Lei n.º 16/98, de 08 de Abril
    CENTRO DE ESTUDOS JUDICIÁRIOS

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    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
- 4ª "versão" - revogado (Lei n.º 2/2008, de 14/01)
     - 3ª versão (DL n.º 11/2002, de 24/01)
     - 2ª versão (Lei n.º 3/2000, de 20/03)
     - 1ª versão (Lei n.º 16/98, de 08/04)
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A expressão exacta

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SUMÁRIO
Lei que regula a estrutura e funcionamento do Centro de Estudos Judiciários

- [Este diploma foi expressamente revogado pelo(a) Lei n.º 2/2008, de 14/01!]
_____________________
  Artigo 49.º
Faltas
1 - Os candidatos que não compareçam à prova ou provas realizadas num dia podem justificar a falta, perante o director, nas vinte e quatro horas seguintes.
2 - Se a falta for considerada justificada, é designado novo dia para a realização da prova ou provas.
3 - Em cada fase não é permitido faltar a mais de um dia de provas.

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