DL n.º 253/86, de 25 de Agosto
    PRÁTICAS COMERCIAIS RESTRITIVAS DE LEAL CONCORRÊNCIA

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 140/98, de 16 de Maio!  
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   - DL n.º 140/98, de 16/05
   - DL n.º 73/94, de 03/03
- 4ª "versão" - revogado (DL n.º 70/2007, de 26/03)
     - 3ª versão (DL n.º 140/98, de 16/05)
     - 2ª versão (DL n.º 73/94, de 03/03)
     - 1ª versão (DL n.º 253/86, de 25/08)
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SUMÁRIO
Define as práticas comerciais restritivas de leal concorrência, visando a defesa do consumidor
- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) DL n.º 70/2007, de 26/03!]
_____________________

Tem vindo a constatar-se uma crescente vulgarização de práticas de comércio que não raro se assumem como restritivas d uma leal concorrência. Sendo determinante para o comércio, e até específica da actividade, uma certa flexibilização do seu quadro de referências e do seu âmbito de actuação, é, no entanto, forçosa a adopção de disposições que, não coarctando a iniciativa empresarial, favoreçam uma sadia concorrência e uma transparência de mercado.
Sob um outro ângulo convirá igualmente prevenir actuações que, aparentemente benéficas para o consumidor, se revelam, afinal, como nocivas, retirando-lhe, inclusive, o estatuto dinâmico que lhe cabe no interior do sistema económico.
Com este diploma são configuradas disposições comuns a adoptar pelos agentes económicos aquando das vendas com reduções de preços, são caracterizados os saldos e as liquidações, são ainda tipificadas as práticas de vendas com prejuízo e de vendas directas ao consumidor.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Das vendas com redução de preços
SECÇÃO I
Disposições comuns
  Artigo 1.º
(Noção e âmbito)
1 - As vendas a retalho feitas com redução de preços, preços de promoção ou qualquer outra expressão equivalente, praticadas tendo em vista promover o lançamento de um produto novo, aumentar o volume de vendas ou antecipar o escoamento das existências, estão sujeitas ao disposto no presente diploma.
2 - O presente diploma aplica-se igualmente ao fabricante do produto objecto de venda com redução de preços, na parte em que este houver determinado as condições de oferta ao público.
3 - O estabelecido nos artigos 2.º a 5.º aplica-se, com as devidas adaptações, à oferta de serviços.

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