Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 83.º
Regime de provimento de docentes
1 - Os magistrados e os demais funcionários ou agentes do Estado, de institutos públicos ou de empresas públicas, quando na efectividade, são nomeados em comissão de serviço, por períodos renováveis de três anos, ou em regime de acumulação, quando exerçam funções formativas a tempo parcial.
2 - Os restantes docentes são contratados.
3 - É aplicável o disposto no n.º 3 do artigo 6.º às nomeações como docentes de magistrados em comissão de serviço.

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