Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
SUBSECÇÃO III
Fase de estágio
  Artigo 68.º
Nomeação
1 - Os auditores de justiça graduados são nomeados juízes de direito ou delegados do procurador da República em regime de estágio, respectivamente, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.
2 - Enquanto não forem nomeados, os candidatos à magistratura mantêm o estatuto de auditores de justiça.
3 - Por motivo justificado, podem ser transferidos pelo respectivo conselho superior os juízes de direito ou os delegados do procurador da República a que se refere o n.º 1.

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