DL n.º 47344/66, de 25 de Novembro
  CÓDIGO CIVIL(versão actualizada)

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   - DL n.º 328/81, de 04/12
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   - DL n.º 236/80, de 18/07
   - DL n.º 200-C/80, de 24/06
   - DL n.º 496/77, de 25/11
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     - 65ª versão (Lei n.º 111/2015, de 27/08)
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     - 23ª versão (DL n.º 227/94, de 08/09)
     - 22ª versão (DL n.º 185/93, de 22/05)
     - 21ª versão (DL n.º 423/91, de 30/10)
     - 20ª versão (DL n.º 257/91, de 18/07)
     - 19ª versão (DL n.º 321-B/90, de 15/10)
     - 18ª versão (Lei n.º 24/89, de 01/08)
     - 17ª versão (Declaração de 31/12 de 1986)
     - 16ª versão (DL n.º 379/86, de 11/11)
     - 15ª versão (Lei n.º 46/85, de 20/09)
     - 14ª versão (DL n.º 190/85, de 24/06)
     - 13ª versão (DL n.º 225/84, de 06/07)
     - 12ª versão (DL n.º 262/83, de 16/06)
     - 11ª versão (DL n.º 328/81, de 04/12)
     - 10ª versão (Declaração de 12/08 de 1980)
     - 9ª versão (DL n.º 236/80, de 18/07)
     - 8ª versão (DL n.º 200-C/80, de 24/06)
     - 7ª versão (DL n.º 496/77, de 25/11)
     - 6ª versão (DL n.º 293/77, de 20/07)
     - 5ª versão (DL n.º 605/76, de 24/07)
     - 4ª versão (DL n.º 561/76, de 17/07)
     - 3ª versão (DL n.º 261/75, de 27/05)
     - 2ª versão (DL n.º 67/75, de 19/02)
     - 1ª versão (DL n.º 47344/66, de 25/11)
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SUMÁRIO
Aprova o Código Civil e regula a sua aplicação - Revoga, a partir da data da entrada em vigor do novo Código Civil, toda a legislação civil relativa às matérias que o mesmo abrange
_____________________
  Artigo 1234.º
(Exclusão do direito de acrescer)
Não há na renda perpétua direito de acrescer entre os beneficiários.

  Artigo 1235.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda é permitido resolver o contrato, quando o devedor se constitua em mora quanto às prestações correspondentes a dois anos, ou se verifique algum dos casos previstos no artigo 780.º

  Artigo 1236.º
(Remição)
1. O devedor pode a todo o tempo remir a renda, mediante o pagamento da importância em dinheiro que represente a capitalização da mesma, à taxa legal de juros.
2. O direito de remição é irrenunciável, mas é licito estipular-se que não possa ser exercido em vida do primeiro beneficiário ou dentro de certo prazo não superior a vinte anos.

  Artigo 1237.º
(Juros)
A renda perpétua fica sujeita às disposições legais sobre juros, no que for compatível com a sua natureza e com o preceituado nos artigos antecedentes.

CAPÍTULO XIV
Renda vitalícia
  Artigo 1238.º
(Noção)
Contrato de renda vitalícia é aquele em que uma pessoa aliena em favor de outra certa soma de dinheiro, ou qualquer outra coisa móvel ou imóvel, ou um direito, e a segunda se obriga a pagar certa quantia em dinheiro ou outra coisa fungível durante a vida do alienante ou de terceiro.

  Artigo 1239.º
(Forma)
Sem prejuízo da aplicação das regras especiais de forma quanto à alienação da coisa ou do direito e do disposto em lei especial, a renda vitalícia deve ser constituída por documento escrito, sendo necessária escritura pública ou documento particular autenticado se a coisa ou o direito alienado for de valor igual ou superior a (euro) 25 000.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 163/95, de 13/07
   - DL n.º 343/98, de 06/11
   - DL n.º 116/2008, de 04/07
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 47344/66, de 25/11
   -2ª versão: DL n.º 163/95, de 13/07
   -3ª versão: DL n.º 343/98, de 06/11

  Artigo 1240.º
(Duração da renda)
A renda pode ser convencionada por uma ou duas vidas.

  Artigo 1241.º
(Direito de acrescer)
No silêncio do contrato, sendo dois ou mais os beneficiários da renda, e falecendo algum deles, a sua parte acresce à dos outros.

  Artigo 1242.º
(Resolução do contrato)
Ao beneficiário da renda vitalícia é lícito resolver o contrato nos mesmos termos em que é permitida a resolução da renda perpétua ao respectivo beneficiário.

  Artigo 1243.º
(Remição)
O devedor só pode remir a renda, com reembolso do que tiver recebido e perda das prestações já efectuadas, se assim se tiver convencionado.

  Artigo 1244.º
(Prestações antecipadas)
Se as prestações se vencem antecipadamente, a última é devida por inteiro, ainda que o beneficiário faleça antes de completado o período respectivo.

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