Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 93.º
Regime transitório
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 91.º, a presente lei não se aplica aos auditores de justiça que tenham iniciado o respectivo curso de formação antes da sua entrada em vigor e aos magistrados que se encontrem em regime de estágio.
2 - Para o efeito do preceituado no número anterior, mantém-se em vigor o Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas.
3 - Mantém-se ainda em vigor o disposto nos artigos 34.º a 40.º do Decreto-Lei n.º 374-A/79, de 10 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas, para os candidatos que tenham requerido o ingresso no CEJ no concurso aberto em 1997.

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