Lei n.º 40/2016, de 19 de Dezembro
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SUMÁRIO
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação
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Lei n.º 40/2016, de 19 de dezembro
Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede à primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado, o Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias, o Decreto-Lei n.º 185/86, de 14 de julho, o Código do Imposto do Selo, o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Único de Circulação.

  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto
Os artigos 3.º, 12.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 41/2016, de 1 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
Os artigos 3.º, 5.º e 16.º do Código do IUC passam a ter a seguinte redação:
'Artigo 3.º
[...]
...
Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A isenção prevista na alínea a) do n.º 2 só pode ser usufruída por cada beneficiário em relação a um veículo em cada ano, e não pode ultrapassar o montante de (euro) 240, sendo reconhecida nos seguintes termos:
a) ...
b) ...
6 - ...
7 - ...
8 - ...
9 - ...
Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - Não é devido pagamento nem há lugar a qualquer cobrança sempre que o montante do imposto liquidado seja inferior a (euro) 10.'
Artigo 12.º
[...]
...
'Artigo 43.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, caso o produto do valor base do prédio edificado, determinado nos termos do artigo 39.º, pela área bruta de construção mais a área excedente à área de implantação, definida no n.º 1 do artigo 38.º, seja inferior a (euro) 250 000, o limite do coeficiente de localização e operacionalidade relativas da Tabela I é 0,05.'
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - As alterações introduzidas ao n.º 5 do artigo 5.º do Código do IUC aplicam-se apenas aos veículos adquiridos após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
4 - A Autoridade Tributária e Aduaneira verifica os pagamentos de IUC efetuados por pessoas com deficiência ao abrigo do presente decreto-lei, procedendo à devolução dos valores que tenham sido cobrados em excesso desde o dia 2 de agosto de 2016.»

  Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 21 de outubro de 2016.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 17 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 21 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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