Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

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   - DL n.º 14/2021, de 12/02
   - Lei n.º 28/2019, de 29/03
   - Lei n.º 26/2018, de 05/07
   - Lei n.º 102/2017, de 28/08
   - Lei n.º 59/2017, de 31/07
   - Lei n.º 63/2015, de 30/06
   - Lei n.º 56/2015, de 23/06
   - Lei n.º 29/2012, de 09/08
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     - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03)
     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
     - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________
  Artigo 212.º
Identificação de estrangeiros
1 - Com vista ao estabelecimento ou confirmação da identidade de cidadãos estrangeiros, a GNR, a PSP, o IRN, I. P., e a AIMA, I. P., podem recorrer aos meios de identificação civil previstos na lei e nos regulamentos comunitários aplicáveis à emissão de cartões de identificação e vistos, designadamente a obtenção de imagens faciais e impressões digitais, recorrendo, quando possível, à biometria e a peritagens.
2 - O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros consta do SII AIMA, cuja gestão e responsabilidade cabe à AIMA, I. P., e obedece às seguintes regras e características:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado no âmbito do SII AIMA deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, no âmbito das suas atribuições e competências;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem na medida do possível ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII AIMA é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições de natureza administrativa da AIMA, I. P., sobre estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais e da sua permanência e atividades em território nacional;
d) Para além dos dados referidos no número anterior, são recolhidos os seguintes dados pessoais para tratamento no âmbito do SII AIMA:
i) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos desta lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
ii) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas à AIMA, I. P.;
iii) (Revogada.)
iv) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
3 - O registo de dados pessoais em matéria de estrangeiros e fronteiras, que contenham informação de natureza policial e de cooperação policial internacional, consta do SII UCFE, cuja gestão e responsabilidade cabe à UCFE, e obedece às seguintes regras e características:
a) A recolha de dados para tratamento automatizado deve limitar-se ao que seja estritamente necessário para a gestão do controlo da entrada, permanência e saída de cidadãos estrangeiros, a prevenção de um perigo concreto ou a repressão de uma infração penal determinada, no âmbito das atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
b) As diferentes categorias de dados recolhidos devem, na medida do possível, ser diferenciadas em função do grau de exatidão ou de fidedignidade, devendo ser distinguidos os dados factuais dos dados que comportem uma apreciação sobre os factos;
c) O SII UCFE é constituído por dados pessoais e dados relativos a bens jurídicos, integrando informação no âmbito das atribuições de natureza policial e de cooperação policial internacional da UCFE e das forças e serviços de segurança sobre:
i) Estrangeiros, nacionais de Estados-Membros, apátridas e cidadãos nacionais, relacionada com o controlo do respetivo trânsito nas fronteiras terrestres, marítimas e aéreas e da sua permanência e atividades em território nacional, nomeadamente para efeitos de consulta, inserção, armazenamento e tratamento de dados no âmbito de indicações para efeitos de regresso ou recusa de entrada e de permanência de nacionais de países terceiros ou outras, nos termos da presente lei e das normas aplicáveis à utilização do SIS;
ii) Identificação e paradeiro de cidadãos estrangeiros ou nacionais de Estados-Membros no que concerne a suspeita da prática ou a prática de auxílio à imigração ilegal ou de associação criminosa para esse fim.
4 - Para além dos dados referidos no n.º 1 do presente artigo, são recolhidos os seguintes dados pessoais para tratamento no âmbito do SII UCFE:
a) O nome, a filiação, a nacionalidade ou nacionalidades, o país de naturalidade, o local de nascimento, o estado civil, o género, a data de nascimento, a data de falecimento, a situação profissional, doenças que constituam perigo ou grave ameaça para a saúde pública nos termos da presente lei, o nome das pessoas que constituem o agregado familiar e a eventual condição de membro da família de cidadão nacional ou da União Europeia ou da titularidade do direito de livre circulação, as moradas, a assinatura, as referências de pessoas individuais e coletivas em território nacional, bem como o número, local e data de emissão e validade dos documentos de identificação e de viagem, cópias dos mesmos, fotografias e imagens faciais e dados datiloscópicos;
b) As decisões judiciais que, por força da lei, sejam comunicadas às forças e serviços de segurança ou à UCFE;
c) A participação ou os indícios de participação em atividades ilícitas, os dados relativos a sinais físicos particulares, objetivos e inalteráveis, nomes e apelidos de nascimento, as alcunhas, a indicação de que a pessoa em causa está armada, é violenta, o motivo pelo qual a pessoa em causa se encontra assinalada, nomeadamente quando tenha fugido ou escapado, apresentar risco de suicídio, constituir uma ameaça para a saúde pública ou quando tenha estado envolvida numa das atividades referidas na Lei n.º 52/2003, de 22 de agosto, e referências à conduta ou condutas a adotar;
d) Relativamente a pessoas coletivas ou entidades equiparadas, para além dos dados anteriormente mencionados, são ainda recolhidos o nome, a firma ou denominação, o domicílio, o endereço, o número de identificação de pessoa coletiva ou número de contribuinte, a natureza, o início e o termo da atividade.
5 - Com vista a impedir a consulta, a modificação, a supressão, o adicionamento, a destruição ou a comunicação de dados constantes dos sistemas integrados de informação referidos nos n.os 2 e 3, por forma não consentida pela presente lei e de acordo com o artigo 31.º da Lei n.º 59/2019, de 8 de agosto, que aprova regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, são adotadas e periodicamente atualizadas as medidas técnicas necessárias para garantir a segurança:
a) Dos suportes de dados e respetivo transporte, a fim de impedir que possam ser lidos, copiados, alterados ou eliminados por qualquer pessoa ou por forma não autorizada;
b) Da inserção de dados, a fim de impedir a introdução, bem como qualquer tomada de conhecimento, alteração ou eliminação não autorizada de dados pessoais;
c) Dos sistemas de tratamento automatizado de dados, para impedir que possam ser utilizados por pessoas não autorizadas, através de instalações de transmissão de dados;
d) Do acesso aos dados, para que as pessoas autorizadas só possam ter acesso aos dados que interessam ao exercício das suas atribuições legais;
e) Da transmissão dos dados, para garantir que a sua utilização seja limitada às entidades autorizadas;
f) Da introdução de dados pessoais nos sistemas de tratamento automatizado, de forma a verificar-se que dados foram introduzidos, quando e por quem.
6 - Os dados podem ser comunicados no âmbito das convenções internacionais e comunitárias a que Portugal se encontra vinculado, bem como no âmbito da cooperação internacional ou nacional, às forças e serviços de segurança e a serviços públicos, no quadro das atribuições legais da entidade que os requer e apenas quanto aos dados pertinentes à finalidade para que são comunicados.
7 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à finalidade que fundamentou o registo no SII AIMA e ou no SII UCFE, e de acordo com tal finalidade, sendo o registo objeto de verificação da necessidade de conservação 10 anos após a última emissão dos documentos respeitantes ao seu titular, podendo ser guardados em ficheiro histórico durante 20 anos após a data daquele documento.
8 - O disposto nos números anteriores não impede o tratamento automatizado da informação para fins de estatística ou estudo, desde que não possam ser identificáveis as pessoas a quem a informação respeita.
9 - O número que venha a constar do cartão de identificação referido no n.º 1 é igualmente utilizado para efeitos de identificação perante a Administração Pública, designadamente nos domínios fiscal, da segurança social e da saúde.
10 - A transmissão à entidade judiciária competente ou a outros titulares de direito de acesso de quaisquer peças integrantes do fluxo de trabalho eletrónico usado pela AIMA, I. P., pelas forças e serviços de segurança ou pela UCFE é efetuada em formato eletrónico, para o exercício das competências previstas na lei.
11 - É dispensada a entrega pelo cidadão de certidões ou outros documentos que visem atestar dados constantes de sistemas de informação da Administração Pública, devendo a AIMA, I. P., obtê-los, designadamente junto dos serviços da administração fiscal, segurança social e emprego, e juntá-los ao processo».
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 18/2022, de 25/08
   - Lei n.º 53/2023, de 31/08

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