SUMÁRIODefine as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
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Artigo 9.º (Requisitos) |
1 - A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados, ou em estabelecimento diferente apenas quando este pertencer à mesma empresa, sendo, neste último caso, o preço de referência a que se refere o artigo 3.º o preço efectivamente praticado no estabelecimento onde ocorrer o saldo.
2 - A venda em saldo só poderá realizar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro.
3 - Por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno, e quando o interesse do comércio local o justifique, poderá ser autorizada a venda em saldo em datas diversas das referidas no número anterior para determinadas localidades, concelhos ou distritos, mediante pedido devidamente fundamentado dos respectivas associações comerciais.
4 - Não é permitida a venda em saldo de bens expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se em tal situação os bens adquiridos pela primeira vez no mês anterior ao início do saldo. |
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