DL n.º 415/89, de 30 de Novembro
    

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SUMÁRIO
Prevê a contribuição financeira do Fundo de Garantia Automóvel para acções de prevenção rodoviária. Segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 122/92, de 02/07!]
_____________________

O Fundo de Garantia Automóvel (FGA) garante a satisfação de indemnizações por morte ou lesões corporais quando o responsável pelo acidente de viação seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz, bem como por danos materiais quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz e revele manifesta insuficiência de meios para solver as obrigações decorrentes do sinistro.
É, pois, manifesto o interesse que para a gestão do FGA têm todas as acções que se possam desenvolver no sentido de reduzir e prevenir os acidentes de viação, revelando-se conveniente a sua participação em medidas de prevenção rodoviária.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo único
O artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, com a redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 122-A/86, de 30 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) A entrega a uma entidade, para o efeito designada por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, de um montante anual, para fins de prevenção rodoviária, resultante da aplicação de uma percentagem sobre o valor das receitas recebidas no ano anterior pelo Fundo nos termos da alínea a) do n.º 1.
7 - A percentagem referida na alínea d) do número anterior é, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, fixada, até ao final do mês de Março de cada ano, por despacho dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, sob proposta do Instituto de Seguros de Portugal, não podendo, no entanto, exceder 0,5%.
8 - Se, findo o prazo indicado no número anterior, não tiver sido fixada nova percentagem, manter-se-á em vigor a do ano anterior.
9 - É fixada para o ano de 1989 a percentagem de 0,5%.
10 - O montante devido pelo Fundo, nos termos da alínea d) do n.º 6, é pago durante o mês de Junho de cada ano, excepto no ano de 1989, em que deverá ser pago durante o mês de Dezembro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão de Oliveira Martins.
Promulgado em 17 de Novembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 22 de Novembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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