DL n.º 86/2009, de 03 de Abril
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SUMÁRIO
Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República

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Decreto-Lei n.º 86/2009
de 3 de Abril
A Convenção da Haia de 5 de Outubro de 1961, relativa à supressão da exigência da legalização dos actos públicos estrangeiros, consagrou a apostila como a única formalidade que pode ser exigida para atestar a veracidade da assinatura, a qualidade em que o signatário do acto actuou, bem como a autenticidade do selo ou do carimbo, que constem dos actos públicos lavrados no território de um Estado contratante e que devam ser apresentados no território de outro Estado contratante.
Nos termos da Convenção, são legalizados por meio de apostila, para produzirem efeitos noutro Estado contratante, os documentos emitidos pelos ministérios, pelos tribunais, pelas conservatórias dos registos e pelos cartórios notariais, pelas universidades, institutos e escolas públicas, pelas câmaras municipais e juntas de freguesia, sendo ainda a apostila aplicada a documentos emitidos pelos estabelecimentos de ensino privados, após cumprimento das formalidades de autenticação destes documentos pelos competentes departamentos governamentais.
A Convenção deixou fora do seu âmbito a matéria do custo da apostila, por entender que esta questão respeita à ordem interna de cada Estado.
Presentemente, o serviço de emissão de apostila é, em geral, pago nos Estados contratantes, designadamente em países da União Europeia com os quais o Estado, as empresas e os cidadãos portugueses mantêm relações económicas e sociais mais intensas. De acordo com informação constante de um questionário elaborado pela Conferência de Haia em Agosto de 2008 e tomando por referência o total de 38 Estados contratantes que responderam, a grande maioria não só cobra pela emissão da apostila como cobra valor superior ao previsto no presente decreto-lei.
Além do mais, a emissão e a verificação da apostila assumem, materialmente, a natureza de actos de reconhecimento da veracidade da assinatura e da qualidade em que o signatário do acto actuou. Ora, este tipo de actos é geralmente tributado em função da sua natureza, da complexidade e do valor da utilidade económico-social.
As alterações ocorridas nas últimas décadas, quer em termos da organização económica e da mobilidade social e demográfica, quer ao nível da organização da Procuradoria-Geral da República e do Ministério Público, impõem uma actualização do regime da emissão de apostilas, não só ao nível dos custos mas também ao nível da definição da competência para a emissão ou verificação, o que se faz mantendo essa competência no Procurador-Geral da República, com possibilidade de delegação.
A cobrança e o processamento de receitas justificam alguns ajustamentos ao nível das atribuições e competências dos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.
Por último, salienta-se que o presente decreto-lei não afecta, antes visa criar condições para a próxima implementação da apostila electrónica, incluindo a manutenção de um registo electrónico passível de consulta na Internet.
Foi ouvida a Procuradoria-Geral da República.
Foi promovida a audição do Conselho Superior do Ministério Público.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
Emissão de apostila e sua verificação
1 - Pela emissão de apostila e pela verificação de apostila já emitida, conforme previsto, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, é cobrada pela Procuradoria-Geral da República a importância de um décimo de unidade de conta (UC).
2 - Beneficiam de gratuitidade pela emissão de apostila os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios:
a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa;
b) Declaração passada por instituição pública de assistência social.
3 - O produto da cobrança referida no n.º 1 constitui receita dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República.

  Artigo 2.º
Entidades competentes para a emissão ou verificação de apostilas
1 - A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respectivamente, nos artigos 3.º e 7.º da Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros, concluída na Haia em 5 de Outubro de 1961, competem ao Procurador-Geral da República.
2 - O Procurador-Geral da República pode delegar as competências previstas no número anterior nos procuradores-gerais distritais, nos procuradores-gerais-adjuntos colocados em tribunais da relação onde não existam procuradorias distritais, e nos procuradores-gerais-adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nas Regiões Autónomas.
3 - Sem prejuízo da forma de publicitação que devam observar, as delegações de competências a que se refere o número anterior são comunicadas ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, que promoverá a notificação prevista no § 2.º do artigo 6.º da Convenção.

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto
Os artigos 14.º, 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 333/99, de 20 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 14.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Assegurar o processamento e a contabilização das receitas e despesas;
e) [Anterior alínea d).]
f) [Anterior alínea e).]
2 - ...
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) ...
l) ...
m) Assegurar a arrecadação das receitas dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Procuradoria-Geral da República e do Gabinete de Documentação e Direito Comparado, bem como a sua escrituração;
n) [Anterior alínea m).]
2 - ...
Artigo 27.º
[...]
1 - ...
2 - Além das dotações que lhe sejam atribuídas pelas verbas do Orçamento do Estado e pelo Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas da Justiça, I. P. (IGFIJ, I. P.), constituem receitas dos Serviços de Apoio:
a) As importâncias cobradas pela emissão e verificação das apostilas;
b) O produto da prestação de serviços e da venda de material informativo ou de publicações;
c) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas por lei, contrato ou outro título.
3 - As receitas atribuídas pelo IGFIJ, I. P., e as receitas próprias são consignadas à realização de despesas dos Serviços de Apoio durante a execução do orçamento do ano a que respeitam, podendo os saldos não utilizados transitar para o ano seguinte.»
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Fevereiro de 2009. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - João Titterington Gomes Cravinho - Emanuel Augusto dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 23 de Março de 2009.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 26 de Março de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Consultar o Serviços de Apoio à PGR (actualizado face ao diploma em epígrafe)

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