Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

  Versão original, já desactualizada!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
SUBSECÇÃO II
Fase teórico-prática
  Artigo 56.º
Objectivos
1 - A fase teórico-prática tem como objectivo a formação técnico-jurídica dos auditores, visando, designadamente:
a) A consolidação e o complemento dos conhecimentos teóricos na perspectiva das necessidades práticas da aplicação do direito;
b) O domínio da metodologia jurídica no tratamento judiciário de casos práticos; c) A aprendizagem da técnica de recolha da prova e da sua valoração;
d) O desenvolvimento da sensibilidade jurídica, da análise crítica, da ponderação e da capacidade de argumentação e de decisão;
e) O estudo e reflexão sobre as regras deontológicas, o sentido ético da função e as relações interprofissionais;
f) O domínio elementar das modernas tecnologias de informação e comunicação e da aplicação dos meios informáticos à actividade judiciária;
g) A aprendizagem e a técnica da elaboração de peças processuais.
2 - A fase teórico-prática é organizada por forma a assegurar uma conscienciosa opção pela magistratura judicial ou pela magistratura do Ministério Público.

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa