SUMÁRIODefine as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
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Artigo 18.º (Comunicação) |
As vendas directas ao consumidor deverão ser comunicadas antes da data prevista para o seu início à Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) por carta registada com aviso de recepção, da qual constem, para além da identificação do requerente, do seu domicílio ou sede e número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os seguintes elementos:
a) Factos que justificam uma venda directa ao consumidor;
b) Identificação dos produtos a vender e suas quantidades, comprovando a qualidade de produtor dos mesmos;
c) Período necessário ao escoamento dos produtos;
d) Local onde a venda terá lugar;
e) Data em que pretende iniciar a venda. |
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