Lei n.º 21/2021, de 20 de Abril
    

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SUMÁRIO
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC
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Lei n.º 21/2021, de 20 de abril
Altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais, o Código do Imposto do Selo, o Código Fiscal do Investimento, o Código do Imposto sobre os Veículos e o Código do Imposto Único de Circulação e cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do IRC
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente lei procede à alteração:
a) Do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho;
b) Do Código do Imposto do Selo, aprovado em anexo à Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
c) Do Código Fiscal do Investimento (CFI), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 162/2014, de 31 de outubro;
d) Do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
e) Do Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.
2 - A presente lei cria uma medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, e do CFI.

  Artigo 2.º
Prorrogação no âmbito do Estatuto dos Benefícios Fiscais
1 - A vigência dos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º-B, 32.º-C, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 59.º, 63.º e 64.º do EBF, é prorrogada até 31 de dezembro de 2025.
2 - A vigência dos n.os 4 a 20 do artigo 33.º do EBF, para efeitos da remissão do n.º 13 do artigo 36.º-A, é prorrogada até 31 de dezembro de 2027.
3 - A vigência do artigo 58.º do EBF é prorrogada até 31 de dezembro de 2021.

  Artigo 3.º
Alteração ao Estatuto dos Benefícios Fiscais
Os artigos 3.º, 28.º, 36.º-A e 52.º do EBF passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O disposto no n.º 1 não se aplica aos benefícios fiscais constantes dos artigos 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 22.º-A, 23.º, 24.º, 32.º, 44.º, 60.º, 62.º-B e 66.º-A, bem como ao capítulo v da parte ii do presente Estatuto.
Artigo 28.º
[...]
Ficam isentos de IRS ou de IRC os juros de capitais provenientes do estrangeiro, representativos de empréstimos e rendas de locação de equipamentos importados de natureza industrial, comercial ou científica, de que sejam devedores o Estado, as Regiões Autónomas, as autarquias locais e as suas federações ou uniões, ou qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, ainda que personalizados, compreendidos os institutos públicos, e as empresas que prestem serviços públicos, desde que os credores tenham o domicílio no estrangeiro, e não disponham em território português de estabelecimento estável ao qual o empréstimo seja imputado.
Artigo 36.º-A
[...]
1 - Os rendimentos das entidades licenciadas para operar na Zona Franca da Madeira a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021 são tributados em IRC, até 31 de dezembro de 2027, à taxa de 5 /prct., nos seguintes termos:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) 20,1 /prct. do valor acrescentado bruto gerado anualmente na Região Autónoma da Madeira; ou
b) 30,1 /prct. dos custos anuais de mão-de-obra suportados na Região Autónoma da Madeira; ou
c) 15,1 /prct. do volume anual de negócios realizado na Região Autónoma da Madeira.
4 - [...].
5 - Os limites máximos da matéria coletável previstos no número anterior são determinados em função do número de postos de trabalho que as entidades beneficiárias mantêm em cada exercício, tendo por referência o seguinte:
a) O número de postos de trabalho é determinado por referência ao número de pessoas que aufiram rendimentos de trabalho dependente, pagos ou colocados à disposição pela entidade licenciada, desde que residam, para efeitos fiscais, na Região Autónoma da Madeira ou, não residindo, nela exerçam a sua atividade ou sejam trabalhadores ou tripulantes de navios ou embarcações de recreio registados no Registo Internacional de Navios da Madeira (MAR);
b) Os trabalhadores a tempo indeterminado, parcial ou intermitente são considerados proporcionalmente ao praticado a tempo inteiro numa situação comparável, medido em número de unidades de trabalho-ano (UTA);
c) São excluídos do cômputo do número de postos de trabalho:
i) Os trabalhadores cedidos por empresas de trabalho temporário, no que respeita às respetivas entidades utilizadoras;
ii) Os trabalhadores em regime de cedência ocasional, no que respeita à entidade cessionária;
iii) Os trabalhadores em regime de pluralidade de empregadores, quando o empregador que representa os demais no âmbito da relação de trabalho não se encontre licenciado na Zona Franca da Madeira.
6 - [...].
7 - As entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira, a partir de 1 de janeiro de 2015 e até 31 de dezembro de 2021, podem, designadamente, exercer as seguintes atividades económicas relacionadas com:
a) [...];
b) [...];
c) [...]:
d) [...]:
e) [...];
f) [...]:
g) [...].
8 - [...].
9 - [...].
10 - [...].
11 - [...].
12 - [...].
13 - [...].
14 - [...].
15 - [...].
16 - [...]
17 - Para efeitos do n.º 3, consideram-se gerados, suportados ou realizados na Região Autónoma da Madeira os rendimentos e ganhos, bem como os gastos e perdas, imputáveis à atividade realizada pela entidade licenciada através de uma estrutura empresarial adequada localizada na Região Autónoma da Madeira.
18 - O disposto no n.º 5 é aplicável, com as devidas adaptações, à criação de postos de trabalho prevista nos n.os 2 e 6 do presente artigo.
Artigo 52.º
Entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas
Ficam isentas de IRC, exceto quanto aos rendimentos de capitais tal como definidos para efeitos de IRS, as entidades gestoras de denominações de origem e indicações geográficas dos vinhos, vinagres, bebidas espirituosas de origem vínica e produtos vitivinícolas aromatizados reconhecidas nos termos da legislação aplicável.»

  Artigo 4.º
Alteração ao Código Fiscal do Investimento
Os artigos 2.º e 43.º do CFI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - Até 31 de dezembro de 2021, podem ser concedidos benefícios fiscais, em regime contratual, com um período de vigência até 10 anos a contar da conclusão do projeto de investimento, aos projetos de investimento, tal como são caracterizados no presente capítulo, cujas aplicações relevantes sejam de montante igual ou superior a 3 000 000 (euro).
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 43.º
[...]
1 - Em conformidade com o mapa nacional de auxílios estatais com finalidade regional para o período de 1 de junho de 2014 a 31 de dezembro de 2021, aprovado pela Comissão Europeia em 11 de junho de 2014 e prorrogado em 2 de julho de 2020, os limites máximos aplicáveis aos benefícios fiscais concedidos às empresas no âmbito do regime de benefícios fiscais contratuais ao investimento produtivo e do RFAI são os seguintes:
[...]
2 - [...].
3 - [...].»

  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
O artigo 7.º do Código do Imposto do Selo passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
l) [...];
m) O reporte de valores mobiliários ou direitos equiparados realizado em mercado regulamentado ou em sistema de negociação multilateral ou organizado, bem como o reporte e a garantia financeira realizados pelas instituições financeiras, designadamente por instituições de crédito e sociedades financeiras, com interposição de contrapartes centrais;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
7 - [...].
8 - [...].»

  Artigo 6.º
Medida extraordinária de contagem de prazos no âmbito do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
Fica suspensa, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, a contagem:
a) Do prazo de reinvestimento previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 48.º do Código do IRC;
b) Dos prazos de dedução à coleta previstos no n.º 3 do artigo 23.º e no n.º 4 do artigo 38.º do CFI.

  Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:
a) A alínea c) do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre Veículos, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
b) A alínea a) do n.º 8 do artigo 5.º Código do Imposto Único de Circulação, aprovado em anexo à Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho.

  Artigo 8.º
Produção de efeitos
1 - A presente lei produz efeitos desde 1 de janeiro de 2021, exceto a prorrogação do artigo 58.º do EBF prevista no n.º 3 do artigo 2.º e a medida extraordinária prevista no artigo 6.º, cujos efeitos retroagem a 1 de janeiro de 2020.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações introduzidas pelo artigo anterior produzem efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o disposto no artigo 28.º do EBF, na redação anterior à introduzida pela presente lei, continua a ser aplicável aos contratos celebrados até 31 de dezembro de 2020, ainda que o requerimento a que alude o referido artigo seja apresentado em data posterior, desde que dentro do prazo previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 65.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 433/99, de 26 de outubro, aplicando-se a redação atual às alterações contratuais que ocorram após 1 de janeiro de 2021.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 20/2023, de 17/05
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Lei n.º 21/2021, de 20/04

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 25 de março de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 7 de abril de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 13 de abril de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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