DL n.º 185/93, de 22 de Maio
    REGIME JURÍDICO DA ADOPÇÃO

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SUMÁRIO
Aprova o novo regime jurídico da adopção. Altera o Código Civil e a Organização Tutelar de Menores
_____________________

Uma das inovações mais importantes do actual Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, e que entrou em vigor, na quase totalidade, em 1 de Junho de 1967, foi o reconhecimento da adopção como fonte de relações jurídicas familiares, retomando-se, assim, uma tradição do nosso direito que o Código de Seabra havia interrompido.
Este reconhecimento processou-se à luz de um novo espírito: o instituto da adopção projectou-se num quadro geral de protecção à criança desprovida de um meio familiar normal, privilegiando-se o interesse do adoptado.
O regime que vigorou até à reforma de 1977, de aplicação restrita, revelou, com o desenrolar dos anos e a sequência das transformações sócio-políticas ocorridas na década de setenta, algumas limitações.
Assim, e a partir de 1 de Abril de 1978, data em que, ressalvados alguns aspectos transitórios, a reforma introduzida pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, entrou em vigor, houve uma valorização do instituto, respondendo-se, como esclarece o n.º 39 do preâmbulo, a imperativos de ordem constitucional e a 'solicitações surgidas de muitos lados'.
Como aspectos mais significativos das mudanças operadas, contam-se os seguintes: alargou-se o campo de aplicação da adopção plena aos casados há mais de cinco anos não separados judicialmente, deixou de se fazer a exigência da não existência de filhos dos adoptantes, passou a permitir-se a adopção plena mesmo a pessoa não casada. No que concerne aos adoptados, aceitou-se que a adopção não se limitasse aos filhos do cônjuge do adoptante ou de pais incógnitos ou falecidos, mas que abrangesse também os menores judicialmente declarados abandonados e, em geral, os que há mais de um ano residissem com o adoptante e estivessem a seu cargo.
Criou-se e regulamentou-se a declaração judicial do estado de abandono que leva à dispensa do consentimento dos pais biológicos nos casos em que, por decisão judicial, é reconhecido o comprometimento da subsistência dos vínculos próprios da filiação e inseriu-se no Código Civil a obrigatoriedade de se proceder à realização de um inquérito.
Os anos entretanto decorridos, a experiência acumulada e as contínuas transformações sociais ocorridas, se mantêm actual o interesse pela adopção como sadio instrumento utilizado pela comunidade a favor das crianças mais desprotegidas, aconselham a que se perspective novamente o instituto em ordem à sua actualização.
A despeito das modificações ocorridas na composição e na estrutura da família, limitada agora àquilo a que alguém já chamou o seu 'núcleo irredutível', ela continua a ser a principal instituição socializadora das crianças, sendo nela que se opera o 'segundo nascimento do homem'. Entre os princípios constitucionais do nosso direito da família incluem-se o direito de constituir família e a atribuição aos pais do poder dever de educação dos filhos; o Conselho da Europa em 1988, na Recomendação n.º 1074, relativa à política de família, reconhece-a como o lugar onde as relações familiares são mais densas e ricas, o lugar por excelência para a educação das crianças.
Estes princípios harmonizam-se com outros que nacional e internacionalmente visam uma atenção activa para com os jovens em geral e em especial para com os mais desprotegidos, como o da protecção à infância e o da protecção à adopção, previstos, respectivamente, nos artigos 69.º e 36.º, n.º 7, da Constituição, tendo o último sido introduzido na revisão constitucional de 1982. A nível internacional, concluiu-se a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança, feita em 20 de Novembro de 1989, à qual Portugal foi dos primeiros aderentes e que foi ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 49/90, de 12 de Setembro, nela se prevendo - artigos 20.º e 21.º - que os Estados partes assegurem à criança privada de meio familiar normal uma protecção alternativa que, satisfeitas certas condições, poderá consistir na adopção.
É na convicção de que a adopção mantém uma grande importância e que as alterações ao seu regime poderão potenciar todas as suas virtualidades, reforçando-a como um dos mais relevantes recursos na resposta à situação da criança desprovida de meio familiar normal, que se procede à sua revisão.
Esta dinâmica insere-se num contexto geral de renovação e adequação de todos os instrumentos que podem dignificar a criança e prevenir desajustamentos futuros, de que, no campo legislativo, são também reflexo a recente adesão à Convenção Europeia em Matéria de Adopção de Crianças, que Portugal ratificou pelo Decreto do Presidente da República n.º 7/90, de 20 de Fevereiro, e a institucionalização das novas comissões de protecção de menores, pelo Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio. É de registar, ainda, a presença do nosso país nos trabalhos preparatórios da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, em que se perspectiva a problemática relativa à adopção de crianças originárias do estrangeiro.
As alterações agora introduzidas abrangem os aspectos substantivos e adjectivos, projectando-se no campo administrativo e levando a modificações no Código Civil, na Organização Tutelar de Menores, bem como à revogação do Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto.
No que concerne à regulamentação da adopção transnacional que, embora prevista no último diploma legal referido, não fora até ao momento concretizada, pareceu prudente limitá-la, por ora, às áreas mais carecidas de clarificação e também mais sensíveis, aliás de acordo com o disposto no artigo 21.º da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança e enquanto se aguarda o desenvolvimento dos trabalhos da Conferência da Haia que provavelmente terminarão com a elaboração de uma convenção internacional sobre a matéria.
Ao nível do Código Civil, a actualização a que agora se submete o instituto da adopção consiste, fundamentalmente, na criação do instituto da confiança do menor com vista a futura adopção, na alteração das idades previstas para adoptantes e adoptados, numa melhor clareza relativamente às questões que se prendem com o consentimento, aqui se incluindo o consentimento prévio, numa verdadeira tutela dos interesses em jogo que se visam defender através do segredo da identidade do adoptante e dos pais naturais e do carácter secreto do processo de adopção e, finalmente, na forma mais realista como se encara a problemática do nome do adoptado por efeito da adopção.
A confiança do menor com vista a futura adopção, cujas situações se mostram tipificadas no artigo 1978.º, radica na consciência de que aquele necessita, desde o nascimento e especialmente na primeira infância, de uma relação minimamente equilibrada com ambos os pais, contacto que deve decorrer sem descontinuidades importantes durante a menoridade, embora com as alterações na relação que as várias fases das crianças e dos jovens naturalmente aconselham.
Quando situações de vária ordem não permitem a existência de um quadro familiar deste tipo ou provocam a sua ruptura, cria-se uma situação de risco grave para o menor, que os seus outros familiares deverão procurar evitar, porporcionando uma relação substitutiva o mais próxima possível daquela que, em princípio, é considerada a situação normal.
Não havendo familiares próximos que possam assumir esta função, compete à sociedade tomar com urgência as medidas adequadas para proporcionar ao menor em risco uma relação substitutiva.
A confiança judicial do menor tem, como primeira finalidade, a defesa deste, evitando que se prolonguem situações em que este sofre as carências derivadas da ausência de uma relação familiar com um mínimo de qualidade e em que os seus pais ou não existem ou, não se mostrando dispostos a dar o consentimento para uma adopção, mantêm de facto uma ausência, um desinteresse e uma distância que não permitem prever a viabilidade de proporcionarem ao filho em tempo útil a relação de que ele precisa para se desenvolver harmoniosamente.
No que respeita à adopção conjunta, diminui-se para quatro anos o tempo de duração do casamento. Embora se deva procurar avaliar a estabilidade da relação matrimonial, não se vê razão para pensar que, como regra, os cinco anos, anteriormente previstos, darão mais garantias.
A idade mínima para a adopção pela singular baixa para 30 anos, por se afigurar mais favorável à adopção.
O espírito do instituto, a que preside a criação de um vínculo semelhante à filiação, aconselha a diminuição para 50 anos do limite máximo de idade do adoptante, clarificando-se, agora, que essa exigência se afere à data em que o menor haja sido confiado, judicial ou administrativamente; salvaguarda-se, porém, a situação em que o adoptando é filho do cônjuge do adoptante.
Quanto ao adoptando, eleva-se para 15 anos o limite a que se refere o n.º 2 do artigo 1980.º do Código Civil, estabelecendo-se, no entanto, a possibilidade de vir a ser adoptado quem, à data da petição judicial de adopção, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, desde que tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles com idade não superior a 15 anos ou quando for filho do cônjuge do adoptante. Espera-se, por um lado, possibilitar a adopção de crianças com idade mais elevada e, por outro, privilegiar a desejável precocidade da adopção, sem prejuízo da necessária segurança. Assim, exige-se agora em todos os casos que o adoptando tenha estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Adapta-se o regime do consentimento às exigências da confiança do menor com vista a futura adopção e disciplina-se a sua dispensa no intuito de obviar a situações de incerteza que a doutrina e a jurisprudência não lograram superar.
A alteração do n.º 3 do artigo 1982.º do Código Civil tem em vista adequar o prazo aí estabelecido ao que consta da Convenção Europeia em matéria de adopção de crianças, possibilitando que se retire a correspondente reserva formulada aquando da ratificação.
Torna-se obrigatória, em princípio, a audição dos ascendentes ou, na sua falta, dos irmãos maiores do progenitor falecido, sempre que o adoptando seja filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não se mostre necessário.
Dados os interesses, por vezes conflituantes, que contendem com a adopção, concede-se ao adoptante e aos pais naturais o direito de se oporem a que a sua identidade seja revelada, procurando-se, assim, que a adopção se promova num clima de reserva e serenidade.
Potenciando o interesse do menor e favorecendo a sua integração no ambiente familiar adoptivo, permite-se agora que o tribunal, excepcionalmente, modifique o seu nome próprio.
Quanto ao mais, mantém-se a actual redacção da lei, com a ressalva da modificação das idades na adopção restrita, o que se justifica pela necessidade de harmonizar o regime com o agora previsto para a adopção plena.
As alterações operadas na Organização Tutelar de Menores subordinam-se à disciplina substantivamente traçada. Algumas especificidades têm suporte na experiência entretanto adquirida.
A necessidade de que todo o sistema funcione harmoniosamente conduziu a que fosse introduzida uma norma obrigando o tribunal a, requerida a confiança judicial, consultar o organismo de segurança social da área da residência do menor.
Pode também o Ministério Público, interpretando a vontade dos pais naturais, requerer a designação de dia para a prestação do consentimento prévio, o que se legisla por parecer que pode facilitar a prossecução de todo o processo sem pôr em causa a livre e consciente prestação, pelos pais, desse consentimento.
A protecção do segredo da identidade exige que se atribua carácter secreto ao processo de adopção e aos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, e que se crie um crime próprio para quem viole esse segredo. Trata-se de um princípio que admite excepções definidas apenas judicialmente.
Dada a relevância que o consentimento prévio e a confiança judicial assumem em todo o instituto da adopção, confere-se-lhes carácter urgente, correndo igualmente durante as férias judiciais.
Em conexão com o que atrás se expôs, houve que substituir o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, e a tal se procedeu na convicção de que a interdisciplinaridade e a interinstitucionalidade passaram definitivamente do discurso à prática. A intervenção judiciária e a intervenção administrativa submetem-se ao escopo principal que se prossegue, complementando-se na acção.
Os organismos de segurança social têm, agora, competência para decidir da confiança administrativa do menor e legitimidade para requerer a sua confiança judicial e são, como se expôs, ouvidos obrigatoriamente antes que o tribunal tome a decisão.
É de realçar, todavia, que a confiança administrativa não pode ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor e que o organismo de segurança social tem o dever de comunicar, em cinco dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente, quer a decisão e seus fundamentos, quer a oposição que tenha impedido essa confiança.
Procura-se, por outro lado, que todas as situações de menores relativamente aos quais se pode desencadear o processo judicial de confiança sejam dadas a conhecer a esses organismos, aos quais igualmente deverão dirigir-se todos os que pretendem adoptar.
A preocupação do combate às situações de trabalho infantil, com a clara consciência dos perigos graves que envolvem para a segurança, a saúde, a formação moral e a educação do menor, levou à consagração expressa da obrigatoriedade da sua comunicação para efeitos de estudo aprofundado e eventual aplicação das medidas que a defesa do menor exigir, entre as quais se podem incluir as especialmente previstas neste diploma.
De uma maneira geral, e visando a maior objectividade e transparência possíveis, definem-se prazos e concretizam-se as áreas sobre que incidem os estudos relativos à situação do candidato a adoptante e do adoptando, passando a reconhecer-se àquele o direito de recorrer para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores de decisões do organismo de segurança social.
Pela primeira vez é estabelecido um prazo máximo para, terminado o período de pré-adopção, ser requerida a adopção, o que, a não suceder, conduz, em princípio, à reapreciação de toda a situação, visando-se obviar a um prolongamento injustificado daquele período, em prejuízo da criança adoptável.
Previne-se, na defesa dos candidatos, que os atrasos que lhes não sejam imputáveis obstem a que possam requerer a adopção.
Na sequência da situação existente, cria-se a obrigação de o tribunal manter o organismo de segurança social inteirado do evoluir e da decisão dos processos.
Finalmente, adapta-se o regime criado à situação particular em que o adoptando é filho do cônjuge do adoptante.
Regula-se a colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal para aí serem adoptados, introduzindo regras que procuram garantir a clareza e a segurança dos procedimentos.
Em sintonia com as orientações dominantes em matéria de adopção transnacional, acolhe-se o princípio da subsidiariedade e estabelecem-se disposições que permitam às entidades portuguesas responsáveis avaliar das condições em que pode ser decretada a confiança judicial de menor para colocação no estrangeiro com vista à sua adopção.
Confere-se ao Ministério Público legitimidade para requerer a revisão de decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, caso não tenha sido pedida pelos adoptantes, por forma a facilitar a concretização do interesse do menor em ver reconhecida, também no seu país de origem, a nova situação. Assim se corresponde a orientações e a princípios internacionais, de que se salienta o princípio consignado no artigo 23.º da Declaração sobre os Princípios Sociais e Jurídicos Aplicáveis à Protecção e ao Bem-Estar das Crianças, Encarados sobretudo do Ponto de Vista das Práticas em Matéria de Adopção e de Colocação Familiar nos Planos Nacional e Internacional, adoptada pela Assembleia Geral das Nações Unidas através da Resolução n.º 41/85.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 2/93, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Alterações ao Código Civil
  Artigo 1.º
Os artigos 1974.º, 1978.º, 1979.º, 1980.º, 1981.º, 1982.º, 1983.º, 1984.º, 1985.º, 1988.º e 1992.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344, de 25 de Novembro de 1966, na versão dada pelo Decreto-Lei n.º 496/77, de 25 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 1974.º
[...]
1 - ...
2 - O adoptando deverá ter estado ao cuidado do adoptante durante prazo suficiente para se poder avaliar da conveniência da constituição do vínculo.
Artigo 1978.º
Confiança com vista a futura adopção
1 - Com vista a futura adopção, o tribunal pode confiar o menor a casal, a pessoa singular ou a instituição em qualquer das situações seguintes:
a) Se o menor for filho de pais incógnitos ou falecidos;
b) Se tiver havido consentimento prévio para a adopção;
c) Se os pais tiverem abandonado o menor;
d) Se os pais, por acção ou omissão, puserem em perigo a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor em termos que, pela sua gravidade, comprometam seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação;
e) Se os pais do menor acolhido por um particular ou por uma instituição tiverem revelado manifesto desinteresse pelo filho, em termos de comprometer seriamente os vínculos afectivos próprios da filiação, durante, pelo menos, os seis meses que precederam o pedido de confiança.
2 - A confiança com fundamento nas situações previstas nas alíneas c), d) e e) do número anterior não pode ser decidida se o menor se encontrar a viver com ascendente, colateral até ao 3.º grau ou tutor e a seu cargo, salvo se aqueles familiares ou o tutor puserem em perigo, de forma grave, a segurança, a saúde, a formação moral ou a educação do menor ou se o tribunal concluir que a situação não é adequada a assegurar suficientemente o interesse do menor.
3 - Têm legitimidade para requerer a confiança judicial do menor o Ministério Público, o organismo de segurança social da área da residência do menor, a pessoa a quem o menor tenha sido administrativamente confiado e o director do estabelecimento público ou a direcção da instituição particular que o tenha acolhido.
Artigo 1979.º
[...]
1 - Podem adoptar plenamente duas pessoas casadas há mais de quatro anos e não separadas judicialmente de pessoas e bens ou de facto, se ambas tiverem mais de 25 anos.
2 - Pode ainda adoptar plenamente quem tiver mais de 30 anos ou, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, mais de 25.
3 - Só pode adoptar plenamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1980.º
[...]
1 - Podem ser adoptados plenamente os menores filhos do cônjuge do adoptante e aqueles que tenham sido confiados, judicial ou administrativamente, ao adoptante.
2 - O adoptando dever ter menos de 15 anos à data da petição judicial de adopção; poderá, no entanto, ser adoptado quem, a essa data, tenha menos de 18 anos e não se encontre emancipado, quando, desde idade não superior a 15 anos, tenha sido confiado aos adoptantes ou a um deles ou quando for filho do cônjuge do adoptante.
Artigo 1981.º
[...]
1 - É necessáro para a adopção o consentimento:
a) ...
b) ...
c) Dos pais do adoptando, ainda que menores e mesmo que não exerçam o poder paternal, desde que não tenha havido confiança judicial.
2 - No caso previsto no n.º 2 do artigo 1978.º não é exigido o consentimento dos pais, mas é necessário o do parente aí referido ou do tutor, salvo se tiver sido decidida a confiança judicial do menor.
3 - ...
4 - O tribunal poderá ainda dispensar o consentimento das pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 e no n.º 2 quando se verificar alguma das situações que, nos termos das alíneas c), d) e e) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 1978.º, permitiriam a confiança judicial.
Artigo 1982.º
[...]
1 - ...
2 - O consentimento dos pais pode ser prestado independentemente da instauração do processo de adopção se o adoptando tiver sido acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo ou em estabelecimento público ou particular, não sendo necessária a identificação do futuro adoptante.
3 - A mãe não pode dar o seu consentimento antes de decorridas seis semanas após o parto.
Artigo 1983.º
[...]
1 - O consentimento prestado nos termos do n.º 2 do artigo anterior poderá ser revogado no prazo de dois meses; decorrido este prazo só é revogável enquanto o menor não se encontrar acolhido por alguém que pretenda adoptá-lo.
2 - ...
3 - O consentimento caduca se, no prazo de três anos, o menor não tiver sido adoptado nem confiado judicial ou administrativamente com vista a futura adopção.
Artigo 1984.º
Audição obrigatória
O juiz deverá ouvir:
a) Os filhos do adoptante maiores de 14 anos;
b) Os ascendentes ou, na sua falta, os irmãos maiores do progenitor falecido, se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante e o seu consentimento não for necessário, salvo se estiverem privados das faculdades mentais ou se, por qualquer outra razão, houver grave dificuldade em os ouvir.
Artigo 1985.º
Segredo da identidade
1 - A identidade do adoptante não pode ser revelada aos pais naturais do adoptado, salvo se aquele declarar expressamente que não se opõe a essa revelação.
2 - Os pais naturais do adoptado podem opor-se, mediante declaração expressa, a que a sua identidade seja revelada ao adoptante.
Artigo 1988.º
Nome próprio e apelidos do adoptado
1 - O adoptado perde os seus apelidos de origem, sendo o seu novo nome constituído, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 1875.º
2 - A pedido do adoptante, pode o tribunal, excepcionalmente, modificar o nome próprio do menor, se a modificação salvaguardar o seu interesse, nomeadamente o direito à identidade pessoal, e favorecer a integração na família.
Artigo 1992.º
[...]
1 - Pode adoptar restritamente quem tiver mais de 25 anos.
2 - Só pode adoptar restritamente quem não tiver mais de 50 anos à data em que o menor lhe tenha sido confiado, salvo se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante.

CAPÍTULO II
Alterações à Organização Tutelar de Menores
  Artigo 2.º
Os artigos 162.º, 163.º, 164.º, 166.º, 167.º, 169.º, 170.º, 172.º e 173.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 162.º
Petição
1 - ...
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1985.º do Código Civil, com a petição serão oferecidos todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptando e do adoptante e certificado comprovativo das diligências relativas à prévia intervenção dos organismos previstos na lei.
Artigo 163.º
Inquérito
1 - Quando o inquérito previsto no n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil não acompanhar a petição, o tribunal solicitá-lo-á ao organismo competente, que o deverá remeter no prazo máximo de 14 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
2 - Se não for junto o inquérito no prazo fixado, o tribunal ordenará que seja realizado pela entidade que considere adequada.
Artigo 164.º
Diligências subsequentes
1 - Realizado o inquérito, o juiz, com a assistência do Ministério Público, ouvirá o adoptante e as pessoas cujo consentimento ou audiência a lei exija, ainda que o consentimento possa ser dispensado nos termos do n.º 4 do artigo 1981.º do Código Civil.
2 - A audição das pessoas referidas no número anterior deve ser feita separadamente e por forma a salvaguardar o segredo da identidade que a lei prevê.
3 - O juiz deve esclarecer as pessoas de cujo consentimento a adopção depende sobre o significado e os efeitos do acto.
Artigo 166.º
Processo de confiança judicial
1 - Requerida a confiança judicial do menor, serão citados, para contestar os pais, o Ministério Público, quando não tiver sido requerente, e, sendo caso disso, os parentes ou o tutor referidos no n.º 2 do artigo 1978.º do Código Civil.
2 - São aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º; não havendo contestação, findo o prazo para apresentação desta, o juiz procede às diligências que entender necessárias e, em seguida, decide.
3 - A confiança judicial não será decidida sem prévia audição do organismo de segurança social da área da residência do menor.
4 - O tribunal fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento do nascimento do menor, cuja confiança tenha sido requerida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.
5 - Requerida a adopção do menor, o incidente será apensado ao processo de adopção.
Artigo 167.º
Suprimento do exercício do poder paternal
1 - Na sentença que decida a confiança do menor, o tribunal designará um curador provisório que exercerá funções até ser decretada a adopção ou instituída tutela.
2 - Curador provisório será a pessoa a quem o menor tenha sido confiado; no caso de confiança a instituição, será, de preferência, quem com ele tenha mais directo contacto.
Artigo 169.º
Consentimento prévio
1 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do artigo 1982.º do Código Civil, os pais ou o Ministério Público requererão ao tribunal da área da residência do menor ou de qualquer dos pais a designação de dia para prestarem o consentimento, que o juiz deve receber no mais curto prazo possível.
2 - Requerida a adopção, o incidente referido no número anterior será apensado ao respectivo processo.
Artigo 170.º
Carácter secreto
1 - O processo de adopção e os respectivos procedimentos preliminares, incluindo os de natureza administrativa, têm carácter secreto.
2 - Por motivos ponderosos e nas condições e com os limites a fixar, pode o tribunal, a requerimento de quem invoque interesse legítimo e ouvido o Ministério Público, se não for o requerente, consentir na consulta dos processos referidos no número anterior e na extracção de certidões; se não existir processo judicial, o requerimento deve ser dirigido ao tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
3 - A violação do segredo dos processos referidos no n.º 1 e a utilização de certidões para fim diverso do expressamente alegado constituem crime a que corresponde a pena de prisão até um ano ou de multa até 120 dias.
Artigo 172.º
Revogação e revisão
1 - Nos incidentes de revogação ou de revisão, bem como no recurso extraordinário de revisão, o menor é representado pelo Ministério Público.
2 - Apresentado o pedido nos incidentes de revogação ou de revisão da adopção, serão citados os requeridos e o Ministério Público para contestarem.
3 - Aos incidentes aplicam-se, com as necessárias adaptações, as disposições constantes do n.º 2 do artigo 195.º e dos artigos 196.º a 198.º
Artigo 173.º
Carácter urgente
Independentemente do disposto no artigo 160.º, os processos relativos ao consentimento prévio e à confiança judicial de menor têm carácter urgente e correm durante as férias judiciais.

Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

CAPÍTULO III
Intervenção dos organismos de segurança social
  Artigo 3.º
Confiança de menor
1 - O candidato a adoptante só pode tomar menor a seu cargo com vista a futura adopção mediante confiança judicial ou administrativa.
2 - A confiança administrativa resulta de decisão do organismo de segurança social competente que entregue o menor ao candidato a adoptante ou confirme a permanência a seu cargo.
3 - A confiança administrativa não pode ser decidida se houver oposição de quem exerça o poder paternal ou a tutela ou de quem detenha, de direito ou de facto, a guarda do menor.
4 - A confiança administrativa não pode igualmente ser decidida nos casos em que a situação do menor é objecto de processo instaurado em tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores.
5 - O organismo de segurança social deve comunicar, em cinco dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor a decisão e respectivos fundamentos de que resulte a confiança administrativa do menor, bem como a oposição que, nos termos do n.º 3, tenha impedido a confiança.
6 - O organismo de segurança social fará à conservatória do registo civil onde esteja lavrado o assento de nascimento do menor, cuja confiança tenha sido pedida ou decidida, as comunicações necessárias à preservação do segredo de identidade previsto no artigo 1985.º do Código Civil.

  Artigo 4.º
Comunicações ao organismo de segurança social
1 - Quaisquer organismos e instituições oficiais ou particulares que tenham conhecimento de menores em alguma das situações previstas no artigo 1978.º do Código Civil devem dar conhecimento desse facto ao organismo de segurança social da respectiva área, o qual, em articulação com aqueles, procederá ao estudo da situação e tomará as providências adequadas.
2 - A Inspecção-Geral do Trabalho e quaisquer organismos e instituições oficiais ou particulares devem igualmente dar conhecimento ao organismo de segurança social da área da residência do menor das situações em que este prestar trabalho fora dos condicionalismos exigidos por lei, para que se proceda ao seu estudo e possam vir a ser requeridas as providências que se mostrarem adequadas à sua protecção, designadamente as relacionadas com o processo de adopção.
3 - As comunicações referidas nos n.os 1 e 2 deste artigo devem ser feitas sem prejuízo do disposto nos artigos 48.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro, e 10.º do Decreto-Lei n.º 189/91, de 17 de Maio, e no regime legal do trabalho de menores, e ainda da possibilidade de comunicação directa ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da residência do menor.
4 - Quem tenha a seu cargo menores em situação de poderem vir a ser adoptados deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo do caso.
5 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento, no prazo de 14 dias, ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área de residência do menor das comunicações que receber, dos estudos que realizar e das providências que tomar nos termos dos números anteriores.

  Artigo 5.º
Estudo da situação do menor
1 - O estudo da situação do menor deverá incidir, nomeadamente, sobre a saúde e o desenvolvimento do adoptando e a sua situação familiar e jurídica.
2 - O estudo referido no número anterior será realizado com a brevidade que o interesse do menor e as circunstâncias do caso permitirem.
3 - Estando o menor em situação de ser adoptado e não se mostrando provável e sua adopção em Portugal em tempo útil, o organismo de segurança social informará o organismo central, no prazo de 14 dias, para os fins previstos no capítulo IV deste diploma.

  Artigo 6.º
Candidato a adoptante
1 - Quem pretenda adoptar comunicará essa intenção ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo de pretensão.
2 - O organismo de segurança social deve passar declaração comprovativa da comunicação referida no número anterior.

  Artigo 7.º
Estudo da pretensão e decisão
1 - O estudo da pretensão do candidato a adoptante, a realizar em prazo não superior a seis meses, deverá incidir, nomeadamente, sobre a personalidade e a saúde, a idoneidade para criar e educar o menor, a situação familiar e económica e as razões determinantes do pedido.
2 - O organismo de segurança social profere decisão e notifica-a ao interessado.

  Artigo 8.º
Recurso
1 - Da decisão que rejeite a candidatura ou não confirme a permanência do menor, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, cabe recurso, a interpor no prazo de 14 dias, para o tribunal competente em matéria de família ou de família e de menores da área da sede do organismo de segurança social.
2 - O requerimento, acompanhado das respectivas alegações, é apresentado ao organismo que proferiu a decisão, o qual, no prazo de 14 dias, poderá repará-la ou remeter o processo ao tribunal com as observações que entender convenientes.
3 - Recebido o recurso, pode o juiz ordenar as diligências que julgue necessárias; dada vista ao Ministério Público, deve ser proferida a decisão no prazo de 14 dias.
4 - Da decisão não cabe recurso.
5 - Para o fim de interposição de recurso, pode o requerente, por si ou por mandatário judicial, examinar o processo.

  Artigo 9.º
Período de pré-adopção
1 - Logo que o menor fique confiado, judicial ou administrativamente, ao candidato a adoptante, deve o organismo de segurança social proceder ao acompanhamento da situação durante o período de pré-adopção não superior a um ano e obter todos os elementos indispensáveis à realização do inquérito a que se refere o n.º 2 do artigo 1973.º do Código Civil.
2 - O organismo de segurança social certificará a data em que o menor foi confiado ao candidato a adoptante.

  Artigo 10.º
Relatório social
1 - Quando considere verificadas as condições para ser requerida a adopção, ou decorrido o período de pré-adopção referido no artigo anterior, o organismo de segurança social elaborará, em 30 dias, o relatório do inquérito.
2 - Concluído o relatório a que se alude no número anterior, o organismo de segurança social notificará o candidato a adoptante do seu resultado global, podendo, se o achar conveniente, fornecer-lhe cópia do mesmo.

  Artigo 11.º
Pedido de adopção
1 - A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no artigo anterior ou decorrido o prazo máximo de elaboração do relatório social.
2 - Caso a adopção não seja requerida dentro do prazo de um ano, o organismo de segurança social reapreciará obrigatoriamente a situação.

  Artigo 12.º
Pessoal com formação adequada
Os organismos de segurança social devem providenciar no sentido de o apoio às situações de adopção ser assegurado por uma equipa interdisciplinar suficientemente dimensionada e qualificada em termos de recursos humanos.

  Artigo 13.º
Comunicações do tribunal
O tribunal deve comunicar ao organismo de segurança social o consentimento prévio e remeter cópia da parte decisória das sentenças proferidas nos processos de confiança judicial do menor, de adopção e seus incidentes.

  Artigo 14.º
Adopção de filho do cônjuge do adoptante
1 - Se o adoptando for filho do cônjuge do adoptante, à comunicação prevista no n.º 1 do artigo 6.º seguir-se-á o período de pré-adopção, que não excederá três meses.
2 - À adopção prevista no número anterior não se aplica o disposto no n.º 2 do artigo 11.º

CAPÍTULO IV
Colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção
  Artigo 15.º
Necessidade de prévia decisão judicial
1 - A colocação no estrangeiro de menores residentes em Portugal com vista à sua adopção depende de prévia decisão judicial de confiança do menor.
2 - À confiança judicial prevista no número anterior aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 1978.º do Código Civil e nos artigos 166.º e 167.º da Organização Tutelar de Menores.

  Artigo 16.º
Princípio da subsidiariedade
1 - Quando se mostrar viável a adopção em Portugal, não é permitida a colocação de menor com vista à sua adopção no estrangeiro.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se viável a adopção em Portugal quando, à data do pedido de confiança judicial, existam candidatos aqui residentes cuja pretensão se apresente com probabilidade de vir a proceder em tempo útil para o menor.
3 - Não é aplicável o disposto no n.º 1 se o menor for da nacionalidade do candidato a adoptante, se for filho do cônjuge deste ou se o interesse do menor aconselhar a adopção no estrangeiro.

  Artigo 17.º
Requisitos da colocação
1 - A confiança judicial do menor, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 15.º, só poderá ser deferida:
a) Se for prestado consentimento, quando exigido pela lei portuguesa, ou se verificarem as condições que, nos termos da mesma lei, justificam a sua dispensa;
b) Se os serviços competentes segundo a lei da residência dos candidatos a adoptantes reconhecerem estes como idóneos e a adopção do menor em causa como possível no respectivo país;
c) Se estiver previsto um período de conveniência entre o menor e o candidato a adoptante suficiente para avaliar da convivência da constitução do vínculo;
d) Se houver indícios de que a futura adopção apresenta vantagens reais para o adoptando e se funda em motivos legítimos e for razoável supor que entre adoptante e adoptando virá a estabelecer-se um vínculo semelhante ao da filiação.

  Artigo 18.º
Manifestação da vontade de adoptar
1 - A manifestação da vontade de adoptar deve ser dirigida a um organismo de segurança social ou ao organismo central directamente pelos candidatos ou por intermédio de entidade que seja autorizada, quer em Portugal, quer no país da residência dos candidatos, a exercer actividade mediadora nesta matéria.
2 - A pretensão deve ser instruída com os documentos que forem necessários à demonstração de que os candidatos reúnem os requisitos previstos no artigo anterior.

  Artigo 19.º
Apreciação e encaminhamento da pretensão
1 - O organismo que receber a pretensão deve, no prazo de sete dias, apreciá-la liminarmente, aceitando-a, rejeitando-a ou convidando a completá-la ou aperfeiçoá-la, e comunicará essa apreciação aos requerentes.
2 - O organismo de segurança social deve comunicar, no prazo de sete dias, ao organismo central a pretensão que lhe seja dirigida e a apreciação que dela fizer.
3 - O organismo central que receba pretensão de adopção deve encaminhá-la para um ou vários organismos de segurança social, conforme as circunstâncias e as informações de que dispuser ou entretanto colher.
4 - No caso de a pretensão ser encaminhada para vários organismos de segurança social, devem estes articular as suas diligências por forma a evitar a duplicação de processos relativos ao mesmo adoptante, competindo ao organismo central assegurar essa articulação.

  Artigo 20.º
Estudo de viabilidade
1 - O organismo de segurança social que deva dar seguimento à pretensão do candidato estudará a viabilidade concreta da adopção pretendida.
2 - Para a realização do estudo, o organismo de segurança social poderá solicitar, directamente ou por intermédio do organismo central, a colaboração dos serviços competentes do país de residência do candidato.
3 - O organismo de segurança social comunicará o resultado do estudo ao requerente, ao organismo central e ao Ministério Público e, caso conclua pela viabilidade, providenciará para que seja requerida a confiança judicial.

  Artigo 21.º
Acompanhamento da situação
1 - Deferida a confiança judicial do menor para sua colocação no estrangeiro, o organismo de segurança social que tiver elaborado o estudo referido no artigo anterior acompanhará a evolução da situação, designadamente através de contactos regulares com os serviços estrangeiros competentes na área do local onde o menor se encontre colocado.
3 - O organismo de segurança social deve enviar ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor cópia das informações prestadas pelos serviços estrangeiros, acompanhada das observações que entender convenientes.

  Artigo 22.º
Reapreciação da situação
Se a situação o justificar, o organismo de segurança social que acompanhe o caso procurará, com os serviços cuja intervenção se mostre necessária, estudar e pôr em prática um outro projecto de vida que salvaguarde o interesse do menor.

  Artigo 23.º
Comunicação da decisão
O organismo de segurança social providenciará para que, decretada a adopção no estrangeiro, lhe seja remetida cópia da decisão, que comunicará ao organismo central e ao tribunal que tiver decidido a confiança judicial do menor.

  Artigo 24.º
Revisão da decisão
1 - O Ministério Público tem legitimidade para requerer a revisão da decisão estrangeira que decrete a adopção de menor nacional, devendo fazê-lo sempre que a mesma não tenha sido requerida pelos adoptantes no prazo de três meses contados da data do trânsito em julgado.
2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o organismo central remeterá ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente para a conceder todos os elementos necessários à revisão.

CAPÍTULO V
Adopção por residentes em Portugal de menores residentes no estrangeiro
  Artigo 25.º
Candidatura
1 - Quem, residindo habitualmente em Portugal, pretenda adoptar menor residente no estrangeiro deve apresentar a sua candidatura ao organismo de segurança social da área da sua residência, o qual procederá ao estudo da pretensão, com vista a concluir sobre a aptidão do requerente para a adopção transnacional.
2 - À candidatura e ao estudo referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 6.º e nos artigos 7.º e 8.º do presente diploma.

  Artigo 26.º
Transmissão da candidatura
Se for reconhecida ao candidato aptidão para a adopção transnacional, deve o organismo de segurança social transmitir a candidatura e o estudo referidos no artigo anterior ao organismo central que, por sua vez, os deverá transmitir ao organismo central do Estado ou Estados de residência do adoptando.

  Artigo 27.º
Acompanhamento do processo
1 - O organismo central, directamente ou através do organismo de segurança social da área de residência do candidato, deve acompanhar os ulteriores termos do processo, em colaboração com os serviços competentes do país de origem do adoptando.
2 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 22.º

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
  Artigo 28.º
Atribuições do organismo central
Ao organismo central competirá, nomeadamente:
a) Exercer as funções de autoridade central quando prevista em convenções internacionais relativas à adopção de que Portugal seja parte;
b) Preparar protocolos em matéria de adopção transnacional;
c) Acompanhar, prestar a coloboração necessária e avaliar os procedimentos respeitantes à adopção transnacional;
d) Proceder à recolha, ao tratamento e à divulgação dos dados estatísticos relativos à adopção transnacional;
e) Elaborar e publicar anualmente relatório de actividades, de onde constem, designadamente, informações e conclusões sobre as atribuições referidas nas alíneas anteriores.

  Artigo 29.º
Entidades intervenientes
1 - Para os efeitos do presente diploma entende-se por:
a) Organismos de segurança social: os centros regionais de segurança social e, no município de Lisboa, a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) Organismo central: a Direcção-Geral da Acção Social.
2 - As instituições particulares de solidariedade social que disponham, de acordo com o artigo 12.º, de equipas adequadas podem actuar como organismos de segurança social nos termos previstos para estas se, em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social, lhes for reconhecida capacidade para essa actuação.
3 - A autorização para o exercício em Portugal da actividade mediadora prevista no n.º 1 do artigo 18.º é concedida em portaria conjunta dos Ministros da Justiça e do Emprego e da Segurança Social.

  Artigo 30.º
Revogação de direito anterior
São revogados o Decreto-Lei n.º 274/80, de 13 de Agosto, e o artigo 168.º do Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro.

Consultar o Decreto-Lei n.º 314/78, de 27 de Outubro (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 31.º
Aplicação no tempo
1 - O presente diploma entra em vigor três meses após a data da sua publicação e não se aplica aos processos judiciais de adopção então pendentes, salvo se as respectivas disposições forem mais favoráveis à constituição de vínculo.
2 - A primeira parte do n.º 3 do artigo 1979.º e a primeira parte do n.º 2 do artigo 1992.º do Código Civil, nas versões dadas pelo artigo 1.º do presente diploma, entram em vigor dois anos após a sua publicação e não se aplicam aos processos judiciais de adopção então pendentes.
3 - São imediatamente aplicáveis, mesmo aos processos pendentes, a alínea b) do artigo 1984.º e o n.º 2 do artigo 1988.º do Código Civil na versão dada pelo artigo 1.º do presente diploma, bem como as disposições do capítulo IV deste.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Janeiro de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - José Albino da Silva Peneda - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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