SUMÁRIO Procede à integração no sistema número único identificador de processo-crime dos serviços competentes para a realização de atos do processo penal inseridos na Polícia Marítima, através do subsistema da Autoridade Marítima Nacional (AMN) _____________________ |
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Portaria n.º 116/2014, de 30 de maio
Nos termos definidos na Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, foi instituído o número único identificador de processo crime (NUIPC), tendo sido estabelecidos, como serviços notadores, as secretarias de várias autoridades de polícia e/ou com poderes de investigação criminal, entre as quais estava a Autoridade Marítima (AM), atento o facto da Polícia Marítima não ter, então, o seu enquadramento jurídico-funcional autonomizado face ao regime legal da AM, nem especificadas as suas competências de investigação criminal, factos que resultavam, também, da terminologia orgânica estabelecida em sede da Lei n.º 20/87, de 12 de junho, que aprovou a anterior Lei de Segurança Interna, na qual constavam, como autoridades de polícia, os chefes dos departamentos marítimos e os capitães dos portos.
As mais de duas décadas já decorridas da publicação daquela portaria, e da Portaria n.º 205/93, de 19 de fevereiro, que apenas previam, inadequadamente, três serviços em sede da AM - Capitanias dos Portos de Lisboa, Cascais e Peniche -, e a posterior clarificação orgânica de todo o edifício da Autoridade Marítima Nacional (AMN), e da Polícia Marítima (PM) em particular, resultantes, essencialmente, da publicação do Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de setembro, do Decreto-Lei n.º 43/2002, de 2 de março, do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 235/2012, de 31 de outubro, e, também, da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, impõem que o serviço notador a considerar em sede da AMN seja a PM, na medida em que a identificação do subsistema como Direção-Geral de Marinha (DGM) não tem sustentação legal ou lógica e a designação da própria Direção-Geral da Autoridade Marítima (DGAM) já nem lhe corresponde.
Com efeito, nos termos previstos no n.º 2, do artigo 3.º Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, no n.º 1, do artigo 3.º, e n.º 1 do artigo 15.º, ambos do Decreto-Lei n.º 44/2002, de 2 de março, bem como no n.º 2, do artigo 1.º, do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima aprovado, como anexo, ao Decreto-Lei n.º 248/95, de 30 de março, a PM é uma força policial armada e uniformizada, dotada de competência especializada nas áreas e matérias legalmente atribuídas ao Sistema da Autoridade Marítima, sendo um dos órgãos integrantes da AMN, pelo que, atento o preceituado na alínea g), do n.º 6, da Portaria nº 1223-A/91, de 30 de dezembro, importa integrar os serviços de investigação criminal da PM no sistema único identificador de processo crime (NUIPC).
Assim, manda o Governo, pela Secretária de Estado Adjunta e da Defesa Nacional e pela Ministra da Justiça, nos termos do disposto na alínea a) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 123/2011, de 29 de fevereiro, e atentos ainda os n.os 7.º e 19.º da Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de dezembro, o seguinte:
| Artigo 1.º
Âmbito de aplicação |
São integrados no sistema número único identificador de processo crime os serviços competentes para a realização de atos do processo penal inseridos na Polícia Marítima, através do subsistema da Autoridade Marítima Nacional (AMN). |
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