Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regula o ingresso nas magistraturas, a formação de magistrados e a natureza, estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários e procede à quarta alteração à Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro, que aprova o Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais _____________________ |
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Artigo 95.º Directores-adjuntos |
1 - No exercício das suas funções, o diretor é especialmente coadjuvado por dois diretores-adjuntos.
2 - Os diretores-adjuntos são nomeados, em comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável, pelo membro do Governo responsável pela área da justiça, sob proposta do diretor.
3 - (Revogado.)
4 - Os diretores-adjuntos são nomeados de entre magistrados judiciais e do Ministério Público, um de cada magistratura.
5 - À comissão de serviço dos directores-adjuntos aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 94.º
6 - O cargo de director-adjunto do CEJ é equiparado ao de juiz da Relação em matéria de remuneração e de suplementos remuneratórios, podendo o nomeado optar pela remuneração relativa ao lugar de origem.
7 - Cada diretor-adjunto é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo outro diretor-adjunto. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 45/2013, de 03/07
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 2/2008, de 14/01
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