1 - O regime de remuneração dos docentes, directores das delegações, formadores, membros dos júris, membros do conselho de gestão, membros do conselho pedagógico e membros do conselho de disciplina é fixado por despacho conjunto dos Ministros da Justiça e das Finanças e do membro do Governo responsável pela Administração Pública.
2 - No caso de provimento em tempo integral, os docentes e os directores das delegações auferem a remuneração correspondente ao lugar de origem.
3 - As remunerações devidas a magistrados consideram-se integradas nas remunerações correspondentes ao cargo de origem e têm a mesma natureza. |