DL n.º 41/2016, de 01 de Agosto
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SUMÁRIO
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação
_____________________

Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
A Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, que aprovou o Orçamento do Estado para 2016 (Lei do Orçamento do Estado), acautelou a possibilidade de se proceder a um conjunto de alterações de natureza tributária por via de decreto-lei.
O Governo, ciente da importância da matéria em causa, que determina a alteração de legislação diversa em vigor em sede fiscal, considera que deve, tanto quanto possível, promover-se as modificações necessárias através de uma única intervenção legislativa. O Governo, através do presente decreto-lei, concretiza a maioria das alterações autorizadas pela Lei do Orçamento no que se refere ao imposto sobre o rendimento das pessoas singulares, ao imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, ao imposto sobre o valor acrescentado, ao imposto do selo, ao imposto municipal sobre os imóveis e, finalmente, ao imposto único de circulação.
Importa identificar os contornos destas autorizações legislativas, que compreendem conteúdos específicos, referentes a cada tipo de imposto em causa.
Assim, e no que se refere ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), é alterado o prazo de entrega da declaração oficial a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º-A daquele Código, em virtude de, no prazo atualmente previsto, os sujeitos passivos não disporem ainda dos elementos necessários para o preenchimento da mencionada declaração.
É igualmente alterada a forma de inscrição do sujeito passivo como residente não habitual a que se refere o n.º 10 do artigo 16.º do Código do IRS, com vista à implementação de um procedimento eletrónico, prevendo-se assim, no presente decreto-lei, que o sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português.
No que se refere ao artigo 31.º do Código do IRS, clarifica-se, por um lado, que a dedução relativa a contribuições obrigatórias para regimes de proteção social a que se refere o n.º 2 tem como limite não a totalidade do rendimento líquido da categoria B mas o rendimento líquido que resulta da aplicação dos coeficientes 0,75 e 0,35 aplicáveis às atividades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo; e, por outro lado, a corrige-se a remissão constante do n.º 8.
Quanto ao artigo 38.º do Código do IRS, elimina-se a parte final do seu n.º 3, relativa à proibição de realização de operações sobre as partes sociais que beneficiem de regimes de neutralidade, porquanto a mesma perdeu efeito útil, em virtude de a penalização anteriormente aí prevista (majoração em 15 /prct.) ter sido revogada pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro. Assim, não havendo agravamento da tributação desta parcela do rendimento (mais-valia), carece de sentido a sua autonomização, pelo que, em cumprimento da mencionada autorização legislativa, no presente decreto-lei, procede-se à eliminação de tal referência.
São igualmente corrigidas, no n.º 6 do artigo 78.º do Código do IRS, as remissões para as alíneas a) a h) e j), passando as referidas remissões a ser efetuadas para as alíneas a) a i) e k) do n.º 1 do mesmo artigo, uma vez que as condições previstas neste n.º 6, para efeitos das deduções à coleta, devem ser também aplicáveis aos sujeitos passivos deficientes e carecem de sentido quanto à dedução relativa à dupla tributação internacional.
No que respeita ao n.º 1 do artigo 78.º-B, às alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 78.º-C, à alínea a) do n.º 1 do artigo 78.º-D, à alínea a) do n.º 2 do artigo 78.º-E, ao n.º 1 do artigo 78.º-F e à alínea a) do n.º 1 do artigo 84.º do Código do IRS, procede-se apenas à correção de remissões incorretas.
Quanto ao artigo 101.º do Código do IRS, é eliminada a referência a rendimentos da categoria E da alínea a) do n.º 1, em virtude de, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 82-E/2014, de 31 de dezembro, os rendimentos de capitais obtidos em território português terem passado, sem exceção, a estar sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 71.º do Código do IRS.
No que se refere ao artigo 127.º do Código do IRS, antecipa-se o prazo de entrega da declaração de modelo oficial a que se refere o n.º 1 e elimina-se a referência às amortizações da alínea a) do n.º 1, uma vez que estas já não relevam para efeitos de dedução à coleta.
Em conformidade com a autorização legislativa em apreço, é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º, todos do Código do IRS.
No que concerne ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), o Governo procede à alteração dos artigos 106.º e 122.º Relativamente ao artigo 106.º do Código do IRC, cumpre clarificar as regras aplicáveis na determinação do pagamento especial por conta quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, estabelecendo que aquele deve ser calculado por cada sociedade individualmente considerada, nas mesmas circunstâncias que seriam aplicáveis caso estas não pertencessem ao grupo, recaindo o pagamento especial por conta do somatório desses valores à sociedade dominante.
Simultaneamente, é alterado o artigo 122.º do Código do IRC, estabelecendo-se que, quando seja aplicado o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração periódica de rendimentos individual, caiba à sociedade dominante proceder à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo, recaindo sobre esta o ónus de repercutir na liquidação do grupo os elementos constantes da declaração de substituição.
Em conformidade com a autorização legislativa concedida é ainda atribuída natureza interpretativa às alterações a efetuar aos n.os 12 e 13 do artigo 106.º do Código do IRC.
Adicionalmente, e no que se refere ao imposto sobre o valor acrescentado, e, em concreto, ao Código do IVA, simplifica-se o regime forfetário dos produtores agrícolas, quer da perspetiva das obrigações declarativas dos sujeitos passivos beneficiários, quer da própria administração tributária, consagrando-se a anualidade do regime, em substituição da atual entrega semestral do pedido de compensação forfetária. Estabelece-se, outrossim, uma regra única no que concerne à determinação do prazo legal para cumprimento da obrigação de apresentação da declaração de início de atividade, independentemente de os visados estarem, ou não, sujeitos a registo comercial, e simplifica-se as regras de faturação dos sujeitos passivos abrangidos pelo regime especial de tributação dos pequenos retalhistas às particularidades deste regime.
Já no âmbito do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, prevê-se a aplicação aos sujeitos passivos que possuam o estatuto de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, as mesmas regras de pagamento aplicáveis aos operadores registados.
No âmbito do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, que regulamenta os procedimentos a adotar nas isenções do IVA, cria-se um procedimento específico para a concessão do benefício direto do IVA às organizações internacionais reconhecidas por Portugal mas estabelecidas fora da Comunidade, de modo a determinar, de forma expressa, que, para estas organizações, a concessão da isenção direta do IVA, no momento da aquisição, se concretiza mediante um prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da administração fiscal portuguesa, a quem deve ser dirigido requerimento para o efeito.
Em sede do Código do Imposto do Selo, alteram-se os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A. Estas alterações referem-se, nomeadamente, à necessidade de estabelecer os critérios para a definição do valor patrimonial tributável dos imóveis adquiridos por usucapião, utilizando, para tal, a forma de cálculo utilizada no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (Código do IMI); bem como estabelecer que à taxa de juro referida na parte final da alínea a) do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo acresce, para efeitos de cálculo do fator de capitalização, um spread de 4 /prct., o que corrige uma distorção criada pela redação anterior, na medida em que a taxa de referência do Banco Central Europeu se encontra atualmente em níveis próximos do zero, alterando, assim, a ratio subjacente à fórmula criada para o efeito; esclarecer que, para efeitos de liquidação do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral do Imposto do Selo se aplicam os prazos previstos no Código do IMI, em matéria de liquidação, revisão oficiosa da liquidação, prazos de reclamação e impugnação; estabelecer que o cumprimento das obrigações previstas no artigo 52.º e no artigo 56.º é efetuado por via eletrónica; e, por fim, alargar as restrições ao levantamento de valores previstos no artigo 63.º-A a quaisquer participações sociais, depósitos de valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública e depósitos de valores monetários.
O artigo 166.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza, ainda, que se proceda a alterações ao Código do IMI, estando estas relacionadas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código. Assim, revelou-se necessário, designadamente, esclarecer a partir de que momento se contam os prazos definidos no artigo 129.º; estabelecer que o serviço de finanças averba automaticamente na matriz predial o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa; e equiparar os coeficientes de qualidade e conforto relativos à localização e operacionalidades relativas dos prédios destinados à habitação aos utilizados nos prédios de comércio, indústria e serviços.
Finalmente, o artigo 169.º da Lei do Orçamento do Estado para 2016 autoriza que se efetuem, também, alterações ao Código do Imposto Único de Circulação. Sendo estas, igualmente, conexas com a necessidade de ultrapassar dificuldades interpretativas que surgiram com redações anteriores deste Código, importa clarificar-se quem é o sujeito passivo do imposto. Além disso, revelou-se necessário definir as condições em que podem ser promovidos os cancelamentos de matrículas e, bem assim, prever a revisão oficiosa quando ocorra erro imputável às autoridades competentes para a manutenção, conservação e atualização das mesmas. Por fim, considerou-se conveniente adequar os benefícios concedidos no âmbito do IUC àqueles que são concedidos em sede do imposto sobre veículos, definindo os limites para a emissão de CO(índice 2) e o montante máximo da isenção.
Assim:
No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo 131.º, pelos n.os 3 e 4 do artigo 140.º e pelos artigos 148.º a 150.º, 156.º, 166.º e 169.º da Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede à alteração ao:
a) Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro;
b) Código do Imposto Único de Circulação (Código do IUC), aprovado pela Lei n.º 22-A/2007, de 29 de junho;
c) Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (Código do IVA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de dezembro;
d) Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/94, de 14 de março, 323/98, de 30 de outubro, 164/2000, de 5 de agosto, e 296/2001, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro;
e) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro;
f) Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro;
g) Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro;
h) Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro.


CAPÍTULO II
Alterações legislativas
SECÇÃO I
Imposto do selo
  Artigo 2.º
Alteração ao Código do Imposto do Selo
Os artigos 13.º, 15.º, 16.º, 49.º, 52.º, 56.º e 63.º-A do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - Nas aquisições por usucapião, em que o prédio usucapido seja habitacional, comercial, industrial ou para serviços, e a totalidade das construções erigidas durante a posse tenham sido comprovadamente realizadas a expensas do usucapiente, considera-se que o valor tributável é correspondente a 20 /prct. do valor patrimonial tributário constante da matriz à data do nascimento da obrigação tributária.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
a) O valor das ações é o correspondente ao seu valor nominal, quando o total do valor assim determinado, relativamente a cada sociedade participada, correspondente às ações transmitidas, não ultrapassar (euro) 500 e o que resultar da aplicação da seguinte fórmula nos restantes casos:
(ver documento original)
b) ...
c) ...
d) ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
a) ...
b) ...
c) Estabelecimentos localizados em imóveis a que seja aplicável um coeficiente entre 1,8 e 3,5 - 10;
d) ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 49.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Aplica-se às liquidações do imposto previsto na verba n.º 28 da Tabela Geral, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 115.º e no n.º 2 do artigo 129.º do CIMI.
Artigo 52.º
[...]
1 - Os sujeitos passivos do imposto referidos no n.º 1 do artigo 2.º, ou os seus representantes legais, são obrigados a enviar anualmente, por transmissão eletrónica de dados, declaração discriminativa do imposto do selo liquidado e do valor das operações e dos atos realizados isentos deste imposto, segundo a verba aplicável da tabela.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 56.º
[...]
Os serviços, estabelecimentos e organismos do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais, incluindo os dotados de autonomia administrativa ou financeira e, ainda que personalizados, as associações e federações de municípios, bem como outras pessoas coletivas de direito público, as pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e as empresas públicas enviam à Autoridade Tributária e Aduaneira, por transmissão eletrónica de dados, a declaração a que se refere o artigo 52.º
Artigo 63.º-A
Levantamento de valores
1 - Nenhuma pessoa singular ou coletiva pode autorizar o levantamento de quaisquer depósitos de valores monetários, participações sociais, valores mobiliários, títulos e certificados de dívida pública que lhe tenham sido confiados, que hajam constituído objeto de uma transmissão gratuita, por ela de qualquer forma conhecida, sem que se mostre pago o imposto do selo relativo a esses bens, ou, verificando-se qualquer isenção, sem que se mostre cumprida a respetiva obrigação declarativa a que se refere o n.º 2 do artigo 26.º
2 - ...»


SECÇÃO II
Imposto único de circulação
  Artigo 3.º
Alteração ao Código do Imposto Único de Circulação
Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - São sujeitos passivos do imposto as pessoas singulares ou coletivas, de direito público ou privado, em nome das quais se encontre registada a propriedade dos veículos.
2 - São equiparados a sujeitos passivos os locatários financeiros, os adquirentes com reserva de propriedade, bem como outros titulares de direitos de opção de compra por força do contrato de locação.
3 - ...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) Veículos considerados abandonados, nos termos do Código da Estrada, a partir do momento em que sejam adquiridos por ocupação pelo Estado ou pelas autarquias locais, bem como navios considerados abandonados que integrem o património do Estado nos termos do Decreto-Lei n.º 202/98, de 10 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 64/2005, de 15 de março;
h) ...
i) ...
2 - ...
a) Pessoas com deficiência cujo grau de incapacidade seja igual ou superior a 60 /prct., em relação a veículos da categoria B que possuam um nível de emissão de CO(índice 2) até 180 g/km ou a veículos das categorias A e E, e nas condições previstas nos n.os 5 e 6;
b) ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...»
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.'
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2016, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08

  Artigo 4.º
Aditamento ao Código do Imposto Único de Circulação
São aditados ao Código do IUC os artigos 18.º-A e 24.º, com a seguinte redação:
«Artigo 18.º-A
Revisão oficiosa da liquidação
Sem prejuízo do disposto no artigo 78.º da lei geral tributária, as liquidações são oficiosamente revistas quando ocorra erro imputável às entidades competentes para a manutenção, conservação e atualização das matrículas dos veículos a que se refere o artigo 2.º
Artigo 24.º
Cancelamento da matrícula
Sem prejuízo do disposto no Código da Estrada, há lugar ao cancelamento da matrícula, que é solicitado pela Autoridade Tributária e Aduaneira à entidade competente, nos seguintes casos:
a) Veículos registados em nome de pessoas coletivas extintas;
b) Veículos registados em nome de sujeitos passivos que tenham falecido e não sejam conhecidos quaisquer herdeiros ou legatários, ou todos os herdeiros conhecidos tenham repudiado a herança.»


SECÇÃO III
Imposto sobre o valor acrescentado
  Artigo 5.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado
Os artigos 31.º, 59.º-B e 62.º do Código do IVA passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
1 - As pessoas singulares ou coletivas que exerçam uma atividade sujeita a IVA devem apresentar, em qualquer serviço de finanças ou noutro local legalmente autorizado, antes de iniciado o exercício da atividade, a respetiva declaração.
2 - (Revogado.)
3 - Não há lugar à entrega da declaração referida no n.º 1 quando se trate de pessoas sujeitas a IVA pela prática de uma só operação tributável nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, exceto se a mesma exceder o limite previsto nas alíneas e) e f) do n.º 1 do artigo 29.º
Artigo 59.º-B
[...]
1 - ...
2 - O montante da compensação é calculado mediante a aplicação de uma taxa de 6 /prct. sobre o total das transmissões de bens e das prestações de serviços mencionadas no número anterior, realizadas em cada ano.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo submete à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao último dia de março de cada ano, um pedido no qual conste o valor das transmissões de bens e das prestações de serviços realizadas no ano anterior, que conferem o direito a receber a compensação, acompanhado de uma relação dos números de identificação fiscal dos adquirentes ou destinatários das referidas operações.
4 - ...
5 - Após a análise do pedido, a Autoridade Tributária e Aduaneira procede ao pagamento da compensação devida, no prazo de 45 dias contados a partir da data de apresentação do pedido.
6 - Não há lugar ao pagamento da compensação quando o montante calculado seja inferior a (euro) 10.
Artigo 62.º
[...]
Salvo no caso das vendas referidas no n.º 9 do artigo 60.º, as faturas emitidas por sujeitos passivos enquadrados no regime dos pequenos retalhistas devem conter:
a) O preço, em substituição dos elementos previstos nas alíneas c) e d) do n.º 5 do artigo 36.º e na alínea c) do n.º 2 do artigo 40.º;
b) A menção 'IVA - não confere direito à dedução'.»

  Artigo 6.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho
O artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 82/94, de 14 de março, 323/98, de 30 de outubro, 164/2000, de 5 de agosto, e 296/2001, de 21 de novembro, e pela Lei n.º 107-B/2003, de 31 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
1 - A concessão das isenções previstas nas alíneas l), m) e v) do n.º 1 do artigo 14.º do Código do IVA, nos casos em que os bens são expedidos ou transportados para outro Estado membro, e nas prestações de serviços abrangidas pela alínea m), opera de forma direta, nos seguintes termos:
a) Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido no território da Comunidade, mediante a apresentação do certificado de isenção do IVA referido no artigo 51.º do Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 do Conselho, de 15 de março de 2011, com a identificação da pessoa ou organismo e a declaração dos bens e serviços a adquirir, carimbado pela autoridade competente do Estado membro de acolhimento, salvo se este tiver dispensado o destinatário da obrigação de carimbar o certificado;
b) Quando o destinatário do benefício estiver estabelecido fora da Comunidade, através do prévio reconhecimento do direito à isenção por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira.
2 - ...
3 - ...
4 - ...»


SECÇÃO IV
Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares
  Artigo 7.º
Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Os artigos 10.º-A, 16.º, 31.º, 38.º, 78.º, 78.º-B, 78.º-C, 78.º-D, 78.º-E, 78.º-F, 84.º, 101.º e 127.º do Código do IRS passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º-A
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A opção por uma das modalidades previstas nas alíneas b) e c) do n.º 3 deve ser exercida na declaração de rendimentos correspondente ao ano em que ocorreu a perda da qualidade de residente em território português e determina a entrega, até 31 de agosto do ano seguinte ao da transferência da residência, de declaração oficial, aprovada por portaria do membro do Governo responsável pela área das finanças, que contenha a discriminação das partes de capital, podendo, em caso de fundado receio de frustração da cobrança do crédito tributário, ser subordinada à prestação de garantia bancária, que corresponda ao montante do imposto acrescido de 25 /prct..
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - O sujeito passivo deve solicitar a inscrição como residente não habitual, por via eletrónica, no Portal das Finanças, posteriormente ao ato da inscrição como residente em território português e até 31 de março, inclusive, do ano seguinte àquele em que se torne residente nesse território.
11 - ...
12 - ...
13 - ...
14 - ...
15 - ...
16 - ...
Artigo 31.º
[...]
1 - ...
2 - Os sujeitos passivos que obtenham os rendimentos previstos nas alíneas b) e c) do número anterior, após aplicação dos coeficientes aí previstos, podem deduzir, até à concorrência do rendimento líquido assim obtido, os montantes comprovadamente suportados com contribuições obrigatórias para regimes de proteção social, conexas com as atividades em causa, na parte em que excedam 10 /prct. dos rendimentos brutos, quando não tenham sido deduzidas a outro título.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - Cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no n.º 5, as frações de subsídios ainda não tributadas serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime.
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
Artigo 38.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os ganhos resultantes da transmissão onerosa, qualquer que seja o seu título, das partes de capital recebidas em contrapartida da transmissão referida no n.º 1 são qualificados, antes de decorridos cinco anos a contar da data desta, como rendimentos empresariais e profissionais, e considerados como rendimentos líquidos da categoria B.
Artigo 78.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - As deduções referidas nas alíneas a) a i) e na alínea k) do n.º 1 só podem ser realizadas:
a) ...
b) ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
Artigo 78.º-B
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 35 /prct. do valor suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 para cada sujeito passivo, que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, enquadradas em qualquer setor de atividade, exceto os setores previstos nos artigos 78.º-C a 78.º-E.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-C
[...]
1 - ...
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) ...
ii) ...
iii) ...
iv) ...
b) ...
c) ...
d) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-D
[...]
1 - ...
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 78.º-E
[...]
1 - ...
2 - ...
a) Que constem de faturas que titulem prestações de serviços, isentos do IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, no setor de atividade da secção L, classe 68200 - Arrendamento de bens imobiliários; ou
b) ...
c) ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
Artigo 78.º-F
[...]
1 - À coleta do IRS devido pelos sujeitos passivos é dedutível um montante correspondente a 15 /prct. do IVA suportado por qualquer membro do agregado familiar, com o limite global de (euro) 250 por agregado familiar, que conste de faturas que titulem prestações de serviços comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 115.º, pelos emitentes que estejam enquadrados, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 84.º
[...]
1 - ...
a) Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, isentos do IVA ou tributados à taxa reduzida, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, enquadradas, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, Revisão 3 (CAE - Rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro, nos seguintes setores de atividade:
i) ...
ii) ...
b) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 101.º
[...]
1 - ...
a) 16,5 /prct., tratando-se de rendimentos da categoria B referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º ou de incrementos patrimoniais previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 9.º;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - ...
13 - ...
Artigo 127.º
[...]
1 - As instituições de crédito, as cooperativas de habitação, as empresas de locação financeira, as empresas de seguros e as empresas gestoras dos fundos e de outros regimes complementares referidos nos artigos 16.º, 17.º e 21.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, incluindo as associações mutualistas e as instituições sem fins lucrativos que tenham por objeto a prestação de cuidados de saúde, e as demais entidades que possam comparticipar em despesas de saúde, comunicam à Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao final do mês de janeiro de cada ano, em declaração de modelo oficial, relativamente ao ano anterior e a cada sujeito passivo:
a) Os juros suportados respeitantes a dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento;
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
2 - ...
3 - ...»

  Artigo 8.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei ao n.º 2 do artigo 31.º, ao n.º 6 do artigo 78.º e à alínea a) do n.º 1 do artigo 101.º do Código do IRS têm caráter interpretativo.


SECÇÃO V
Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas
  Artigo 9.º
Alteração ao Código do Imposto sobre Rendimento das Pessoas Coletivas
Os artigos 106.º e 122.º do Código do IRC passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 106.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
10 - ...
11 - ...
12 - Quando seja aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades, é devido um pagamento especial por conta por cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, cabendo a esta última as obrigações de determinar o valor global do pagamento especial por conta e de proceder à sua entrega.
13 - O montante do pagamento especial por conta a que se refere o número anterior é calculado para cada uma das sociedades do grupo, incluindo a sociedade dominante, nos termos do n.º 2, deduzindo, nos termos do n.º 3, o montante dos pagamentos por conta que seria obtido a partir dos dados resultantes da declaração periódica de rendimentos de cada uma das sociedades do grupo.
14 - ...
Artigo 122.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Quando for aplicável o regime especial de tributação dos grupos de sociedades e alguma das sociedades do grupo apresente declaração de substituição da declaração prevista na alínea b) do n.º 6 do artigo 120.º, a sociedade dominante procede à substituição da declaração periódica de rendimentos do grupo prevista na alínea a) do referido n.º 6 do artigo 120.º»

  Artigo 10.º
Disposição interpretativa no âmbito do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas
As alterações introduzidas pelo presente decreto-lei aos n.os 12 e 13 do artigo 106.º do Código do IRC têm caráter interpretativo.

  Artigo 11.º
Alteração ao Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias
O artigo 22.º do Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Os particulares e os sujeitos passivos referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º que não possuam o estatuto de operador registado ou de operador reconhecido, de acordo com o Código do Imposto sobre Veículos, devem pagar o imposto devido pelas aquisições intracomunitárias de meios de transporte novos sujeitos a imposto sobre os veículos junto das entidades competentes para a cobrança deste imposto.
4 - ...
5 - ...
6 - ...»


SECÇÃO VI
Imposto municipal sobre os imóveis
  Artigo 12.º
Alteração ao Código do Imposto Municipal sobre Imóveis
Os artigos 10.º, 43.º, 77.º, 79.º, 81.º, 92.º, 118.º e 129.º do Código do IMI passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 10.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) Que a declaração de inscrição na matriz indique como data de conclusão das obras;
c) ...
d) ...
2 - ...
Artigo 43.º
[...]
1 - ...
TABELA I
Prédios urbanos destinados a habitação

TABELA II
Prédios urbanos destinados a comércio, indústria e serviços
...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a (euro) 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.
Artigo 77.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - A iniciativa da impugnação a que se refere o n.º 1 cabe ao sujeito passivo, à câmara municipal ou à junta de freguesia, quando esta última seja beneficiária da receita.
Artigo 79.º
[...]
1 - Se um prédio urbano se encontrar em duas freguesias do mesmo ou de diferentes concelhos, é inscrito na matriz da freguesia em que se localize a parte onde tenha a entrada principal, exceto quando se trate de um complexo de edifícios ou construções submetidas ao regime de propriedade horizontal ou similar, cujas frações autónomas são inscritas na matriz da freguesia em que se localizem.
2 - ...
3 - ...
4 - ...
Artigo 81.º
[...]
1 - ...
2 - Ao serviço de finanças referido no número anterior compete averbar, na matriz predial de todos os prédios inscritos em nome do autor da herança, o número de identificação fiscal atribuído à herança indivisa.
3 - ...
Artigo 92.º
[...]
1 - A cada edifício em regime de propriedade horizontal corresponde uma só inscrição na matriz, exceto no caso previsto na parte final do n.º 1 do artigo 79.º
2 - ...
3 - ...
Artigo 118.º
[...]
1 - ...
2 - Fica igualmente suspensa a liquidação do imposto enquanto não for decidido o pedido de isenção apresentado pelo sujeito passivo:
a) Para os prédios destinados a habitação própria e permanente, ao abrigo do artigo 46.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, desde que o requerimento seja apresentado dentro do prazo e o valor patrimonial seja inferior ao limite estabelecido nesse artigo, aplicando-se, para efeitos do pagamento do imposto que venha a ser devido, os prazos previstos nos n.os 2 a 5 do artigo 120.º, sem quaisquer encargos se o indeferimento do pedido for por motivo não imputável ao sujeito passivo; ou
b) Para efeitos do disposto no n.º 9 do artigo 11.º-A, desde que a prova das condições exigidas para beneficiar da isenção seja apresentada dentro do prazo.
Artigo 129.º
[...]
1 - (Anterior corpo do artigo.)
2 - Os prazos de reclamação e de impugnação contam-se a partir do termo do prazo para pagamento voluntário da primeira ou da única prestação do imposto.»
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2016, de 19/12
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08


CAPÍTULO III
Disposições transitórias e finais
  Artigo 13.º
Norma transitória
1 - Os pedidos de compensação forfetária referentes aos 1.º e 2.º semestres de 2016 são efetuados até 31 de agosto de 2016 e 28 de fevereiro de 2017, respetivamente.
2 - A alteração ao n.º 3 do artigo 15.º do Código do Imposto do Selo, aprovado pela Lei n.º 150/99, de 11 de setembro, aplica-se quando o montante do imposto aí resultante seja inferior, para os factos tributários, ocorridos a partir de 1 de janeiro de 2016, que ainda não tenham sido objeto de liquidação.

  Artigo 14.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 2 do artigo 31.º do Código do IVA.

  Artigo 15.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as alterações aos n.os 2 e 3 do artigo 59.º-B do Código do IVA produzem efeitos a partir de 1 de janeiro de 2017.
3 - As alterações introduzidas na alínea a) do n.º 2 e no n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016.»

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de junho de 2016. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno.
Promulgado em 22 de julho de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 26 de julho de 2016.
Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 40/2016, de 19/12
   - Lei n.º 85/2017, de 18/08
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 41/2016, de 01/08
   -2ª versão: Lei n.º 40/2016, de 19/12

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