SUMÁRIOLei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários
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SUBSECÇÃO II
Fase teórico-prática
| Artigo 56.º Objectivos |
1 - A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:
a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito;
b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos; c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;
d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;
e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;
f) O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;
g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.
2 - A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público. |
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