DL n.º 253/86, de 25 de Agosto
    PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DE LEAL CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 140/98, de 16/05
   - DL n.º 73/94, de 03/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 70/2007, de 26/03)
     - 3ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 73/94, de 03/03)
     - 1ª versão (DL n.º 253/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 70/2007, de 26/03!]
_____________________
  Artigo 5.º
(Obrigações do vendedor e duração da venda)
1 - Quando uma redução de preços for anunciada, o vendedor obriga-se a dispor de existências adequadas à previsão de venda, tendo em conta a sua duração e os meios publicitários envolvidos.
2 - Sempre que seja anunciada uma venda com redução de preços de um produto determinado com indicação da sua espécie e marca, se esgotadas as existências, o comerciante é obrigado:
a) A anunciar estarem esgotadas as existências; ou
b) A vender outro produto de características idênticas nas mesmas condições até que termine o período de validade da oferta.
3 - A duração da venda deve ser contínua, não podendo ser inferior a um dia completo de venda.
4 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os casos de venda de produtos perecíveis e de fim das existências disponíveis sempre que, neste último caso, a oferta da venda se limite expressamente àquelas existências.

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