Lei n.º 46/2023, de 17 de Agosto
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SUMÁRIO
Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção
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Lei n.º 46/2023, de 17 de agosto
Modifica a idade máxima do adotando e a idade mínima do adotante, alterando o Código Civil e o Regime Jurídico do Processo de Adoção
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
  Artigo 1.º
Objeto
A presente lei procede:
a) À alteração do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966;
b) À primeira alteração do Regime Jurídico do Processo de Adoção, aprovado em anexo à Lei n.º 143/2015, de 8 de setembro.

  Artigo 2.º
Alteração ao Código Civil
Os artigos 1979.º e 1980.º do Código Civil passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1979.º
[...]
1 - [...]
2 - Pode ainda adotar quem tiver mais de 25 anos.
3 - [...]
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 1980.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
2 - O adotando deve ter menos de 18 anos e não se encontrar emancipado à data do requerimento de adoção.
3 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Alteração ao Regime Jurídico do Processo de Adoção
O artigo 2.º do Regime Jurídico do Processo de Adoção passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) 'Criança', qualquer pessoa com idade inferior a 18 anos e que não se encontre emancipada;
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]»

  Artigo 4.º
Norma revogatória
É revogado o n.º 3 do artigo 1980.º do Código Civil.

  Artigo 5.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovada em 7 de julho de 2023.
O Presidente da Assembleia da República, Augusto Santos Silva.
Promulgada em 8 de agosto de 2023.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 10 de agosto de 2023.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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