SUMÁRIODefine as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
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Artigo 11.º (Comunicação da liquidação) |
1 - Salvo o caso previsto na alínea a) do artigo anterior, a venda a efectuar sob a forma de liquidação deverá ser comunicada antes da data prevista para o seu início à Direcção-Geral do Comércio Interno (DGCI) por carta registada com aviso de recepção, da qual constem, para além da identificação do comerciante, do seu domicílio ou sede e número de inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, os seguintes elementos:
a) Factos que justificam a realização de tal forma de venda;
b) Identificação de bens a vender;
c) Período necessário ao escoamento daqueles bens;
d) Estabelecimento onde a venda terá lugar;
e) Data em que se pretende iniciar a liquidação.
2 - O período a que se refere a alínea c) do número anterior não poderá exceder 60 dias, salvo se circunstâncias especiais o justificarem.
3 - A liquidação poderá, porém, prosseguir para além do período inicialmente indicado mediante nova comunicação dirigida à DGCI com antecedência mínima de quinze dias sobre o termo daquele período e com a menção dos factos que justificam tal prolongamento.
4 - Sempre que o vendedor esteja impedido de proceder à liquidação dos bens no próprio estabelecimento onde os mesmos se encontram, devem ser indicados os motivos dessa impossibilidade. |
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