Despacho n.º 18897/2009, de 14 de Agosto REGULAMENTO DO SERVIÇO DE APOSTILA(versão actualizada) |
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SUMÁRIO Aprova o Regulamento do Serviço de Apostila _____________________ |
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Despacho n.º 18897/2009
Considerando que Portugal é Parte na Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, também designada por Convenção Apostila;
Considerando que a emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Apostila, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril;
Considerando que o Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, determina, no artigo 1.º, que pela emissão ou verificação da apostila já emitida é cobrada pela Procuradoria-Geral da República a importância de um décimo de unidade de conta (UC);
Considerando que, através do Despacho n.º 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 75, de 17 de Abril de 2009, foi delegada nos Procuradores-Gerais Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais-Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, a competência para emissão de apostilas ou a sua verificação;
Considerando, finalmente, a necessidade de uniformizar procedimentos no que respeita à aplicação da Convenção pelas autoridades competentes;
Nestes termos e ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, aprovo o Regulamento do Serviço de Apostila anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante.
15 de Julho de 2009. - O Procurador-Geral da República, Fernando José Matos Pinto Monteiro.
ANEXO
Regulamento do Serviço de Apostila | Capítulo I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Objecto e âmbito |
1 - O presente Regulamento estabelece:
a) As regras de aplicação da Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, doravante designada por Convenção Apostila ou por Convenção, publicada em anexo ao Decreto-Lei n.º 48 450, de 24 de Junho de 1968;
b) As formalidades relativas à delegação e à subdelegação de competência para passar a apostila;
c) As regras gerais relativas à cobrança e à isenção de pagamento pela emissão de apostila e pela verificação de apostila já emitida, prevista no artigo 1.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril.
2 - O presente regulamento é aplicável às entidades com competência para passar a apostila, ao abrigo do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei nº 86/2009, de 3 de Abril, e dos despachos de delegação e subdelegação de competências em vigor.
3 - As entidades referidas no número anterior são designadas por autoridades competentes.
4 - As autoridades competentes devem divulgar junto dos intervenientes os procedimentos administrativos constantes do presente Regulamento. |
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Artigo 2.º Definição e âmbito da apostila |
1 - A apostila é a formalidade pela qual uma autoridade competente do Estado Português reconhece a assinatura, a qualidade em que o signatário do acto público actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto público.
2 - A apostila atesta apenas a autenticidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou e, sendo caso disso, a autenticidade do selo ou do carimbo que constam do acto. |
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Artigo 3.º
Autoridades competentes |
1 - A emissão de apostila ou a sua verificação competem ao Procurador-Geral da República que poderá delegar nos procuradores-gerais regionais do Porto, Coimbra, Évora, bem como nos magistrados do Ministério Público coordenadores dos serviços do Ministério Público no Tribunal da Relação de Guimarães e das comarcas dos Açores e da Madeira, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 86/2009, de 3 de abril.
2 - As autoridades com competência delegada ou subdelegada devem mencionar a qualidade de delegado ou subdelegado.
3 - A subdelegação de competências está sujeita a publicação no Diário da República. |
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Artigo 4.º
Competência territorial |
1 - As autoridades com competência delegada emitem apostilas em atos públicos provenientes de entidades sediadas nas respetivas circunscrições judiciais.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as autoridades competentes podem proceder à passagem de apostilas em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição que lhes sejam presentes, desde que disponham dos elementos necessários e relevantes para a emissão da apostila. |
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Artigo 5.º
Apoio ao Serviço de Apostilas |
O apoio administrativo ao serviço de apostila é assegurado:
a) Na Procuradoria-Geral da República, pelos serviços de Apoio Técnico e Administrativo;
b) Nas Procuradorias-Gerais Regionais e no Tribunal da Relação de Guimarães, pela Secção de apoio ao Ministério Público ou por funcionário designado para o efeito;
c) Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pelos Serviços do Ministério Público da comarca respetiva. |
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Artigo 6.º Atendimento ao público |
O período normal de atendimento ao público é fixado, consoante os casos, pelo Secretário da Procuradoria-Geral da República ou pelas autoridades com competência delegada ou subdelegada, dentro dos limites do horário de abertura ao público dos serviços referidos no artigo anterior. |
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Artigo 7.º Registo de assinaturas, carimbos e selos |
1 - As autoridades competentes dispõem de um registo, em ficheiro ou base de dados, incluindo especímenes de assinaturas, carimbos e ou selos das entidades habilitadas a lavrar actos públicos sedeadas na área da respectiva circunscrição.
2 - As autoridades competentes contactam a entidade autora do acto, por forma a confirmar a autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, sempre que:
a) Não disponham de um espécimen da assinatura carimbo e ou selo;
b) Verifiquem existirem divergências na assinatura ou no nome.
3 - Quando solicitada a passagem de apostila em actos provenientes de entidades sedeadas noutra circunscrição, a autoridade competente na circunscrição de origem do acto público para confirmação da autenticidade da assinatura, carimbo e ou selo, pode também ser contactada. |
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Artigo 8.º Actos públicos |
Às entidades habilitadas para a prática dos actos públicos abrangidos pela Convenção Apostila compete fornecer às autoridades competentes os dados necessários e relevantes para a emissão da apostila, nos termos do artigo 2.º e para os efeitos do n.º 1 do artigo 7.º do presente Regulamento. |
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Capítulo II
Apostila
| Artigo 9.º Forma, aposição e menções suplementares |
1 - O modelo do certificado de apostila passado pelas autoridades Portuguesas é o constante do anexo 1 ao presente regulamento.
2 - A apostila é reproduzida numa folha de papel branco comum, agrafada e ligada com lacre ao documento onde consta o acto público a apostilar.
3 - No caso de documento de uma só folha com frente e verso, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público.
4 - No caso de documento com várias folhas, a apostila é ligada à página onde figura a assinatura do acto público a apostilar. |
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Artigo 10.º Assinatura da Apostila |
As autoridades competentes podem utilizar um dos seguintes métodos para assinar as apostilas:
a) Assinatura manuscrita;
b) Assinatura reproduzida por meio de carimbo;
c) Assinatura electrónica. |
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Artigo 11.º Numeração da apostila |
1 - As apostilas são numeradas por ordem sequencial, iniciada em 1 de Janeiro e encerrada em 31 de Dezembro de cada ano civil.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a numeração é atribuída autonomamente por cada autoridade competente. |
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Capítulo IV
Emissão e registos
| Artigo 12.º Pedido de apostila |
1 - A apostila pode ser requerida presencialmente ou por via postal, pelo interessado (requerente) ou por qualquer outro portador do acto público (apresentante), através do preenchimento de formulário.
2 - O portador do acto público a apostilar preenche e assina um impresso, sendo-lhe entregue um recibo que deve ser exibido quando da devolução do documento apostilado.
3 - O impresso e o recibo referidos no número anterior obedecem aos modelos constantes dos anexos 2 e 3 ao presente regulamento. |
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Artigo 13.º Registo das apostilas |
As autoridades competentes dispõem de um ficheiro ou registo electrónico no qual se anotam as apostilas emitidas, com os elementos constantes das alíneas a) e b) do 1.º parágrafo do artigo 7.º da Convenção e elementos relativos ao documento apostilado, ao requerente e ao apresentante. |
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Capítulo V
Cobrança e isenções
| Artigo 14.º Preço e pagamento da Apostila |
1 - Pela emissão de apostila e pela consulta ao registo de apostila já emitida é cobrada a importância correspondente a um décimo da unidade de Conta (UC).
2 - As modalidades de pagamento da importância referida no número anterior são estabelecidas pela Procuradoria-Geral da República. |
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Artigo 15.º Pedido através de postos consulares |
1 - Quando o pedido de emissão de apostila for remetido por intermédio de posto consular, as entidades intervenientes devem obter dos requerentes ou dos apresentantes o pagamento da apostila, a remeter à PGR.
2 - Ao pagamento da apostila solicitada através dos postos consulares é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior. |
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1 - Estão isentos do pagamento da taxa devida pela emissão ou verificação de apostila os requerentes que provem a sua insuficiência económica.
2 - A insuficiência económica é apreciada, com as necessárias adaptações, nos termos do artigo 8.º-A da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho.
3 - A insuficiência económica é provada mediante a apresentação, nomeadamente, dos seguintes documentos:
a) Cópias da última declaração de rendimentos para efeitos de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) que tenha sido apresentada e da respetiva nota de liquidação, se já tiver sido emitida, ou, na falta da referida declaração, de certidão emitida pelo serviço de finanças competente;
b) Cópias das declarações de imposto sobre o valor acrescentado (IVA) referentes aos dois últimos trimestres e documentos comprovativos do respetivo pagamento, bem como cópias dos recibos emitidos nos últimos seis meses, no caso de se tratar de trabalhador independente;
c) Documento comprovativo do valor atualizado de qualquer prestação social de que seja beneficiário que tenha sido atribuída por sistema diverso do sistema de segurança social português;
d) Declaração de inscrição no centro de emprego, se se tratar de desempregado que não beneficie de qualquer subsídio.
4 - Os pedidos de isenção são apreciados e decididos pelo Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República ou pela entidade competente para a emissão da apostila.»
3 - A instalação do serviço de apostilas no Tribunal da Relação de Guimarães é determinada por despacho do Secretário-Geral da Procuradoria-Geral da República a divulgar no Portal do Ministério Público, assim que se encontrem reunidas as necessárias condições técnicas e de recursos humanos para o efeito. |
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Capítulo VI
Disposições finais
| Artigo 17.º Entrada em vigor |
O presente regulamento entra em vigor no dia 15 de Julho de 2009. |
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