Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAltera o regime jurídico das sociedades de capital de risco e de fomento empresarial, constante do Decreto-Lei n.º 433/91, de 7 de Novembro, e o regime jurídico dos fundos de capital de risco, constante do Decreto-Lei n.º 58/99, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 375/2007, de 08 de Novembro!] _____________________ |
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Artigo 41.º-A
Negociação em mercado |
1 - É permitida a negociação de unidades de participação de FIQ em mercados constituídos para a realização de operações entre investidores institucionais.
2 - Para efeitos do número anterior, as unidades de participação em FIQ são obrigatoriamente integradas em sistema centralizado, não sendo, para efeitos de transmissão e de registo, aplicável o disposto nos artigos 40.º e 41.º do presente diploma, mas sim o regime previsto no Código dos Valores Mobiliários para os valores mobiliários escriturais.
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