Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 96.º
Pessoal
1 - A transição para o novo quadro aprovado pela portaria a que se refere o artigo 26.º do presente diploma dos funcionários providos em lugares do actual quadro efectua-se nos termos seguintes:
a) Para a carreira, categoria e escalão que o funcionário presentemente possui;
b) Para a carreira e categoria correspondentes às funções efectivamente desempenhadas, remunerados pelo mesmo índice, ou, não havendo coincidência, remunerados pelo índice imediatamente superior, observadas que sejam as habilitações legalmente exigidas.
2 - As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório do escalão 1 da categoria em que o funcionário se encontre e o escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea b) do número anterior.
3 - O tempo de serviço na categoria que deu origem à transição conta, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria a partir da data do início das funções correspondentes às da categoria para que se operou a transição.
4 - É mantido nos respectivos cargos o pessoal do quadro da secretaria provido em comissão de serviço.

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