Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
  REGRAS APLICÁVEIS À IDENTIFICAÇÃO DOS PROCESSOS CRIME(versão actualizada)

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   - Portaria n.º 94/2021, de 29/04
   - Portaria n.º 116/2014, de 30/05
   - Portaria n.º 175/2005, de 14/02
   - Portaria n.º 205/93, de 19/02
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SUMÁRIO
Define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime
_____________________

Portaria n.º 1223-A/91, de 30 de Dezembro
O processo crime corre termos por diferentes entidades, tribunais e órgãos de polícia criminal.
Porém, cada entidade utiliza critérios autónomos para a individualização dos processos, quase sempre a partir do número de ordem do registo de entrada privativo.
Tal facto provoca quotidianamente grandes dificuldades e frenquentes confusões na referenciação de cada processo, designadamente nas relações entre as várias entidades e nas relações com os intervenientes processuais e demais cidadãos que acorrem aos serviços.
A implementação dos projectos de informatização do processo penal e do registo criminal, bem como de reformulação do sistema de estatísticas criminais, veio também salientar as dificuldades e obstáculos existentes nesta matéria.
Fundamentalmente guiados pela ideia de facilitar a relação entre os cidadãos e o sistema de justiça criminal, institui-se de modo formal um número único identificador de processo crime (NUIPC).
Para já, opta-se pela instituição do novo sistema, com carácter obrigatório, apenas na comarca de Lisboa, onde, aliás, decorreu a experiência piloto, e face à urgência decorrente da implementação, que se antevê para breve, da informatização dos serviços administrativos aos tribunais criminais, dos tribunais correccionais e do Tribunal de Instrução Criminal.
Isto sem prejuízo de prosseguirem os estudos e trabalhos preparatórios com vista à sua extensão a todo o País e, no que respeita aos organismos policiais, poderem desde já alargar a aplicação do sistema a todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços.
Saliente-se que a combinação das letras identificadoras de cada comarca corresponde à que, nas matrículas dos velocípedes, identifica o concelho do registo, facilitando-se, desse modo, a sua descodificação.
Por outro lado, a fim de se evitar duplicação de registo no serviço em que se encontram, prevê-se que aos processos pendentes apenas seja atribuído NUIPC no caso de serem transferidos definitivamente para outro serviço, excluindo-se, assim, situações como as de subida em recurso ou as de remessa dos processos ao Tribunal de Instrução Criminal durante a fase de inquérito.
Procedeu-se à audição prévia do Conselho Superior da Magistratura e da Procuradoria-Geral da República, bem como dos diversos organismos policiais.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo, nos termos do artigo 76.º do Decreto-Lei n.º 523/72, de 19 de Dezembro, o seguinte:
  Artigo 1.º
A presente portaria define as regras aplicáveis à identificação dos processos crime.

  Artigo 2.º
O sistema estabelecido visa permitir a individualização de cada processo, desde a notícia do crime ao arquivo, de forma unívoca, quer para quem nele tenha intervenção quer para terceiros, através da atribuição de um número único identificador de processo crime (NUIPC).

  Artigo 3.º
O NUIPC é um conjunto de 14 posições com a seguinte constituição:
a) Um número sequencial de seis dígitos, a iniciar em 1 em cada ano civil;
b) Os dois últimos algarismos do número do ano civil em curso à data da atribuição, separados dos dígitos anteriores por uma barra (/);
c) Um dígito de controlo, separado dos dígitos anteriores por um ponto (.);
d) Cinco caracteres para identificação do serviço notador (código identificador do serviço notador).

  Artigo 5.º
São designados por serviços notadores os intervenientes a quem compete atribuir o NUIPC.

  Artigo 6.º
São serviços notadores as secretarias judiciais e do Ministério Público, bem como as secretarias das seguintes entidades de polícia criminal:
a) Polícia Judiciária;
b) Polícia de Segurança Pública;
c) Guarda Nacional Republicana;
d) Guarda Fiscal;
e) Direcção-Geral de Inspecção Económica;
f) Direcção-Geral das Alfândegas;
g) Autoridade marítima.

  Artigo 7.º
Podem vir a ser designados serviços notadores as secretarias de outras entidades de polícia criminal, mediante portaria conjunta dos Ministros da tutela e da Justiça.

  Artigo 8.º
O código identificador do serviço notador, integrado nas últimas cinco posições do NUIPC, respeita as seguintes regras:
a) O 1.º carácter, correspondente à 10.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula, fixa e identificadora do subsistema a que pertence o serviço notador, de acordo com a tabela I anexa;
b) O 2.º carácter, correspondente à 11.ª posição do NUIPC, é uma letra maiúscula ou algarismo, com excepção do 0, e, conjuntamente com o carácter anterior, individualiza o serviço notador dentro da respectiva comarca;
c) O 3.º, o 4.º e o 5.º caracteres, correspondentes, respectivamente, à 12.ª, 13.ª e 14.ª posições do NUIPC, constituem uma combinação fixa de letras maiúsculas identificadora da comarca em cuja área se encontra sediado o serviço notador, conforme tabela II anexa.

  Artigo 9.º
Cada serviço notador é identificado por um único código, fixo, constante da tabela III anexa.

  Artigo 10.º
O cálculo do dígito de controlo mencionado na alínea c) do n.º 3.º abrange o número sequencial, bem como os dois algarismos do número do ano, referidos, respectivamente, nas alíneas a) e b) do mesmo número, e é efectuado segundo algoritmo a fornecer pela Direcção-Geral dos Serviços de Informática do Ministério da Justiça (DGSI).

  Artigo 11.º
A atribuição do dígito de controlo em sistemas manuais é feita através de tabelas que a DGSI remeterá a cada um dos subsistemas, os quais procederão à sua difusão pelos respectivos serviços notadores.

  Artigo 12.º
A difusão das tabelas pelos serviços notadores integrados no subsistema constituído pelos tribunais cabe à Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.

  Artigo 13.º
O NUIPC é atribuído pelo serviço notador que proceder ao primeiro registo do processo, no momento deste, e mantém-se em todos os registos subsequentes.

  Artigo 14.º
Sempre que possível, é aposta no processo uma etiqueta contendo o NUIPC, bem como o código de barras correspondente, segundo modelo a definir pela DGSI.

  Artigo 15.º
Para o efeito do disposto no número anterior, podem ser assinados entre a DGSI e as várias entidades integradas no sistema protocolos com vista à obtenção e impressão das etiquetas.

  Artigo 16.º
O Ministro da Justiça designará, por despacho, a entidade à qual cabe zelar pelo bom funcionamento do sistema e, nomeadamente:
a) Gerir a tabela de códigos de identificação dos serviços notadores, garantindo as regras de integração coerente;
b) Esclarecer as dúvidas e divulgar as alterações que vierem a ser introduzidas nas tabelas anexas;
c) Propor a integração de entidades de polícia criminal, para além das referidas no n.º 6.º;
d) Desenvolver contactos com as diversas entidades integradas ou utilizadoras do sistema e estudar e propor as medidas necessárias ao seu funcionamento e implantação em todas as comarcas do País.

  Artigo 17.º
As funções referidas no número anterior são desempenhadas, durante a fase de implantação do sistema e até à designação aí prevista, pelo Gabinete Director da Informatização Judiciária (GDIJ), criado pelo Despacho n.º 104/90 do Ministro da Justiça, publicado no Diário da República, n.º 225, de 28 de Setembro de 1990.

  Artigo 18.º
As regras fixadas na presente portaria aplicam-se a todos os processos cujo primeiro registo ocorra a partir de 1 de Janeiro de 1992, na área da comarca de Lisboa.

  Artigo 19.º
O alargamento progressivo do sistema agora instituído às comarcas de todo o País, bem como as alterações a introduzir nas tabelas anexas, far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidas as entidades interessadas.

  Artigo 20.º
Sem prejuízo do disposto no número anterior, as entidades de polícia criminal podem, desde já, aplicar o sistema em todo o território nacional, a título experimental, no âmbito dos respectivos serviços.

  Artigo 21.º
Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade referida no n.º 16.º fornece os códigos a utilizar pelos serviços notadores.

  Artigo 22.º
Os processos pendentes na data referida no n.º 18.º mantêm a sua numeração e apenas lhes será atribuído o NUIPC se transitarem definitivamente para outro serviço notador, caso em que lhes é atribuído o NUIPC pelo novo serviço, que informará o serviço remetente.

  Artigo 23.º
Aos processos pendentes registados com o NUIPC atribuído no âmbito da experiência piloto não é atribuído novo NUIPC, mantendo-se aquele.

  Artigo 24.º
Se os processos referidos no número anterior transitarem definitivamente para outro serviço notador, ser-lhes-á por este acrescentado, a seguir aos dígitos do número do ano, um ponto (.), o dígito de controlo e a letra «T» e eliminado o ponto (.) actualmente existente no código identificador do serviço notador.

  Artigo 25.º
Para efeitos do disposto no número anterior, compete à DGSI fornecer às secretarias do Tribunal de Instrução Criminal, dos juízos correccionais e dos juízos criminais tabelas respeitantes aos anos de 1990 e de 1991 para a atribuição do dígito de controlo.

Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, das Finanças, da Justiça e do Comércio e Turismo.
Assinada em 9 de Dezembro de 1991.
O Ministro da Defesa Nacional, Joaquim Fernando Nogueira. - O Ministro da Administração Interna, Manuel Dias Loureiro. - O Ministro das Finanças, Jorge Braga de Macedo. - O Ministro da Justiça, Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.

  TABELA I
Significado do décimo carácter do NUIPC Subsistemas
A - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral das Alfândegas.
F - Serviço integrado no subsistema da Guarda Fiscal.
G - Serviço integrado no subsistema da Guarda Nacional Republicana.
E - Serviço integrado no subsistema da Direcção-Geral de Inspecção Económica.
J - Serviço integrado no subsistema da Polícia Judiciária.
M - Serviço integrado no subsistema da autoridade marítima.
P ou S - Serviço integrado no subsistema da Polícia de Segurança Pública.
T - Serviço integrado no subsistema dos tribunais.
I - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos (DGCI).
Z - Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF).
L - Serviço integrado no subsistema da Guarda Florestal (GFL).
V - Serviço integrado no subsistema da Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Portaria n.º 205/93, de 19/02
   - Portaria n.º 175/2005, de 14/02
   - Portaria n.º 94/2021, de 29/04
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: Portaria n.º 1223-A/91, de 30/12
   -2ª versão: Portaria n.º 205/93, de 19/02
   -3ª versão: Portaria n.º 175/2005, de 14/02

  TABELA II
Codificação de comarcas

  TABELA III
Código Identificador do serviço notador



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