DL n.º 73/94, de 03 de Março
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SUMÁRIO
Altera o Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto (define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor)
_____________________

A venda com prejuízo estava prevista - e proibida - no Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, aplicável ao comércio a retalho. O Decreto-Lei n.º 370/93, de 29 de Outubro, veio alargar o âmbito dessa proibição à generalidade da actividade de intermediação de bens.
Para harmonizar a aplicação de ambas as normas, procede-se agora à alteração do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, introduzindo na actividade do comércio a retalho a consideração dos custos de transporte e esclarecendo a quem cabe fazer a prova documental das excepções previstas no artigo 15.º do mesmo diploma.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
  Artigo 1.º
O artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 14.º
Venda com prejuízo
1 - É proibido oferecer para venda ou vender um bem por um preço inferior ao seu preço de compra efectivo acrescido dos impostos aplicáveis a essa venda e, se for caso disso, dos encargos relacionados com o transporte.
2 - Entende-se por preço de compra efectivo o preço constante da factura de compra após a dedução dos descontos nela contidos.
3 - Incumbe ao vendedor a prova documental do preço de compra efectivo, bem como das excepções previstas no artigo seguinte.

Consultar o Decreto-Lei n.º 253/86, de 25 de Agosto (actualizado face ao diploma em epígrafe)

  Artigo 2.º
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Janeiro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 15 de Fevereiro de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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