SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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Artigo 96.º Pessoal |
1 - A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.º do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;
b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
4 - É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço. |
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