Lei n.º 23/2007, de 04 de Julho
    ENTRADA, PERMANÊNCIA, SAÍDA E AFASTAMENTO DE ESTRANGEIROS DO TERRITÓRIO NACIONAL

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     - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07)
     - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08)
     - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07)
     - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06)
     - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08)
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SUMÁRIO
Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional
_____________________

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
  Artigo 1.º
Objecto
A presente lei define as condições e procedimentos de entrada, permanência, saída e afastamento de cidadãos estrangeiros do território português, bem como o estatuto de residente de longa duração.

  Artigo 2.º
Transposição de directivas
1 - Esta lei transpõe para a ordem jurídica interna as seguintes directivas comunitárias:
a) Directiva n.º 2003/86/CE, do Conselho, de 22 de Setembro, relativa ao direito ao reagrupamento familiar;
b) Directiva n.º 2003/110/CE, do Conselho, de 25 de Novembro, relativa ao apoio em caso de trânsito para efeitos de afastamento por via aérea;
c) Directiva n.º 2003/109/CE, de 25 de Novembro, relativa ao estatuto dos nacionais de países terceiros residentes de longa duração;
d) Directiva n.º 2004/81/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa ao título de residência concedido aos nacionais de países terceiros que sejam vítimas do tráfico de seres humanos ou objecto de uma acção de auxílio à imigração ilegal e que cooperem com as autoridades competentes;
e) Directiva n.º 2004/82/CE, do Conselho, de 29 de Abril, relativa à obrigação de comunicação de dados dos passageiros pelas transportadoras;
f) Directiva n.º 2004/114/CE, do Conselho, de 13 de Dezembro, relativa às condições de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de estudos, de intercâmbio de estudantes, de formação não remunerada ou de voluntariado;
g) Directiva n.º 2005/71/CE, do Conselho, de 12 de Outubro, relativa a um procedimento específico de admissão de nacionais de países terceiros para efeitos de investigação científica.
2 - Simultaneamente, procede-se à consolidação no direito nacional da transposição dos seguintes actos comunitários:
a) Decisão Quadro, do Conselho, de 28 de Novembro de 2002, relativa ao reforço do quadro penal para a prevenção do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares;
b) Directiva n.º 2001/40/CE, do Conselho, de 28 de Maio, relativa ao reconhecimento mútuo de decisões de afastamento de nacionais de países terceiros;
c) Directiva n.º 2001/51/CE, do Conselho, de 28 de Junho, que completa as disposições do artigo 26.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985;
d) Directiva n.º 2002/90/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, relativa à definição do auxílio à entrada, ao trânsito e à residência irregulares.

  Artigo 3.º
Definições
Para efeitos da presente lei considera-se:
a) «Actividade altamente qualificada» aquela cujo exercício requer competências técnicas especializadas ou de carácter excepcional e, consequentemente, uma qualificação adequada para o respectivo exercício, designadamente de ensino superior;
b) «Actividade profissional independente» qualquer actividade exercida pessoalmente, no âmbito de um contrato de prestação de serviços, relativa ao exercício de uma profissão liberal ou sob a forma de sociedade;
c) «Actividade profissional de carácter temporário» aquela que tem carácter sazonal ou não duradouro, não podendo ultrapassar a duração de seis meses, excepto quando essa actividade seja exercida no âmbito de um contrato de investimento;
d) «Centro de investigação» qualquer tipo de organismo, público ou privado, ou unidade de investigação e desenvolvimento, pública ou privada, que efectue investigação e seja reconhecido oficialmente;
e) «Convenção de Aplicação» a Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, de 14 de Junho de 1985, assinada em Schengen em 19 de Junho de 1990;
f) «Estabelecimento de ensino» um estabelecimento, público ou privado, reconhecido oficialmente e cujos programas de estudo sejam reconhecidos;
g) «Estado terceiro» qualquer Estado que não seja membro da União Europeia nem seja Parte na Convenção de Aplicação ou onde esta não se encontre em aplicação;
h) «Estagiário não remunerado» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para realizar um período de formação não remunerada, nos termos da legislação aplicável;
i) «Estudante do ensino superior» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido aceite por um estabelecimento de ensino superior para frequentar, a título de actividade principal, um programa de estudos a tempo inteiro, conducente à obtenção de um grau académico ou de um diploma do ensino superior reconhecido, podendo abranger um curso de preparação para tais estudos ou a realização de investigações para a obtenção de um grau académico;
j) «Estudante do ensino secundário» o nacional de um Estado terceiro que tenha sido admitido no território nacional para frequentar o ensino secundário, no quadro de um programa de intercâmbio reconhecido ou mediante admissão individual;
l) «Fronteiras externas» as fronteiras com Estados terceiros, os aeroportos, no que diz respeito aos voos que tenham como proveniência ou destino os territórios dos Estados não vinculados à Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, salvo no que se refere às ligações no território português e às ligações regulares de transbordo entre Estados Partes na Convenção de Aplicação;
m) «Fronteiras internas» as fronteiras comuns terrestres com os Estados Partes na Convenção de Aplicação, os aeroportos, no que diz respeito aos voos exclusiva e directamente provenientes ou destinados aos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, bem como os portos marítimos, no que diz respeito às ligações regulares de navios que efectuem operações de transbordo exclusivamente provenientes ou destinadas a outros portos nos territórios dos Estados Partes na Convenção de Aplicação, sem escala em portos fora destes territórios;
n) «Investigador» um nacional de Estado terceiro titular de uma qualificação adequada de ensino superior, que seja admitido por um centro de investigação para realizar um projecto de investigação que normalmente exija a referida qualificação;
o) «Programa de voluntariado» um programa de actividades concretas de solidariedade, baseadas num programa do Estado ou da Comunidade Europeia, que prossiga objectivos de interesse geral;
p) «Residente legal» o cidadão estrangeiro habilitado com título de residência em Portugal, de validade igual ou superior a um ano;
q) «Sociedade» as sociedades de direito civil ou comercial, incluindo as sociedades cooperativas e as outras pessoas colectivas de direito público ou privado, com excepção das que não prossigam fins lucrativos;
r) «Título de residência» o documento emitido de acordo com as regras e o modelo uniforme em vigor na União Europeia ao nacional de Estado terceiro com autorização de residência;
s) «Trânsito aeroportuário» a passagem, para efeitos da medida de afastamento por via aérea, do nacional de um Estado terceiro e, se necessário, da sua escolta, pelo recinto do aeroporto;
t) «Transportadora» qualquer pessoa singular ou colectiva que preste serviços de transporte aéreo, marítimo ou terrestre de passageiros, a título profissional;
u) «Zona internacional do porto ou aeroporto» a zona compreendida entre os pontos de embarque e desembarque e o local onde forem instalados os pontos de controlo documental de pessoas.

  Artigo 4.º
Âmbito
1 - O disposto na presente lei é aplicável a cidadãos estrangeiros e apátridas.
2 - Sem prejuízo da sua aplicação subsidiária e de referência expressa em contrário, a presente lei não é aplicável a:
a) Nacionais de um Estado membro da União Europeia, de um Estado Parte no Espaço Económico Europeu ou de um Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha concluído um acordo de livre circulação de pessoas;
b) Nacionais de Estados terceiros que residam em território nacional na qualidade de refugiados, beneficiários de protecção subsidiária ao abrigo das disposições reguladoras do asilo ou beneficiários de protecção temporária;
c) Nacionais de Estados terceiros membros da família de cidadão português ou de cidadão estrangeiro abrangido pelas alíneas anteriores.

  Artigo 5.º
Regimes especiais
1 - O disposto na presente lei não prejudica os regimes especiais constantes de:
a) Acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre a Comunidade Europeia ou a Comunidade Europeia e os seus Estados membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro;
b) Convenções internacionais de que Portugal seja parte ou a que se vincule, em especial os celebrados ou que venha a celebrar com países de língua oficial portuguesa, a nível bilateral ou no quadro da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa.
2 - O disposto na presente lei não prejudica as obrigações decorrentes da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, alterada pelo Protocolo Adicional à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptado em Nova Iorque em 31 de Janeiro de 1967, das convenções internacionais em matéria de direitos humanos e das convenções internacionais em matéria de extradição de pessoas de que Portugal seja parte ou a que se vincule.

CAPÍTULO II
Entrada e saída do território nacional
SECÇÃO I
Passagem na fronteira
  Artigo 6.º
Controlo fronteiriço
1 - A entrada e a saída do território português efectuam-se pelos postos de fronteira qualificados para esse efeito e durante as horas do respectivo funcionamento, sem prejuízo do disposto na Convenção de Aplicação.
2 - São sujeitos a controlo nos postos de fronteira os indivíduos que entrem em território nacional ou dele saiam, sempre que provenham ou se destinem a Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
3 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos indivíduos que utilizem um troço interno de um voo com origem ou destino em Estados que não sejam Parte na Convenção de Aplicação.
4 - O controlo fronteiriço pode ser realizado a bordo de navios, em navegação, mediante requerimento do comandante do navio ou do agente de navegação e o pagamento de taxa.
5 - Após realizado o controlo de saída de um navio ou embarcação, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, adiante designado por SEF, emite o respectivo desembaraço de saída, constituindo a sua falta um impedimento à saída do navio do porto.
6 - Por razões de ordem pública e segurança nacional pode, após consulta dos outros Estados Partes no Acordo de Schengen, ser reposto excepcionalmente, por um período limitado, o controlo documental nas fronteiras internas.

  Artigo 7.º
Zona internacional dos portos
1 - A zona internacional dos portos é coincidente na área de jurisdição da administração portuária com as zonas de cais vedado e nas áreas de cais livre com os pontos de embarque e desembarque.
2 - A zona internacional dos portos compreende ainda as instalações do SEF.

  Artigo 8.º
Acesso à zona internacional dos portos e aeroportos
1 - O acesso à zona internacional dos portos e aeroportos, em escala ou transferência de ligações internacionais, por parte de cidadãos estrangeiros sujeitos à obrigação de visto de escala nos termos da presente lei, fica condicionado à titularidade do mesmo.
2 - A zona internacional do porto é de acesso restrito e condicionado à autorização do SEF.
3 - Podem ser concedidas, pelo responsável do posto de fronteira marítima, autorizações de acesso à zona internacional do porto para determinadas finalidades, designadamente visita ou prestação de serviços a bordo.
4 - Pela emissão das autorizações de acesso à zona internacional do porto e de entrada a bordo de embarcações é devida uma taxa.
5 - Nos postos da fronteira marítima podem ser concedidas licenças para vir a terra a tripulantes de embarcações e a passageiros de navios, durante o período em que os mesmos permaneçam no porto.
6 - A licença permite ao beneficiário a circulação na área contígua ao porto e é concedida pelo SEF mediante requerimento dos agentes de navegação acompanhado de termo de responsabilidade.

SECÇÃO II
Condições gerais de entrada
  Artigo 9.º
Documentos de viagem e documentos que os substituem
1 - Para entrada ou saída do território português os cidadãos estrangeiros têm de ser portadores de um documento de viagem reconhecido como válido.
2 - A validade do documento de viagem deve ser superior à duração da estada, salvo quando se tratar da reentrada de um cidadão estrangeiro residente no País.
3 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, os cidadãos estrangeiros que:
a) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada com o bilhete de identidade ou documento equivalente;
b) Sejam abrangidos pelas convenções relevantes entre os Estados Partes do Tratado do Atlântico Norte;
c) Sejam portadores de laissez-passer emitido pelas autoridades do Estado de que são nacionais ou do Estado que os represente;
d) Sejam portadores da licença de voo ou do certificado de tripulante a que se referem os anexos n.os 1 e 9 à Convenção sobre Aviação Civil Internacional, ou de outros documentos que os substituam, quando em serviço;
e) Sejam portadores do documento de identificação de marítimo a que se refere a Convenção n.º 108 da Organização Internacional do Trabalho, quando em serviço;
f) Sejam nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais que lhes permitam a entrada apenas com a cédula de inscrição marítima, quando em serviço.
4 - O laissez-passer previsto na alínea c) do número anterior só é válido para trânsito e, quando emitido em território português, apenas permite a saída do País.
5 - Podem igualmente entrar no País, ou sair dele, com passaporte caducado, os nacionais de Estados com os quais Portugal tenha convenções internacionais nesse sentido.
6 - Podem ainda sair do território português os cidadãos estrangeiros habilitados com salvo-conduto ou com documento de viagem para expulsão de cidadão nacional de Estado terceiro.

  Artigo 10.º
Visto de entrada
1 - Para a entrada em território nacional, devem igualmente os cidadãos estrangeiros ser titulares de visto válido e adequado à finalidade da deslocação concedido nos termos da presente lei ou pelas competentes autoridades dos Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - O visto habilita o seu titular a apresentar-se num posto de fronteira e a solicitar a entrada no País.
3 - Podem, no entanto, entrar no País sem visto:
a) Os cidadãos estrangeiros habilitados com título de residência, prorrogação de permanência ou com o cartão de identidade previsto no n.º 2 do artigo 87.º, quando válidos;
b) Os cidadãos estrangeiros que beneficiem dessa faculdade nos termos de convenções internacionais de que Portugal seja Parte.
4 - O visto pode ser anulado pela entidade emissora em território estrangeiro ou pelo SEF em território nacional ou nos postos de fronteira, quando o seu titular seja objecto de uma indicação para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen, no Sistema Integrado de Informação do SEF ou preste declarações falsas no pedido de concessão do visto.
5 - A anulação pelo SEF de vistos nos termos do número anterior deve ser comunicada de imediato à entidade emissora.
6 - Da decisão de anulação é dado conhecimento por via electrónica ao alto-comissário para a Imigração e Diálogo Intercultural, adiante designado por ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, com indicação dos respectivos fundamentos.

  Artigo 11.º
Meios de subsistência
1 - Não é permitida a entrada no País de cidadãos estrangeiros que não disponham de meios de subsistência suficientes, quer para o período da estada quer para a viagem para o país no qual a sua admissão esteja garantida, ou que não estejam em condições de adquirir legalmente esses meios.
2 - Para efeitos de entrada e permanência, devem os estrangeiros dispor, em meios de pagamento, per capita, dos valores fixados por portaria dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social, os quais podem ser dispensados aos que provem ter alimentação e alojamento assegurados durante a respectiva estada.
3 - Os quantitativos fixados nos termos do número anterior são actualizados automaticamente de acordo com as percentagens de aumento da remuneração mínima nacional mais elevada.

  Artigo 12.º
Termo de responsabilidade
1 - Para os efeitos previstos no artigo anterior, o nacional de Estado terceiro pode, em alternativa, apresentar termo de responsabilidade subscrito por cidadão nacional ou estrangeiro habilitado a permanecer regularmente em território português.
2 - O termo de responsabilidade referido no número anterior inclui obrigatoriamente o compromisso de assegurar:
a) As condições de estada em território nacional;
b) A reposição dos custos de afastamento, em caso de permanência ilegal.
3 - O previsto no número anterior não exclui a responsabilidade das entidades referidas no artigo 198.º, desde que verificados os respectivos pressupostos.
4 - O termo de responsabilidade constitui título executivo da obrigação prevista na alínea b) do n.º 2.

  Artigo 13.º
Finalidade e condições da estada
Sempre que tal for julgado necessário para comprovar o objectivo e as condições da estada a autoridade de fronteira pode exigir ao cidadão estrangeiro a apresentação de prova adequada.

SECÇÃO III
Declaração de entrada e boletim de alojamento
  Artigo 14.º
Declaração de entrada
1 - Os cidadãos estrangeiros que entrem no País por uma fronteira não sujeita a controlo, vindos de outro Estado membro, são obrigados a declarar esse facto no prazo de três dias úteis a contar da data de entrada.
2 - A declaração de entrada deve ser prestada junto do SEF, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - O disposto nos números anteriores não se aplica aos cidadãos estrangeiros:
a) Residentes ou autorizados a permanecer no País por período superior a seis meses;
b) Que, logo após a entrada no País, se instalem em estabelecimentos hoteleiros ou noutro tipo de alojamento em que seja aplicável o disposto no n.º 1 do artigo 16.º;
c) Que beneficiem do regime comunitário ou equiparado.

  Artigo 15.º
Boletim de alojamento
1 - O boletim de alojamento destina-se a permitir o controlo dos cidadãos estrangeiros em território nacional.
2 - Por cada cidadão estrangeiro, incluindo os nacionais dos outros Estados membros da União Europeia, é preenchido e assinado pessoalmente um boletim de alojamento, cujo modelo é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.
3 - Não é obrigatório o preenchimento e a assinatura pessoal dos boletins por ambos os cônjuges e menores que os acompanhem, bem como por todos os membros de um grupo de viagem, podendo esta obrigação ser cumprida por um dos cônjuges ou por um membro do referido grupo.
4 - Com vista a simplificar o envio dos boletins de alojamento, os estabelecimentos hoteleiros e similares devem proceder ao seu registo junto do SEF como utilizadores do Sistema de Informação de Boletins de Alojamento, por forma a poderem proceder à respectiva comunicação electrónica em condições de segurança.
5 - Os boletins e respectivos duplicados, bem como os suportes substitutos referidos no número anterior, são conservados pelo prazo de um ano contado a partir do dia seguinte ao da comunicação da saída.

  Artigo 16.º
Comunicação do alojamento
1 - As empresas exploradoras de estabelecimentos hoteleiros, meios complementares de alojamento turístico ou conjuntos turísticos, bem como todos aqueles que facultem, a título oneroso, alojamento a cidadãos estrangeiros, ficam obrigadas a comunicá-lo, no prazo de três dias úteis, por meio de boletim de alojamento, ao SEF ou, nas localidades onde este não exista, à Guarda Nacional Republicana ou à Polícia de Segurança Pública.
2 - Após a saída do cidadão estrangeiro do referido alojamento, o facto deve ser comunicado, no mesmo prazo, às entidades mencionadas no número anterior.
3 - Os boletins de alojamento produzidos nos termos do n.º 4 do artigo anterior são transmitidos de forma segura, nos termos a definir por portaria do Ministro da Administração Interna.

SECÇÃO IV
Documentos de viagem
SUBSECÇÃO I
Documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros
  Artigo 17.º
Documentos de viagem
1 - As autoridades portuguesas podem emitir os seguintes documentos de viagem a favor de cidadãos estrangeiros:
a) Passaporte para estrangeiros;
b) Título de viagem para refugiados;
c) Salvo-conduto;
d) Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros;
e) Lista de viagem para estudantes.
2 - Os documentos de viagem emitidos pelas autoridades portuguesas a favor de cidadãos estrangeiros não fazem prova da nacionalidade do titular.

  Artigo 18.º
Passaporte para estrangeiros
A concessão do passaporte para estrangeiros obedece ao disposto em legislação própria.

  Artigo 19.º
Título de viagem para refugiados
1 - Os cidadãos estrangeiros residentes no País na qualidade de refugiados, nos termos da lei reguladora do direito de asilo, bem como os refugiados abrangidos pelo disposto no § 11.º do anexo à Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, podem obter um título de viagem de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.
2 - O título de viagem para refugiados é válido pelo período de um ano, prorrogável, e pode ser utilizado em número ilimitado de viagens, permitindo o regresso do seu titular dentro do respectivo prazo de validade.
3 - O título de viagem para refugiados pode incluir uma única pessoa ou titular e filhos ou adoptados menores de 10 anos.
4 - Não são permitidos averbamentos no título de viagem após a emissão, com excepção dos averbamentos relativos às prorrogações de validade previstas no n.º 2.

  Artigo 20.º
Competência para a concessão do título de viagem para refugiados
São competentes para a concessão do título de viagem para refugiados e respectiva prorrogação:
a) Em território nacional, o director-geral do SEF, com faculdade de delegação;
b) No estrangeiro, as autoridades consulares ou diplomáticas portuguesas, mediante parecer favorável do SEF.

  Artigo 21.º
Emissão e controlo do título de viagem para refugiados
1 - A emissão do título de viagem para refugiados incumbe às entidades competentes para a sua concessão.
2 - Compete ao SEF o controlo e registo nacional dos títulos de viagem emitidos.

  Artigo 22.º
Condições de validade do título de viagem para refugiados
1 - O título de viagem para refugiados só é válido quando preenchido em condições legíveis e com todos os espaços utilizados, quando imprescindíveis, ou inutilizados, em caso contrário.
2 - Não são consentidas emendas ou rasuras de qualquer natureza.
3 - As fotografias a utilizar devem ser actuais, a cores, com fundo contrastante e liso e com boas condições de identificação.
4 - A fotografia do titular e a assinatura da entidade emitente do título de viagem são autenticadas pela aposição do selo branco do serviço.
5 - O título de viagem é assinado pelo titular, salvo se no local indicado constar, aposta pela entidade emitente, declaração de que não sabe ou não pode assinar.

  Artigo 23.º
Pedido de título de viagem para refugiados
1 - O pedido de título de viagem é formulado pelo próprio requerente.
2 - O pedido relativo a título de viagem para menores é formulado:
a) Por qualquer dos progenitores, na constância do matrimónio;
b) Pelo progenitor que exerça o poder paternal, nos termos de decisão judicial;
c) Por quem, na falta dos progenitores, exerça, nos termos da lei, o poder paternal.
3 - Tratando-se de indivíduos declarados interditos ou inabilitados, o pedido é formulado por quem exercer a tutela ou a curatela sobre os mesmos.
4 - O director-geral do SEF pode, em casos justificados, suprir, por despacho, as intervenções previstas nos n.os 2 e 3.

  Artigo 24.º
Limitações à utilização do título de viagem para refugiados
O refugiado que, utilizando o título de viagem concedido nos termos da presente lei, tenha estado em país relativamente ao qual adquira qualquer das situações previstas nos parágrafos 1 a 4 da secção C do artigo 1.º da Convenção Relativa ao Estatuto dos Refugiados, adoptada em Genebra em 28 de Julho de 1951, deve munir-se de título de viagem desse país.

  Artigo 25.º
Utilização indevida do título de viagem para refugiados
1 - São apreendidos pelas autoridades a quem forem apresentados e remetidos ao SEF os títulos de viagem para refugiados utilizados em desconformidade com a lei.
2 - Pode ser recusada a aceitação dos títulos de viagem cujos elementos de identificação dos indivíduos mencionados se apresentem desconformes.

  Artigo 26.º
Salvo-conduto
1 - Pode ser concedido salvo-conduto aos cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, demonstrem impossibilidade ou dificuldade de sair do território português.
2 - Em casos excepcionais, decorrentes de razões de interesse nacional ou do cumprimento de obrigações internacionais, pode ser emitido salvo-conduto a cidadãos estrangeiros que, não residindo no País, provem a impossibilidade de obter outro documento de viagem.
3 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a saída do País é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.
4 - A emissão de salvo-conduto com a finalidade exclusiva de permitir a entrada no País é da competência das embaixadas e dos postos consulares de carreira portugueses, mediante parecer favorável do SEF.
5 - O modelo de salvo-conduto é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 27.º
Documento de viagem para expulsão de cidadãos nacionais de Estados terceiros
1 - Ao cidadão nacional de Estado terceiro objecto de uma medida de expulsão e que não disponha de documento de viagem é emitido um documento para esse efeito.
2 - O documento previsto no número anterior é válido para uma única viagem.
3 - O modelo do documento é aprovado por portaria do Ministro da Administração Interna.

SUBSECÇÃO II
Documentos de viagem emitidos por autoridades estrangeiras
  Artigo 28.º
Controlo de documentos de viagem
Os cidadãos estrangeiros não residentes habilitados com documentos de viagem emitidos em território nacional pelas missões diplomáticas ou postos consulares estrangeiros devem apresentá-los, no prazo de três dias após a data de emissão, ao SEF, a fim de serem visados.

SECÇÃO V
Entrada e saída de estudantes nacionais de Estados terceiros
  Artigo 29.º
Entrada e permanência de estudantes residentes na União Europeia
1 - Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes no território dos outros Estados membros da União Europeia podem entrar e permanecer temporariamente em território nacional sem necessidade de visto quando se desloquem em viagem escolar organizada por um estabelecimento de ensino oficialmente reconhecido.
2 - Para efeitos do número anterior os estudantes têm de:
a) Estar acompanhados por um professor do estabelecimento de ensino;
b) Estar incluídos na lista dos estudantes que participam na viagem emitida pelo respectivo estabelecimento, onde conste a sua identificação, bem como o objectivo e as circunstâncias da viagem;
c) Possuir documento de viagem válido.
3 - O requisito previsto na alínea c) do número anterior é dispensado quando os estudantes constem de uma lista, devidamente autenticada pela entidade competente do Estado membro de proveniência, que contenha os seguintes elementos:
a) Fotografias recentes dos estudantes;
b) Confirmação do seu estatuto de residente;
c) Autorização de reentrada.

  Artigo 30.º
Saída de estudantes residentes no País
Os estudantes nacionais de Estados terceiros residentes em território nacional podem igualmente sair para os outros Estados membros da União Europeia, desde que se verifiquem os requisitos do artigo anterior, competindo ao SEF a autenticação da lista a que alude a mesma norma.

SECÇÃO VI
Entrada e saída de menores
  Artigo 31.º
Entrada e saída de menores
1 - Sem prejuízo de formas de turismo ou intercâmbio juvenil, a autoridade competente deve recusar a entrada no País aos cidadãos estrangeiros menores de 18 anos quando desacompanhados de quem exerce o poder paternal ou quando em território português não exista quem, devidamente autorizado pelo representante legal, se responsabilize pela sua estada.
2 - Salvo em casos excepcionais, devidamente justificados, não é autorizada a entrada em território português de menor estrangeiro quando o titular do poder paternal ou a pessoa a quem esteja confiado não seja admitido no País.
3 - Se o menor estrangeiro não for admitido em território português, deve igualmente ser recusada a entrada à pessoa a quem tenha sido confiado.
4 - É recusada a saída do território português a menores estrangeiros residentes que viajem desacompanhados de quem exerça o poder paternal e não se encontrem munidos de autorização concedida pelo mesmo, legalmente certificada.
5 - Aos menores desacompanhados que aguardem uma decisão sobre a sua admissão no território nacional ou sobre o seu repatriamento deve ser concedido todo o apoio material e a assistência necessária à satisfação das suas necessidades básicas de alimentação, de higiene, de alojamento e assistência médica.
6 - Os menores desacompanhados só podem ser repatriados para o seu país de origem ou para país terceiro que esteja disposto a acolhê-los se existirem garantias de que à chegada lhes sejam assegurados o acolhimento e a assistência adequados.

SECÇÃO VII
Recusa de entrada
  Artigo 32.º
Recusa de entrada
1 - A entrada em território português é recusada aos cidadãos estrangeiros que:
a) Não reúnam cumulativamente os requisitos legais de entrada; ou
b) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen; ou
c) Estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF; ou
d) Constituam perigo ou grave ameaça para a ordem pública, a segurança nacional, a saúde pública ou para as relações internacionais de Estados membros da União Europeia, bem como de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação.
2 - A recusa de entrada com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional. 3 - Pode ser exigido ao nacional de Estado terceiro a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofre de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.

  Artigo 33.º
Indicação para efeitos de não admissão
1 - São indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF os cidadãos estrangeiros:
a) Que tenham sido expulsos do País;
b) Que tenham sido reenviados para outro país ao abrigo de um acordo de readmissão;
c) Em relação aos quais existam fortes indícios de terem praticado factos puníveis graves;
d) Em relação aos quais existam fortes indícios de que tencionam praticar factos puníveis graves ou de que constituem uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia ou de Estados onde vigore a Convenção de Aplicação;
e) Que tenham sido conduzidos à fronteira, nos termos do artigo 147.º
2 - São ainda indicados no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão os beneficiários de apoio ao regresso voluntário nos termos do artigo 139.º, sendo a indicação eliminada no caso previsto no n.º 3 dessa disposição.
3 - Podem ser indicados, para efeitos de não admissão, os cidadãos estrangeiros que tenham sido condenados por sentença com trânsito em julgado em pena privativa de liberdade de duração não inferior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenham sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - As medidas de interdição de entrada que não dependam de prazos definidos nos termos da presente lei são periodicamente reapreciadas, com vista à sua manutenção ou eliminação.
5 - As medidas de interdição de entrada que não tenham sido decretadas judicialmente e que estejam sujeitas aos prazos definidos nos termos da presente lei podem ser reapreciadas a todo o tempo, por iniciativa do director-geral do SEF e atendendo a razões humanitárias ou de interesse nacional, tendo em vista a sua eliminação.
6 - A indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen depende de decisão proferida pelas entidades competentes de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
7 - É da competência do director-geral do SEF a indicação de um cidadão estrangeiro no Sistema de Informação Schengen ou no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão.

  Artigo 34.º
Apreensão de documentos de viagem
Quando a recusa de entrada se fundar na apresentação de documento de viagem falso, falsificado, alheio ou obtido fraudulentamente, o mesmo é apreendido e remetido para a entidade nacional ou estrangeira competente, em conformidade com as disposições aplicáveis.

  Artigo 35.º
Verificação da validade dos documentos
O SEF pode, em casos de dúvida sobre a autenticidade dos documentos emitidos pelas autoridades portuguesas, aceder à informação constante do processo que permitiu a emissão do passaporte, bilhete de identidade ou outro qualquer documento utilizado para a passagem das fronteiras.

  Artigo 36.º
Limites à recusa de entrada
Não pode ser recusada a entrada a cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam habitualmente;
b) Tenham efectivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa nas condições previstas na alínea l) do n.º 1 do artigo 122.º;
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro e residentes legais em Portugal, sobre os quais exerçam efectivamente o poder paternal e a quem assegurem o sustento e a educação.

  Artigo 37.º
Competência para recusar a entrada
A recusa da entrada em território nacional é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

  Artigo 38.º
Decisão e notificação
1 - A decisão de recusa de entrada é proferida após audição do cidadão estrangeiro, que vale, para todos os efeitos, como audiência do interessado, e é imediatamente comunicada à representação diplomática ou consular do seu país de origem.
2 - A decisão de recusa de entrada é notificada ao interessado, em língua que presumivelmente possa entender, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
3 - É igualmente notificada a transportadora para os efeitos do disposto no artigo 41.º
4 - Sempre que não seja possível efectuar o reembarque do cidadão estrangeiro dentro de quarenta e oito horas após a decisão de recusa de entrada, do facto é dado conhecimento ao juiz do juízo de pequena instância criminal, na respectiva área de jurisdição, ou do tribunal de comarca, nas restantes áreas do País, a fim de ser determinada a manutenção daquele em centro de instalação temporária ou espaço equiparado.

  Artigo 39.º
Impugnação judicial
A decisão de recusa de entrada é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

  Artigo 40.º
Direitos do cidadão estrangeiro não admitido
1 - Durante a permanência na zona internacional do porto ou aeroporto ou em centro de instalação temporária ou espaço equiparado, o cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território português pode comunicar com a representação diplomática ou consular do seu país ou com qualquer pessoa da sua escolha, beneficiando, igualmente, de assistência de intérprete e de cuidados de saúde, incluindo a presença de médico, quando necessário, e todo o apoio material necessário à satisfação das suas necessidades básicas.
2 - Ao cidadão estrangeiro a quem tenha sido recusada a entrada em território nacional é garantido, em tempo útil, o acesso à assistência jurídica por advogado, a expensas do próprio.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a garantia da assistência jurídica ao cidadão estrangeiro não admitido pode ser objecto de um protocolo a celebrar entre o Ministério da Administração Interna, o Ministério da Justiça e a Ordem dos Advogados.

CAPÍTULO III
Obrigações das transportadoras
  Artigo 41.º
Responsabilidade das transportadoras
1 - A transportadora que proceda ao transporte para território português, por via aérea, marítima ou terrestre, de cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada fica obrigada a promover o seu retorno, no mais curto espaço de tempo possível, para o ponto onde começou a utilizar o meio de transporte, ou, em caso de impossibilidade, para o país onde foi emitido o respectivo documento de viagem ou para qualquer outro local onde a sua admissão seja garantida.
2 - Enquanto não se efectuar o reembarque, o passageiro fica a cargo da transportadora, sendo da sua responsabilidade o pagamento da taxa correspondente à estada do passageiro no centro de instalação temporária ou espaço equiparado.
3 - Sempre que tal se justifique, o cidadão estrangeiro que não reúna as condições de entrada é afastado do território português sob escolta, a qual é assegurada pelo SEF.
4 - São da responsabilidade da transportadora as despesas a que a utilização da escolta der lugar, incluindo o pagamento da respectiva taxa.
5 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável no caso de recusa de entrada de um cidadão estrangeiro em trânsito quando:
a) A transportadora que o deveria encaminhar para o país de destino se recusar a embarcá-lo;
b) As autoridades do Estado de destino lhe tiverem recusado a entrada e o tiverem reencaminhado para território português.

  Artigo 42.º
Transmissão de dados
1 - As transportadoras que prestem serviços de transporte aéreo de passageiros são obrigadas a transmitir, até ao final do registo de embarque e a pedido do SEF, as informações relativas aos passageiros que transportarem até um posto de fronteira através do qual entrem em território nacional.
2 - As informações referidas no número anterior incluem:
a) O número e o tipo do documento de viagem utilizado;
b) A nacionalidade;
c) O nome completo;
d) A data de nascimento;
e) O ponto de passagem da fronteira à entrada no território nacional;
f) O código do transporte;
g) A hora de partida e de chegada do transporte;
h) O número total de passageiros incluídos nesse transporte;
i) O ponto inicial de embarque.
3 - A transmissão dos dados referidos no presente artigo não dispensa as transportadoras das obrigações e responsabilidades previstas no artigo anterior.
4 - Os armadores ou os agentes de navegação que os representam, bem como os comandantes das embarcações de pesca que naveguem em águas internacionais, apresentam ao SEF a lista dos tripulantes e passageiros, sem rasuras, emendas ou alterações dos elementos nela registados, e comunicam a presença de clandestinos a bordo, quarenta e oito horas antes da chegada e até duas horas antes da saída da embarcação de um porto nacional.

  Artigo 43.º
Tratamento de dados
1 - Os dados a que se refere o artigo anterior são recolhidos pelas transportadoras e transmitidos electronicamente ou, em caso de avaria, por qualquer outro meio apropriado, ao SEF, a fim de facilitar a execução de controlos no posto autorizado de passagem da fronteira de entrada do passageiro no território nacional.
2 - O SEF conserva os dados num ficheiro provisório.
3 - Após a entrada dos passageiros, a autoridade referida no número anterior apaga os dados no prazo de vinte e quatro horas a contar da sua transmissão, salvo se forem necessários para o exercício das funções legais das autoridades responsáveis pelo controlo de passageiros nas fronteiras externas, nos termos da lei e em conformidade com a Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais.
4 - No prazo de vinte e quatro horas a contar da chegada do meio de transporte, as transportadoras eliminam os dados pessoais por elas recolhidos e transmitidos ao SEF.
5 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, relativa à protecção de dados pessoais, os dados a que se refere o artigo anterior podem ser utilizados para efeitos de aplicação de disposições legais em matéria de segurança e ordem públicas.

  Artigo 44.º
Informação dos passageiros
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no artigo 42.º, as transportadoras, no momento da recolha dos dados, prestam as seguintes informações aos passageiros em causa:
a) Identidade do responsável pelo tratamento;
b) Finalidades do tratamento a que os dados se destinam;
c) Outras informações, tendo em conta as circunstâncias específicas da recolha dos dados, necessárias para garantir à pessoa em causa um tratamento leal dos mesmos, tais como os destinatários ou categorias de destinatários dos dados, o carácter obrigatório da resposta, bem como as possíveis consequências da sua omissão, e a existência do direito de acesso aos dados que lhe digam respeito e do direito de os rectificar.
2 - Quando os dados não tenham sido recolhidos junto da pessoa a que dizem respeito, o responsável pelo seu tratamento, ou o seu representante, fornece à pessoa em causa, no momento em que os dados sejam registados ou o mais tardar no momento da primeira comunicação desses dados, as informações referidas no número anterior.

CAPÍTULO IV
Vistos
SECÇÃO I
Vistos concedidos no estrangeiro
  Artigo 45.º
Tipos de vistos concedidos no estrangeiro
No estrangeiro podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de escala;
b) Visto de trânsito;
c) Visto de curta duração;
d) Visto de estada temporária;
e) Visto para obtenção de autorização de residência, adiante designado visto de residência.

  Artigo 46.º
Validade territorial dos vistos
1 - Os vistos de escala, de trânsito e de curta duração podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
2 - Os vistos de estada temporária e de residência são válidos apenas para o território português.

  Artigo 47.º
Visto individual e visto colectivo
1 - O visto individual é aposto em passaporte individual ou familiar.
2 - O visto colectivo é aposto em passaporte colectivo emitido a favor de um grupo de indivíduos, organizado social ou institucionalmente, previamente à decisão de realização da viagem e constituído por um mínimo de 5 e um máximo de 50 pessoas.
3 - Os vistos concedidos no estrangeiro podem ser individuais ou colectivos, salvo os referidos nas alíneas d) e e) do artigo 45.º, que só podem ser concedidos sob forma individual.
4 - A concessão do visto colectivo pressupõe a entrada, permanência e saída do território português simultâneas de todos os membros do grupo.
5 - O visto colectivo tem uma validade máxima de 30 dias.

  Artigo 48.º
Competência para a concessão de vistos
1 - São competentes para conceder vistos:
a) As embaixadas e os postos consulares de carreira portugueses, quando se trate de vistos de escala, de trânsito ou de curta duração solicitados por titulares de passaportes diplomáticos, de serviço, oficiais e especiais ou de documentos de viagem emitidos por organizações internacionais;
b) Os postos consulares de carreira e as secções consulares, nos restantes casos.
2 - Compete às entidades referidas no número anterior solicitar os pareceres, informações e demais elementos necessários para a instrução dos pedidos.

  Artigo 49.º
Visto de escala
1 - O visto de escala destina-se a permitir ao seu titular, quando utilize uma ligação internacional, a passagem por um aeroporto ou um porto de um Estado Parte na Convenção de Aplicação.
2 - O titular do visto de escala apenas tem acesso à zona internacional do aeroporto ou porto marítimo, devendo prosseguir a viagem na mesma ou em outra aeronave ou embarcação, de harmonia com o título de transporte.
3 - Estão sujeitos a visto de escala os nacionais de Estados identificados em despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros ou titulares de documentos de viagem emitidos pelos referidos Estados.
4 - O despacho previsto no número anterior fixa as excepções à exigência deste tipo de visto.

  Artigo 50.º
Visto de trânsito
1 - O visto de trânsito destina-se a permitir a entrada em território português a quem, proveniente de um Estado terceiro, se dirija para um país terceiro no qual tenha garantida a admissão.
2 - O visto de trânsito pode ser concedido para uma, duas ou, excepcionalmente, várias entradas, não podendo a duração de cada trânsito exceder cinco dias.

  Artigo 51.º
Visto de curta duração
1 - O visto de curta duração destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para fins que, sendo aceites pelas autoridades competentes, não justifiquem a concessão de outro tipo de visto, designadamente para fins de turismo e de visita ou acompanhamento de familiares que sejam titulares de visto de estada temporária.
2 - O visto pode ser concedido com um prazo de validade de um ano e para uma ou mais entradas, não podendo a duração de uma estada ininterrupta ou a duração total das estadas sucessivas exceder três meses por semestre a contar da data da primeira passagem de uma fronteira externa.
3 - Em casos devidamente fundamentados, e quando tal se revele de interesse para o País, pode ser concedido, por despacho conjunto dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros, um visto de múltiplas entradas a determinadas categorias de pessoas com um prazo de validade superior a um ano.

  Artigo 52.º
Condições gerais de concessão de vistos de residência, de estada temporária e de curta duração
1 - Sem prejuízo de condições especiais aplicáveis à concessão de cada tipo de visto e dos regimes especiais constantes de acordos, protocolos ou instrumentos similares, tratados e convenções internacionais de que Portugal seja Parte, só são concedidos vistos de residência, de estada temporária e de curta duração a nacionais de Estados terceiros que preencham as seguintes condições:
a) Não tenham sido sujeitos a uma medida de afastamento do País e se encontrem no período subsequente de interdição de entrada em território nacional;
b) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema de Informação Schengen por qualquer das Partes Contratantes;
c) Não estejam indicados para efeitos de não admissão no Sistema Integrado de Informações do SEF, nos termos do artigo 33.º;
d) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e do Trabalho e da Solidariedade Social;
e) Disponham de um documento de viagem válido;
f) Disponham de um seguro de viagem.
2 - Para a concessão de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada ou independente, de visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado, de visto de estada temporária e de visto de curta duração é ainda exigido ao nacional de Estado terceiro que disponha de um título de transporte que assegure o seu regresso.
3 - É recusada a emissão de visto de estada temporária ou visto de residência a nacional de Estado terceiro que tenha sido condenado por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou que tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena, ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
4 - Pode ser recusada a emissão de visto a pessoas que constituam uma ameaça grave para a ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
5 - Sempre que a concessão do visto seja recusada pelos fundamentos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, o requerente é informado da possibilidade de solicitar a rectificação dos dados que a seu respeito se encontrem errados.

  Artigo 53.º
Formalidades prévias à concessão de vistos
1 - Carece de parecer prévio obrigatório do SEF a concessão de visto nos seguintes casos:
a) Quando sejam solicitados vistos de residência e de estada temporária;
b) Quando tal for determinado por razões de interesse nacional, por motivos de segurança interna ou de prevenção da imigração ilegal e da criminalidade conexa.
2 - Relativamente aos pedidos de vistos referidos no número anterior é emitido parecer negativo, sempre que o requerente tenha sido condenado em Portugal por sentença com trânsito em julgado em pena de prisão superior a 1 ano, ainda que esta não tenha sido cumprida, ou tenha sofrido mais de uma condenação em idêntica pena ainda que a sua execução tenha sido suspensa.
3 - Em casos urgentes e devidamente justificados, pode ser dispensada a consulta prévia quando se trate de pedidos de visto de residência para exercício de actividade profissional independente e de estada temporária.
4 - Carece de consulta prévia ao Serviço de Informações de Segurança a concessão de visto, quando a mesma for determinada por razões de segurança nacional ou em cumprimento dos mecanismos acordados no âmbito da política europeia de segurança comum.
5 - Compete ao SEF solicitar e obter de outras entidades os pareceres, informações e demais elementos necessários para o cumprimento do disposto na presente lei em matéria de concessão de vistos de residência e de estada temporária.
6 - Os pareceres necessários à concessão de vistos, quando negativos, são vinculativos para efeitos da alínea b) do n.º 1 do presente artigo, sendo emitidos no prazo de 20 dias, findo o qual a ausência de emissão corresponde a parecer favorável.

SUBSECÇÃO I
Visto de estada temporária
  Artigo 54.º
Visto de estada temporária
1 - O visto de estada temporária destina-se a permitir a entrada em território português ao seu titular para:
a) Tratamento médico em estabelecimentos de saúde oficiais ou oficialmente reconhecidos;
b) Transferência de cidadãos nacionais de Estados Partes na Organização Mundial de Comércio, no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português;
c) Exercício em território nacional de uma actividade profissional, subordinada ou independente, de carácter temporário, cuja duração não ultrapasse, em regra, os seis meses;
d) Exercício em território nacional de uma actividade de investigação científica em centros de investigação, de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou de uma actividade altamente qualificada durante um período de tempo inferior a um ano;
e) Exercício em território nacional de uma actividade desportiva amadora, certificada pela respectiva federação, desde que o clube ou associação desportiva se responsabilize pelo alojamento e cuidados de saúde;
f) Permanecer em território nacional por períodos superiores a três meses, em casos excepcionais, devidamente fundamentados, designadamente o cumprimento dos compromissos internacionais no âmbito da Organização Mundial de Comércio, em sede de liberdade de prestação de serviços;
g) Acompanhamento de familiar sujeito a tratamento médico nos termos da alínea a).
2 - O visto de estada temporária é válido por três meses e para múltiplas entradas em território nacional, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 56.º
3 - O prazo máximo para a decisão sobre o pedido de visto de estada temporária é de 30 dias contados a partir da instrução do pedido.

  Artigo 55.º
Visto de estada temporária no âmbito da transferência de trabalhadores
A concessão de visto de estada temporária a cidadãos nacionais de Estados Partes da Organização Mundial do Comércio, transferidos no contexto da prestação de serviços ou da realização de formação profissional em território português, depende da verificação das seguintes condições:
a) A transferência tem de efectuar-se entre estabelecimentos de uma mesma empresa ou mesmo grupo de empresas, devendo o estabelecimento situado em território português prestar serviços equivalentes aos prestados pelo estabelecimento de onde é transferido o cidadão estrangeiro;
b) A transferência tem de referir-se a sócios ou trabalhadores subordinados, há pelo menos um ano, no estabelecimento situado noutro Estado Parte da Organização Mundial do Comércio, que se incluam numa das seguintes categorias:
i) Os que, possuindo poderes de direcção, trabalhem como quadros superiores da empresa e façam, essencialmente, a gestão de um estabelecimento ou departamento, recebendo orientações gerais do conselho de administração;
ii) Os que possuam conhecimentos técnicos específicos essenciais à actividade, ao equipamento de investigação, às técnicas ou à gestão da mesma;
iii) Os que devam receber formação profissional no estabelecimento situado em território nacional.

  Artigo 56.º
Visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário
1 - Pode ser concedido visto de estada temporária a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer em território nacional uma actividade profissional subordinada de carácter temporário, desde que disponham de promessa ou de contrato de trabalho.
2 - O Instituto do Emprego e Formação Profissional mantém um sistema de informação, acessível ao público, de onde constem todas as ofertas de trabalho subordinado, de carácter temporário, não preenchidas por nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu ou de Estados terceiros residentes legais em território nacional, e divulga-as, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
3 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, as Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira mantêm sistemas de informação sobre ofertas de trabalho existentes na respectiva Região.
4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário é concedido pelo tempo de duração do contrato de trabalho.
5 - Excepcionalmente, pode ser concedido um visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada de carácter temporário de duração superior a seis meses, sempre que essa actividade se insira no âmbito de um contrato de investimento e até ao limite temporal da respectiva execução.

  Artigo 57.º
Visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada
O visto de estada temporária pode ser concedido a nacionais de Estados terceiros que pretendam exercer uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada por período inferior a um ano, desde que:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Tenham uma promessa ou um contrato de trabalho ou uma proposta escrita ou um contrato de prestação de serviços para exercer uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada em território nacional.

SUBSECÇÃO II
Visto de residência
  Artigo 58.º
Visto de residência
1 - O visto de residência destina-se a permitir ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência.
2 - O visto de residência é válido para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses.
3 - Sem prejuízo da aplicação de condições específicas, na apreciação do pedido de visto de residência atender-se-á, designadamente, à finalidade pretendida com a fixação de residência.
4 - Sem prejuízo de prazos mais curtos previstos nesta lei, o prazo para a decisão sobre o pedido de visto de residência é de 60 dias.

  Artigo 59.º
Visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada
1 - A concessão de visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada depende da existência de oportunidades de emprego, não preenchidas por nacionais portugueses, trabalhadores nacionais de Estados membros da União Europeia, do Espaço Económico Europeu, de Estado terceiro com o qual a Comunidade Europeia tenha celebrado um acordo de livre circulação de pessoas, bem como por trabalhadores nacionais de Estados terceiros com residência legal em Portugal.
2 - Para efeitos do número anterior, o Conselho de Ministros, mediante parecer prévio da Comissão Permanente da Concertação Social, aprova anualmente uma resolução que define um contingente global indicativo de oportunidades de emprego presumivelmente não preenchidas pelos trabalhadores referidos no número anterior, podendo excluir sectores ou actividades onde não se verifiquem necessidades de mão-de-obra, se as circunstâncias do mercado de trabalho o justificarem.
3 - No contingente global previsto no número anterior são considerados contingentes para cada uma das Regiões Autónomas, de acordo com as respectivas necessidades e especificidades regionais.
4 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional bem como os respectivos departamentos de cada Região Autónoma mantêm um sistema de informação permanentemente actualizado e acessível ao público através da Internet das ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 1 e divulgam-nas, por iniciativa própria ou a pedido das entidades empregadoras ou das associações com assento no Conselho Consultivo, junto das embaixadas e postos consulares de carreira portugueses.
5 - Até ao limite do contingente fixado nos termos do n.º 2 e para as ofertas de emprego não preenchidas pelos trabalhadores referidos no n.º 1 pode ser emitido visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e que:
a) Possuam contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho; ou
b) Possuam habilitações, competências ou qualificações reconhecidas e adequadas para o exercício de uma das actividades abrangidas pelo número anterior e beneficiem de uma manifestação individualizada de interesse da entidade empregadora.
6 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, as candidaturas de nacionais de Estados terceiros são remetidas, através do Instituto do Emprego e da Formação Profissional ou, nas Regiões Autónomas, dos respectivos departamentos, às entidades empregadoras que mantenham ofertas de emprego abrangidas pelo n.º 4.
7 - Excepcionalmente, e independentemente do contingente fixado no n.º 2, pode ser emitido visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada aos nacionais de Estados terceiros que preencham as condições estabelecidas no artigo 52.º e possuam contrato de trabalho, desde que comprovem que a oferta de emprego não foi preenchida pelos trabalhadores referidos no n.º 1.
8 - O Instituto do Emprego e da Formação Profissional elabora um relatório semestral sobre a execução do contingente global.
9 - Para efeitos do número anterior, a concessão de vistos ao abrigo da presente disposição é comunicada no prazo máximo de cinco dias ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional.

  Artigo 60.º
Visto de residência para exercício de actividade profissional independente ou para imigrantes empreendedores
1 - O visto para obtenção de autorização de residência para exercício de actividade profissional independente pode ser concedido ao nacional de Estado terceiro que:
a) Tenha contrato ou proposta escrita de contrato de prestação de serviços no âmbito de profissões liberais; e
b) Se encontre habilitado a exercer a actividade independente, sempre que aplicável.
2 - É concedido visto de residência para os imigrantes empreendedores que pretendam investir em Portugal, desde que:
a) Tenham efectuado operações de investimento; ou
b) Comprovem possuir meios financeiros disponíveis em Portugal, incluindo os decorrentes de financiamento obtido junto de instituição financeira em Portugal, e demonstrem, por qualquer meio, a intenção de proceder a uma operação de investimento em território português.

  Artigo 61.º
Visto de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
1 - É concedido visto de residência para efeitos de realização de investigação científica a nacionais de Estados terceiros que tenham sido admitidos a colaborar como investigadores num centro de investigação, reconhecido pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, nomeadamente através de uma promessa ou contrato de trabalho, de uma proposta escrita ou contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica.
2 - É igualmente concedido visto de residência para o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou uma actividade altamente qualificada a nacionais de Estados terceiros que disponham de adequada promessa ou contrato de trabalho, de proposta escrita ou de contrato de prestação de serviços.
3 - O prazo para a decisão sobre o pedido de visto a que se refere o presente artigo é de 30 dias.

  Artigo 62.º
Visto de residência para estudo, intercâmbio de estudantes, estágio profissional ou voluntariado
1 - A admissão de um nacional de Estado terceiro em território nacional para efeitos de estudos, de participação num programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário, de estágio profissional não remunerado ou de voluntariado depende da concessão de visto de residência com esse fim.
2 - É concedido visto para obtenção de autorização de residência para os efeitos indicados no número anterior desde que o nacional de Estado terceiro:
a) Possua documento de viagem, cuja validade cubra pelo menos a duração prevista da estada;
b) No caso de ser menor de idade nos termos da legislação nacional, seja autorizado por quem exerce o poder paternal para a estada prevista.
3 - O procedimento de concessão de visto para obtenção de autorização de residência a nacionais de Estados terceiros referidos no n.º 1 que participem em programas comunitários de promoção da mobilidade para a União Europeia ou para a Comunidade dos Países de Língua Portuguesa ou no seu interesse é facilitado, nos termos a definir por portaria dos Ministros da Administração Interna e dos Negócios Estrangeiros.
4 - Para além das condições gerais referidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para frequentar um programa de estudos do ensino superior deve preencher as condições de admissão num estabelecimento de ensino superior para esse efeito.
5 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto de residência para frequência do ensino secundário deve:
a) Ter a idade mínima e não exceder a idade máxima fixadas por portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna e da Educação;
b) Ter sido aceite num estabelecimento de ensino secundário, podendo a sua admissão realizar-se no âmbito de um programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário realizado por uma organização reconhecida pelo Ministério da Educação para este efeito;
c) Ser acolhido durante o período da sua estada por família que preencha as condições fixadas no programa de intercâmbio de estudantes do ensino secundário em que participa ou ter o seu alojamento assegurado.
6 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para realização de estágio não remunerado deve ter sido aceite como estagiário não remunerado numa empresa ou num organismo de formação profissional oficialmente reconhecido.
7 - Para além das condições gerais estabelecidas no n.º 2, o nacional de Estado terceiro que requeira visto para obtenção de autorização de residência para participação num programa de voluntariado deve:
a) Ter a idade mínima fixada por portaria do Ministro da Administração Interna;
b) Ter sido admitido por uma organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participe, oficialmente reconhecida.
8 - Para efeitos de concessão de visto ao abrigo do presente artigo, o montante mínimo dos meios de subsistência previsto na portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º pode ser dispensado atentas as circunstâncias do caso concreto.

  Artigo 63.º
Visto de residência no âmbito da mobilidade dos estudantes do ensino superior
1 - Ao nacional de Estado terceiro que resida como estudante do ensino superior num Estado membro da União Europeia e que se candidate a frequentar em Portugal parte de um programa de estudos já iniciado ou a complementá-lo com um programa de estudos afins é concedido visto de residência num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, e nunca superior a 60 dias, desde que:
a) Preencha as condições estabelecidas nos n.os 2 e 4 do artigo anterior; e
b) Participe num programa de intercâmbio comunitário ou bilateral ou tenha sido admitido como estudante num Estado membro durante um período não inferior a dois anos.
2 - Sempre que Portugal seja o primeiro Estado membro de admissão, o SEF deve, a pedido das autoridades competentes do segundo Estado membro, prestar todas as informações adequadas em relação à estada do estudante em território nacional.

  Artigo 64.º
Visto de residência para efeitos de reagrupamento familiar
Sempre que um pedido de reagrupamento familiar com os membros da família, que se encontrem fora do território nacional, seja deferido nos termos da presente lei, é imediatamente emitido ao familiar ou familiares em questão um visto de residência, que permite a entrada em território nacional.

  Artigo 65.º
Comunicação e notificação
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, o SEF comunica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e Comunidades Portuguesas as decisões de deferimento dos pedidos de reagrupamento familiar, dando delas conhecimento ao interessado.
2 - O visto de residência é emitido na sequência da comunicação prevista no número anterior e nos termos dela decorrentes, valendo a mesma como parecer obrigatório do SEF, nos termos do artigo 53.º

SECÇÃO II
Vistos concedidos em postos de fronteira
  Artigo 66.º
Tipos de vistos
Nos postos de fronteira podem ser concedidos os seguintes tipos de vistos:
a) Visto de trânsito;
b) Visto de curta duração;
c) Visto especial.

  Artigo 67.º
Vistos de trânsito e de curta duração
1 - Nos postos de fronteira sujeitos a controlo podem ser concedidos, a título excepcional, vistos de trânsito ou de curta duração ao cidadão estrangeiro que, por razões imprevistas, não tenha podido solicitar um visto à autoridade competente, desde que o interessado:
a) Seja titular de documento de viagem válido que permita a passagem da fronteira;
b) Satisfaça as condições previstas no artigo 11.º;
c) Não esteja inscrito no Sistema de Informação Schengen ou na lista nacional de pessoas não admissíveis;
d) Não constitua uma ameaça para a ordem pública, para a segurança nacional ou para as relações internacionais de um Estado membro da União Europeia;
e) Tenha garantida a viagem para o país de origem ou para o país de destino, bem como a respectiva admissão.
2 - Os vistos de trânsito e de curta duração emitidos ao abrigo do número anterior só podem ser concedidos para uma entrada e a sua validade não deve ultrapassar 5 ou 15 dias, respectivamente.
3 - Os vistos a que se refere o presente artigo podem ser válidos para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.

  Artigo 68.º
Visto especial
1 - Por razões humanitárias ou de interesse nacional, reconhecidas por despacho do Ministro da Administração Interna, pode ser concedido um visto especial para entrada e permanência temporária no País a cidadãos estrangeiros que não reúnam os requisitos legais exigíveis para o efeito.
2 - O visto referido no número anterior é válido apenas para o território português.
3 - A competência prevista no n.º 1 pode ser delegada no director-geral do SEF, com faculdade de subdelegação.
4 - Se a pessoa admitida nas condições referidas nos números anteriores constar do Sistema de Informação Schengen, a respectiva admissão é comunicada às autoridades competentes dos outros Estados Partes na Convenção de Aplicação.
5 - Quando o cidadão estrangeiro seja titular de um passaporte diplomático, de serviço, oficial ou especial, ou ainda de um documento de viagem emitido por uma organização internacional, é consultado, sempre que possível, o Ministério dos Negócios Estrangeiros.

  Artigo 69.º
Competência para a concessão de vistos em postos de fronteira
É competente para a concessão dos vistos referidos na presente secção o director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

SECÇÃO III
Cancelamento de vistos
  Artigo 70.º
Cancelamento de vistos
1 - Os vistos podem ser cancelados nas seguintes situações:
a) Quando o seu titular não satisfaça as condições da sua concessão;
b) Quando tenham sido emitidos com base em prestação de falsas declarações, utilização de meios fraudulentos ou através da invocação de motivos diferentes daqueles que motivaram a entrada do seu titular no País;
c) Quando o respectivo titular tenha sido objecto de uma medida de afastamento do território nacional.
2 - Os vistos de residência e de estada temporária podem ainda ser cancelados quando o respectivo titular, sem razões atendíveis, se ausente do País pelo período de 60 dias, durante a validade do visto.
3 - O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável durante a validade das prorrogações de permanência concedidas nos termos previstos na presente lei.
4 - O visto de residência é ainda cancelado em caso de indeferimento do pedido de autorização de residência.
5 - Após a entrada do titular do visto em território nacional o cancelamento de vistos a que se referem os números anteriores é da competência do Ministro da Administração Interna, que pode delegar no director-geral do SEF, com a faculdade de subdelegar.
6 - O cancelamento de vistos nos termos do número anterior é comunicado por via electrónica à Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas.
7 - O cancelamento de vistos antes da chegada do titular a território nacional é da competência das missões diplomáticas e postos consulares de carreira, sendo comunicado por via electrónica ao SEF.

CAPÍTULO V
Prorrogação de permanência
  Artigo 71.º
Prorrogação de permanência
1 - Aos cidadãos estrangeiros admitidos em território nacional nos termos da presente lei que desejem permanecer no País por período de tempo superior ao inicialmente autorizado pode ser prorrogada a permanência.
2 - A prorrogação de permanência concedida aos titulares de vistos de trânsito e vistos de curta duração pode ser válida para um ou mais Estados Partes na Convenção de Aplicação.
3 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação a que se refere o n.º 1 pode ser concedida desde que se mantenham as condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.
4 - O visto de estada temporária para exercício de actividade profissional subordinada só pode ser prorrogado se o requerente possuir um contrato de trabalho nos termos da lei e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
5 - O visto de estada temporária para actividade de investigação ou altamente qualificada só pode ser prorrogado se o requerente possuir contrato de trabalho, de prestação de serviços ou bolsa de investigação científica e estiver abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou possuir seguro de saúde.
6 - Salvo em casos devidamente fundamentados, a prorrogação de permanência dos titulares de visto de residência para exercício de actividade profissional subordinada, de actividade independente e para actividade de investigação ou altamente qualificada depende da manutenção das condições que permitiram a admissão do cidadão estrangeiro.

  Artigo 72.º
Limites da prorrogação de permanência
1 - A prorrogação de permanência pode ser concedida:
a) Até cinco dias, se o interessado for titular de um visto de trânsito;
b) Até 60 dias, se o interessado for titular de um visto especial;
c) Até 90 dias, se o interessado for titular de um visto de residência;
d) Até 90 dias, prorrogáveis por um igual período, se o interessado for titular de um visto de curta duração ou tiver sido admitido no País sem exigência de visto;
e) Até um ano, prorrogável por igual período, se o interessado for titular de um visto de estada temporária, com excepção dos casos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º, em que a prorrogação só é admitida até 90 dias.
2 - A prorrogação de permanência pode ser concedida, para além dos limites previstos no número anterior, na pendência de pedido de autorização de residência, bem como em casos devidamente fundamentados.
3 - Por razões excepcionais ocorridas após a entrada legal em território nacional, pode ser concedida a prorrogação de permanência aos familiares de titulares de visto de estada temporária, não podendo a validade e a duração da prorrogação de permanência ser superior à validade e duração do visto concedido ao familiar.
4 - A prorrogação de permanência concedida aos cidadãos admitidos no País sem exigência de visto e aos titulares de visto de curta duração é limitada a Portugal sempre que a estada exceda 90 dias por semestre, contados desde a data da primeira passagem das fronteiras externas.
5 - Sem prejuízo das sanções previstas na presente lei e salvo quando ocorram circunstâncias excepcionais, não são deferidos os pedidos de prorrogação de permanência quando sejam apresentados decorridos 30 dias após o termo do período de permanência autorizado.
6 - A prorrogação de permanência é concedida sob a forma de vinheta autocolante de modelo a aprovar por portaria do Ministro da Administração Interna.

  Artigo 73.º
Competência
A decisão dos pedidos de prorrogação de permanência é da competência do director-geral do SEF, com faculdade de delegação.

CAPÍTULO VI
Residência em território nacional
SECÇÃO I
Disposições gerais
  Artigo 74.º
Tipos de autorização de residência
1 - A autorização de residência compreende dois tipos:
a) Autorização de residência temporária;
b) Autorização de residência permanente.
2 - Ao cidadão estrangeiro autorizado a residir em território português é emitido um título de residência.

  Artigo 75.º
Autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das disposições legais especiais aplicáveis, a autorização de residência temporária é válida pelo período de um ano contado a partir da data da emissão do respectivo título e é renovável por períodos sucessivos de dois anos.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.

  Artigo 76.º
Autorização de residência permanente
1 - A autorização de residência permanente não tem limite de validade.
2 - O título de residência deve, porém, ser renovado de cinco em cinco anos ou sempre que se verifique a alteração dos elementos de identificação nele registados.
3 - No pedido de renovação de autorização, o titular fica dispensado de entregar quaisquer documentos já integrados no fluxo de trabalho electrónico usado pelo SEF.

  Artigo 77.º
Condições gerais de concessão de autorização de residência temporária
1 - Sem prejuízo das condições especiais aplicáveis, para a concessão da autorização de residência deve o requerente satisfazer os seguintes requisitos cumulativos:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º; e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento do País;
i) Ausência de indicação no Sistema de Informação Schengen;
j) Ausência de indicação no Sistema Integrado de Informações do SEF para efeitos de não admissão, nos termos do artigo 33.º
2 - Sem prejuízo das disposições especiais aplicáveis, pode ser recusada a concessão de autorização de residência por razões de ordem pública, segurança pública ou saúde pública.
3 - A recusa de autorização de residência com fundamento em razões de saúde pública só pode basear-se nas doenças definidas nos instrumentos aplicáveis da Organização Mundial de Saúde ou em outras doenças infecciosas ou parasitárias contagiosas objecto de medidas de protecção em território nacional.
4 - Pode ser exigida aos requerentes de autorização de residência a sujeição a exame médico, a fim de que seja atestado que não sofrem de nenhuma das doenças mencionadas no número anterior, bem como às medidas médicas adequadas.
5 - Os exames médicos e as medidas a que se refere o número anterior não devem ter carácter sistemático.

  Artigo 78.º
Renovação de autorização de residência temporária
1 - A renovação de autorização de residência temporária deve ser solicitada pelos interessados até 30 dias antes de expirar a sua validade.
2 - Só é renovada a autorização de residência aos nacionais de Estados terceiros que:
a) Disponham de meios de subsistência tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
b) Disponham de alojamento;
c) Tenham cumprido as suas obrigações fiscais e perante a segurança social;
d) Não tenham sido condenados em pena ou penas, que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão.
3 - A autorização de residência pode não ser renovada por razões de ordem pública ou de segurança pública.
4 - O aparecimento de doenças após a emissão do primeiro título de residência não constitui fundamento bastante para justificar a recusa de renovação de autorização de residência.
5 - Não é renovada a autorização de residência a qualquer cidadão estrangeiro declarado contumaz, enquanto o mesmo não fizer prova de que tal declaração caducou.
6 - No caso de indeferimento do pedido deve ser enviada cópia da decisão, com os respectivos fundamentos, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo.
7 - O recibo comprovativo do pedido de renovação de autorização de residência vale como título de residência durante um prazo de 60 dias, renovável.
8 - O SEF pode celebrar protocolos com as autarquias locais, bem como com os órgãos e serviços das Regiões Autónomas, com vista a facilitar e simplificar os procedimentos de recepção e encaminhamento de pedidos de renovação de autorização de residência e respectivos títulos.

  Artigo 79.º
Renovação de autorização de residência em casos especiais
1 - A autorização de residência de cidadãos estrangeiros em cumprimento de pena de prisão só pode ser renovada desde que não tenha sido decretada a sua expulsão.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência caducada não dá lugar a procedimento contra-ordenacional se o mesmo for apresentado até 30 dias após a libertação do interessado.

  Artigo 80.º
Concessão de autorização de residência permanente
1 - Sem prejuízo das disposições da presente lei relativas ao estatuto dos nacionais de Estados terceiros residentes de longa duração, beneficiam de uma autorização de residência permanente os cidadãos estrangeiros que, cumulativamente:
a) Sejam titulares de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos;
b) Durante os últimos cinco anos de residência em território português não tenham sido condenados em pena ou penas que, isolada ou cumulativamente, ultrapassem 1 ano de prisão;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Disponham de alojamento;
e) Comprovem ter conhecimento do Português básico.
2 - O período de residência anterior à entrada em vigor da presente lei releva para efeitos do disposto no número anterior.

  Artigo 81.º
Pedido de autorização de residência
1 - O pedido de autorização de residência pode ser formulado pelo interessado ou pelo representante legal e deve ser apresentado junto do SEF.
2 - O pedido pode ser extensivo aos menores a cargo do requerente.
3 - Na pendência do pedido de autorização de residência, por causa não imputável ao requerente, não está o titular do visto de residência impedido de exercer uma actividade profissional nos termos da lei.
4 - O requerente de uma autorização de residência pode solicitar simultaneamente o reagrupamento familiar.

  Artigo 82.º
Decisão e notificação
1 - O pedido de concessão de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 60 dias.
2 - O pedido de renovação de autorização de residência deve ser decidido no prazo de 30 dias.
3 - Na falta de decisão no prazo previsto no número anterior, por causa não imputável ao requerente, o pedido entende-se como deferido, sendo a emissão do título de residência imediata.
4 - A decisão de indeferimento é notificada ao interessado, com indicação dos fundamentos, bem como do direito de impugnação judicial e do respectivo prazo, sendo enviada cópia ao Conselho Consultivo.

  Artigo 83.º
Direitos do titular de autorização de residência
1 - Sem prejuízo de aplicação de disposições especiais e de outros direitos previstos na lei ou em convenção internacional de que Portugal seja Parte, o titular de autorização de residência tem direito, sem necessidade de autorização especial relativa à sua condição de estrangeiro, designadamente:
a) À educação e ensino;
b) Ao exercício de uma actividade profissional subordinada;
c) Ao exercício de uma actividade profissional independente;
d) À orientação, à formação, ao aperfeiçoamento e à reciclagem profissionais;
e) Ao acesso à saúde;
f) Ao acesso ao direito e aos tribunais.
2 - É garantida a aplicação das disposições que assegurem a igualdade de tratamento dos cidadãos estrangeiros, nomeadamente em matéria de segurança social, de benefícios fiscais, de filiação sindical, de reconhecimento de diplomas, certificados e outros títulos profissionais ou de acesso a bens e serviços à disposição do público, bem como a aplicação de disposições que lhes concedam direitos especiais.

  Artigo 84.º
Documento de identificação
O título de residência substitui, para todos os efeitos legais, o documento de identificação, sem prejuízo do regime previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta entre a República Portuguesa e a República Federativa do Brasil, assinado em Porto Seguro, em 22 de Abril de 2000.

  Artigo 85.º
Cancelamento da autorização de residência
1 - A autorização de residência é cancelada sempre que:
a) O seu titular tenha sido objecto de uma decisão de expulsão do território nacional; ou
b) A autorização de residência tenha sido concedida com base em declarações falsas ou enganosas, documentos falsos ou falsificados, ou através da utilização de meios fraudulentos; ou
c) Em relação ao seu titular existam razões sérias para crer que cometeu actos criminosos graves ou existam indícios reais de que tenciona cometer actos dessa natureza, designadamente no território da União Europeia; ou
d) Por razões de ordem ou segurança públicas.
2 - Sem prejuízo da aplicação de disposições especiais, a autorização de residência pode igualmente ser cancelada quando o interessado, sem razões atendíveis, se ausente do País:
a) Sendo titular de uma autorização de residência temporária, seis meses consecutivos ou oito meses interpolados, no período total de validade da autorização;
b) Sendo titular de uma autorização de residência permanente, 24 meses seguidos ou, num período de três anos, 30 meses interpolados.
3 - A ausência para além dos limites previstos no número anterior deve ser justificada mediante pedido apresentado no SEF antes da saída do residente do território nacional ou, em casos excepcionais, após a sua saída.
4 - Não é cancelada a autorização de residência aos cidadãos que estejam ausentes por períodos superiores aos previstos no n.º 2, quando comprovem que durante a sua ausência do território nacional estiveram no país de origem e que no mesmo desenvolveram uma actividade profissional ou empresarial ou de natureza cultural ou social.
5 - O cancelamento da autorização de residência deve ser notificado ao interessado e comunicado, por via electrónica, ao ACIDI, I. P., e ao Conselho Consultivo com indicação dos fundamentos da decisão e implica a apreensão do correspondente título.
6 - É competente para o cancelamento o Ministro da Administração Interna, com a faculdade de delegação no director-geral do SEF.
7 - A decisão de cancelamento é susceptível de impugnação judicial, com efeito meramente devolutivo, perante os tribunais administrativos.

  Artigo 86.º
Registo de residentes
Os residentes devem comunicar ao SEF, no prazo de 60 dias contados da data em que ocorra, a alteração do seu estado civil ou do domicílio.

  Artigo 87.º
Estrangeiros dispensados de autorização de residência
1 - A autorização de residência não é exigida aos agentes diplomáticos e consulares acreditados em Portugal, ao pessoal administrativo e doméstico ou equiparado que venha prestar serviço nas missões diplomáticas ou postos consulares dos respectivos Estados, aos funcionários das organizações internacionais com sede em Portugal, nem aos membros das suas famílias.
2 - As pessoas mencionadas no número anterior são habilitadas com documento de identificação emitido pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros, ouvido o SEF.

SECÇÃO II
Autorização de residência para exercício de actividade profissional
  Artigo 88.º
Autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas nessa disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por associação com assento no Conselho Consultivo ou pela Inspecção-Geral do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional e aqui permaneça legalmente;
c) Esteja inscrito e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social.
3 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, ao Instituto do Emprego e da Formação Profissional e nas Regiões Autónomas aos correspondentes serviços regionais, para efeitos de execução do contingente definido nos termos do artigo 59.º
4 - A concessão de autorização de residência nos termos dos números anteriores é comunicada pelo SEF, por via electrónica, à Inspecção-Geral do Trabalho ou, nas Regiões Autónomas, à respectiva secretaria regional, de modo que estas entidades possam fiscalizar o cumprimento de todas as obrigações legais da entidade patronal para com o titular da autorização de residência, bem como à administração fiscal e aos serviços competentes da segurança social.

  Artigo 89.º
Autorização de residência para exercício de actividade profissional independente
1 - Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, só é concedida autorização de residência para exercício de actividade profissional independente a nacionais de Estados terceiros que preencham os seguintes requisitos:
a) Tenham constituído sociedade nos termos da lei, declarado o início de actividade junto da administração fiscal e da segurança social como pessoa singular ou celebrado um contrato de prestação de serviços para o exercício de uma profissão liberal;
b) Estejam habilitados a exercer uma actividade profissional independente, quando aplicável;
c) Disponham de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
d) Estejam inscritos na segurança social;
e) Quando exigível, apresentem declaração da ordem profissional respectiva de que preenchem os respectivos requisitos de inscrição.
2 - Excepcionalmente, mediante proposta do director-geral do SEF ou por iniciativa do Ministro da Administração Interna, pode ser dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que se verifique a entrada e a permanência legais em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência para exercício de uma actividade profissional independente pode exercer uma actividade profissional subordinada, sendo aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo anterior, mediante substituição do título de residência.

  Artigo 90.º
Autorização de residência para actividade de investigação ou altamente qualificada
1 - É concedida autorização de residência a nacionais de Estados terceiros para efeitos de exercício de uma actividade de investigação, uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou altamente qualificada que, para além das condições estabelecidas no artigo 77.º, preencham os seguintes requisitos:
a) Sejam admitidos a colaborar num centro de investigação oficialmente reconhecido, nomeadamente através de um contrato de trabalho, de um contrato de prestação de serviços ou de uma bolsa de investigação científica; ou
b) Disponham de contrato de trabalho ou de prestação de serviços compatível com o exercício de uma actividade docente num estabelecimento de ensino superior ou com uma actividade altamente qualificada;
c) Estejam inscritos na segurança social.
2 - O requerente pode ser dispensado do requisito a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º sempre que tenha entrado e permanecido legalmente em território nacional.
3 - O titular de uma autorização de residência concedida ao abrigo da alínea a) do n.º 1 pode exercer uma actividade docente, nos termos da lei.

SECÇÃO III
Autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado
  Artigo 91.º
Autorização de residência emitida a estudantes do ensino superior
1 - É concedida uma autorização de residência ao estudante do ensino superior titular de um visto de residência emitido ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 4 do artigo 62.º, desde que o requerente:
a) Apresente prova de matrícula e do pagamento das propinas exigidas pelo estabelecimento;
b) Disponha de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
c) Esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A autorização de residência é válida por um período de um ano e é renovável, por iguais períodos, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no número anterior.
3 - Excepcionalmente, pode ser concedida uma autorização de residência para efeitos de estudo em estabelecimento de ensino superior com dispensa do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, sempre que o nacional de Estado terceiro tenha entrado e permaneça legalmente em Portugal e preencha as condições estabelecidas no n.º 1.
4 - Se a duração do programa de estudos for inferior a um ano, a autorização de residência tem a duração necessária para cobrir o período de estudos.

  Artigo 92.º
Autorização de residência emitida para estudantes do ensino secundário
1 - É emitida autorização de residência ao titular de visto de residência para frequência do ensino secundário, desde que esteja matriculado em estabelecimento de ensino secundário e abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A validade da autorização de residência a que se refere o número anterior não pode exceder um ano, sendo renovável por igual período, desde que se mantenham as condições da sua concessão.

  Artigo 93.º
Autorização de residência para estagiários não remunerados
1 - É concedida autorização de residência ao titular de visto de residência para realização de estágio não remunerado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato de formação para realização de estágio não remunerado celebrado com uma empresa ou um organismo de formação profissional oficialmente reconhecido, e certificado pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 corresponde à duração do estágio ou a um período máximo de um ano.
4 - Em casos excepcionais, a autorização de residência pode ser renovada uma única vez, exclusivamente pelo tempo necessário à obtenção de uma qualificação profissional reconhecida oficialmente, se o seu titular continuar a preencher as condições estabelecidas no n.º 2 do presente artigo e no n.º 2 do artigo 62.º

  Artigo 94.º
Autorização de residência para voluntários
1 - É emitida uma autorização de residência ao titular de um visto de residência para participação num programa de voluntariado, desde que esteja abrangido pelo Serviço Nacional de Saúde ou disponha de seguro de saúde.
2 - A concessão de autorização de residência nos termos do número anterior depende da apresentação pelo interessado de contrato assinado com a organização responsável em Portugal pelo programa de voluntariado em que participa, que contenha uma descrição das suas tarefas, as condições de que beneficiará na realização dessas tarefas, o horário que deve cumprir, bem como, se for caso disso, a formação que recebe para assegurar o cumprimento adequado das suas tarefas.
3 - A validade da autorização de residência a que se refere o n.º 1 não pode ser superior a um ano.
4 - Em casos excepcionais, se a duração do programa em causa for superior a um ano, a validade da autorização de residência pode corresponder ao período em causa.
5 - A autorização de residência concedida ao abrigo do presente artigo não é renovável.

  Artigo 95.º
Cancelamento e não renovação
Sem prejuízo do disposto nos artigos 78.º e 85.º, a autorização de residência emitida com base nas disposições da presente secção pode ser cancelada ou não renovada se o seu titular:
a) Não preencher ou deixar de preencher os requisitos estipulados no artigo 62.º, bem como, segundo a categoria por que seja abrangido, nos artigos 91.º a 94.º; ou
b) Não respeitar o disposto no artigo 97.º; ou
c) Não progredir nos estudos com aproveitamento.

  Artigo 96.º
Garantias processuais e transparência
1 - A decisão sobre um pedido de concessão ou renovação de uma autorização de residência é adoptada e comunicada ao requerente num prazo que não impeça o prosseguimento dos estudos em causa, sem prejuízo de um prazo suficiente para o processamento do pedido.
2 - Se as informações fornecidas pelo requerente forem insuficientes, a análise do pedido pode ser suspensa, sendo-lhe solicitadas as informações suplementares necessárias.
3 - A decisão de indeferimento de autorização de residência é notificada ao requerente, com indicação dos seus fundamentos, dela devendo constar o direito de impugnação judicial e o respectivo prazo.
4 - A decisão de indeferimento ou de cancelamento de autorização de residência nos termos da presente secção é susceptível de impugnação judicial, com efeito devolutivo, perante os tribunais administrativos.

  Artigo 97.º
Exercício de actividade profissional subordinada
1 - É vedado aos titulares de autorização de residência para realização de estágio não remunerado ou participação num programa de voluntariado o exercício de uma actividade profissional remunerada.
2 - Fora do período consagrado ao programa de estudos e sob reserva das regras e condições aplicáveis à actividade pertinente, os estudantes podem exercer uma actividade profissional subordinada, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, mediante autorização prévia concedida pelo SEF.
3 - O SEF está obrigado às comunicações previstas nos n.os 3 e 4 do artigo 88.º

SECÇÃO IV
Autorização de residência para reagrupamento familiar
  Artigo 98.º
Direito ao reagrupamento familiar
1 - O cidadão com autorização de residência válida tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que se encontrem fora do território nacional, que com ele tenham vivido noutro país, que dele dependam ou que com ele coabitem, independentemente de os laços familiares serem anteriores ou posteriores à entrada do residente.
2 - Nas circunstâncias referidas no número anterior é igualmente reconhecido o direito ao reagrupamento familiar com os membros da família que tenham entrado legalmente em território nacional e que dependam ou coabitem com o titular de uma autorização de residência válida.
3 - O refugiado, reconhecido nos termos da lei que regula o asilo, tem direito ao reagrupamento familiar com os membros da sua família que se encontrem no território nacional ou fora dele, sem prejuízo das disposições legais que reconheçam o estatuto de refugiado aos familiares.

  Artigo 99.º
Membros da família
1 - Para efeitos do disposto no artigo anterior, consideram-se membros da família do residente:
a) O cônjuge;
b) Os filhos menores ou incapazes a cargo do casal ou de um dos cônjuges;
c) Os menores adoptados pelo requerente quando não seja casado, pelo requerente ou pelo cônjuge, por efeito de decisão da autoridade competente do país de origem, desde que a lei desse país reconheça aos adoptados direitos e deveres idênticos aos da filiação natural e que a decisão seja reconhecida por Portugal;
d) Os filhos maiores, a cargo do casal ou de um dos cônjuges, que sejam solteiros e se encontrem a estudar num estabelecimento de ensino em Portugal;
e) Os ascendentes na linha recta e em 1.º grau do residente ou do seu cônjuge, desde que se encontrem a seu cargo;
f) Os irmãos menores, desde que se encontrem sob tutela do residente, de harmonia com decisão proferida pela autoridade competente do país de origem e desde que essa decisão seja reconhecida por Portugal.
2 - Consideram-se ainda membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do refugiado menor não acompanhado:
a) Os ascendentes directos em 1.º grau;
b) O seu tutor legal ou qualquer outro familiar, se o refugiado não tiver ascendentes directos ou não for possível localizá-los.
3 - Consideram-se membros da família para efeitos de reagrupamento familiar do titular de autorização de residência para estudo, estágio profissional não remunerado ou voluntariado apenas os mencionados nas alíneas a) a c) do n.º 1.
4 - O reagrupamento familiar com filho menor ou incapaz de um dos cônjuges depende da autorização do outro progenitor ou de decisão de autoridade competente de acordo com a qual o filho lhe tenha sido confiado.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 2 considera-se menor não acompanhado o nacional de um Estado terceiro ou apátrida, com idade inferior a 18 anos, que:
a) Tenha entrado no território nacional não acompanhado nem se encontre a cargo de adulto responsável, por força da lei ou costume; ou
b) Seja abandonado após a sua entrada em território nacional.

  Artigo 100.º
União de facto
1 - O reagrupamento familiar pode ser autorizado com:
a) O parceiro que mantenha, em território nacional ou fora dele, com o cidadão estrangeiro residente uma união de facto, devidamente comprovada nos termos da lei;
b) Os filhos solteiros menores ou incapazes, incluindo os filhos adoptados do parceiro de facto, desde que estes lhe estejam legalmente confiados.
2 - Ao reagrupamento familiar nos termos do número anterior são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições relativas ao exercício do direito ao reagrupamento familiar.

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