DL n.º 253/86, de 25 de Agosto
    PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DE LEAL CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 140/98, de 16/05
   - DL n.º 73/94, de 03/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 70/2007, de 26/03)
     - 3ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 73/94, de 03/03)
     - 1ª versão (DL n.º 253/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 70/2007, de 26/03!]
_____________________
  Artigo 9.º
(Requisitos)
1 - A venda deve efectuar-se nos mesmos estabelecimentos onde os produtos em saldo eram habitualmente comercializados, ou em estabelecimento diferente apenas quando este pertencer à mesma empresa, sendo, neste último caso, o preço de referência a que se refere o artigo 3.º o preço efectivamente praticado no estabelecimento onde ocorrer o saldo.
2 - A venda em saldo só poderá realizar-se entre 7 de Janeiro e 28 de Fevereiro e entre 7 de Agosto e 30 de Setembro.
3 - Por portaria do Secretário de Estado do Comércio Interno, e quando o interesse do comércio local o justifique, poderá ser autorizada a venda em saldo em datas diversas das referidas no número anterior para determinadas localidades, concelhos ou distritos, mediante pedido devidamente fundamentado dos respectivas associações comerciais.
4 - Não é permitida a venda em saldo de bens expressamente adquiridos para esse efeito, presumindo-se em tal situação os bens adquiridos pela primeira vez no mês anterior ao início do saldo.

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