionar fora dos períodos de actividades do curso teórico-prático, o conselho de disciplina é constituído pelos membros referidos nas alíneas a) a f) do número anterior.
3 - Com excepção do director e dos directores-adjuntos, os membros do conselho de disciplina não podem fazer parte de outros órgãos colectivos do CEJ.
4 - O conselho de disciplina reúne quando convocado pelo seu presidente.
5 - Compete ao conselho de disciplina o exercício das funções de natureza disciplinar previstas na alínea b) do artigo 64.º e no artigo 65.º

  Artigo 100.º
Deliberações
1 - Para validade das deliberações exige-se a presença de, pelo menos, nove membros, no caso do conselho geral, e de sete membros, nos casos do conselho pedagógico e do conselho de disciplina.
2 - As deliberações dos órgãos referidos no n.º 1 são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade.

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