Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 41/2023, de 02/06 - Retificação n.º 27/2022, de 21/10 - Lei n.º 18/2022, de 25/08 - DL n.º 14/2021, de 12/02 - Lei n.º 28/2019, de 29/03 - Lei n.º 26/2018, de 05/07 - Lei n.º 102/2017, de 28/08 - Lei n.º 59/2017, de 31/07 - Lei n.º 63/2015, de 30/06 - Lei n.º 56/2015, de 23/06 - Lei n.º 29/2012, de 09/08
| - 16ª versão - a mais recente (DL n.º 37-A/2024, de 03/06) - 15ª versão (Lei n.º 56/2023, de 06/10) - 14ª versão (Lei n.º 53/2023, de 31/08) - 13ª versão (Lei n.º 41/2023, de 10/08) - 12ª versão (DL n.º 41/2023, de 02/06) - 11ª versão (Retificação n.º 27/2022, de 21/10) - 10ª versão (Lei n.º 18/2022, de 25/08) - 9ª versão (DL n.º 14/2021, de 12/02) - 8ª versão (Lei n.º 28/2019, de 29/03) - 7ª versão (Lei n.º 26/2018, de 05/07) - 6ª versão (Lei n.º 102/2017, de 28/08) - 5ª versão (Lei n.º 59/2017, de 31/07) - 4ª versão (Lei n.º 63/2015, de 30/06) - 3ª versão (Lei n.º 56/2015, de 23/06) - 2ª versão (Lei n.º 29/2012, de 09/08) - 1ª versão (Lei n.º 23/2007, de 04/07) | |
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SUMÁRIO Aprova o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional _____________________ |
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Artigo 207.º
Competência para aplicação das coimas |
1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente capítulo é da competência do conselho diretivo da AIMA, I. P, que a pode delegar, sem prejuízo das competências específicas atribuídas a outras entidades relativamente ao disposto no n.º 9 do artigo 198.º-A.
2 - Para os efeitos previstos no número anterior, a AIMA, I. P., organiza um registo individual, sem prejuízo das normas legais aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - Lei n.º 29/2012, de 09/08 - DL n.º 41/2023, de 02/06
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: Lei n.º 23/2007, de 04/07
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