Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
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  Artigo 65.º
Classificação e graduação
1 - Terminado o período de actividades teórico-práticas, o conselho pedagógico procede à classificação dos auditores de justiça, numa escala valorimétrica de 0 a 20.
2 - A classificação final baseia-se na avaliação contínua do aproveitamento dos auditores, levando em consideração, designadamente, os relatórios elaborados nos termos do n.º 1 do artigo 63.º
3 - Os auditores de justiça com notação inferior a 10 são excluídos, considerando-se os demais habilitados à fase de estágio.
4 - Os auditores de justiça que obtenham notação positiva são graduados segundo a respectiva classificação, atendendo-se, em caso de igualdade, sucessivamente, à sua graduação nos testes de aptidão, à nota de licenciatura e à idade, preferindo os mais velhos.
5 - O conselho pedagógico faz publicar os resultados da classificação e graduação, que manda afixar em pauta na sede do CEJ.

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